Lei n.º 4-A/2003
TEXTO :
Lei n.º 4-A/2003
de 19 de Fevereiro
Primeira alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, primeira alteração à Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro
Os artigos 5.º, 7.º e 9.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 5.º
[...]
...
'Artigo 74.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Se não for notificado de decisão favorável no prazo de 90 dias a contar da data do requerimento, o interessado pode fazer valer o direito de reversão no prazo de um ano, mediante acção administrativa comum a propor no tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão.
5 - ...
Artigo 77.º
[...]
1 - ...
...
...
...
...
...
2 - ...'
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - A admissão a concurso depende de graduação baseada na ponderação global dos factores enunciados no artigo 61.º do Estatuto aprovado pela presente lei e os candidatos admitidos frequentam um curso de formação teórica de três meses, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários.
3 - ...
4 - ...
5 - No termo do curso previsto no n.º 2, os candidatos são avaliados em função do seu mérito absoluto e qualificados como aptos ou não aptos, para o efeito de serem admitidos à fase seguinte, que é constituída por um estágio de seis meses, precedido de um curso especial de formação teórico-prática de âmbito geral, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, com a duração máxima de três meses e incidência predominante sobre matérias de deontologia e direito processual civil.
6 - O Centro de Estudos Judiciários, no termo do curso especial previsto no número anterior, procede a uma graduação que releva para o efeito da selecção dos tribunais de estágio.
7 - O montante da bolsa atribuída aos auditores durante a frequência do curso especial previsto no n.º 5 corresponde ao índice 100 da escala indiciária dos magistrados judiciais.
8 - (Anterior n.º 6.)
9 - (Anterior n.º 7.)
10 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 9.º
[...]
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004, com excepção do artigo 7.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro
Os artigos 3.º e 7.º da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 3.º
[...]
...
'Artigo 112.º
[...]
1 - No caso previsto na alínea a) do artigo 111.º, pode o interessado pedir ao tribunal administrativo de círculo da área da sede da autoridade requerida a intimação da autoridade competente para proceder à prática do acto que se mostre devido.
2 - O requerimento de intimação deve ser apresentado em duplicado e instruído com cópia do requerimento para a prática do acto devido.
3 - A secretaria, logo que registe a entrada do requerimento, expede por via postal notificação à autoridade requerida, acompanhada do duplicado, para responder no prazo de 14 dias.
4 - Junta a resposta ou decorrido o respectivo prazo, o processo vai com vista ao Ministério Público, por dois dias, e seguidamente é concluso ao juiz, para decidir no prazo de cinco dias.
5 - Se não houver fundamento de rejeição, o requerimento só será indeferido quando a autoridade requerida faça prova da prática do acto devido até ao termo do prazo fixado para a resposta.
6 - Na decisão, o juiz estabelece prazo não superior a 30 dias para que a autoridade requerida pratique o acto devido e fixa sanção pecuniária compulsória, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
7 - Ao pedido de intimação é aplicável o disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto aos processos urgentes.
8 - O recurso da decisão tem efeito meramente devolutivo.
9 - Decorrido o prazo fixado pelo Tribunal sem que se mostre praticado o acto devido, o interessado pode prevalecer-se do disposto no artigo 113.º, com excepção do disposto no número seguinte.
10 - Na situação prevista no número anterior, tratando-se de aprovação do projecto de arquitectura, o interessado pode juntar os projectos de especialidade ou, caso já o tenha feito no requerimento inicial, inicia-se a contagem do prazo previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º'
Artigo 7.º
[...]
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.»
Artigo 3.º
Alterações ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos
Os artigos 4.º, 10.º, 25.º, 40.º, 45.º, 47.º, 48.º, 59.º, 73.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 99.º, 100.º, 120.º, 128.º, 130.º, 132.º, 143.º, 147.º, 150.º, 151.º, 157.º, 161.º, 182.º, 184.º e 186.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 4.º
[...]
1 - ...
...
...
2 - ...
...
...
...
...
...
...
...
3 - Havendo cumulação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida no n.º 1, o juiz notifica o autor ou autores para, no prazo de 10 dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos.
4 - No caso de absolvição da instância por ilegal cumulação de impugnações, podem ser apresentadas novas petições, no prazo de um mês a contar do trânsito em julgado, considerando-se estas apresentadas na data de entrada da primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.
5 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Havendo cumulação de pedidos, deduzidos contra diferentes pessoas colectivas ou Ministérios, devem ser demandados as pessoas colectivas ou os Ministérios contra quem sejam dirigidas as pretensões formuladas.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 25.º
[...]
Sem prejuízo do que, neste Código, especificamente se estabelece a propósito da citação dos contra-interessados quando estes sejam em número superior a 20, é aplicável o disposto na lei processual civil em matéria de citações e notificações.
Artigo 40.º
[...]
1 - ...
...
Pelo Ministério Público e pelas demais pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º;
Por quem tenha sido prejudicado pelo facto de não ter sido adoptado o procedimento pré-contratual legalmente exigido;
[Anterior alínea c)];
Por quem, tendo participado no procedimento que precedeu a celebração do contrato, alegue que o clausulado não corresponde aos termos da adjudicação;
Por quem alegue que o clausulado do contrato não corresponde aos termos inicialmente estabelecidos e que justificadamente o tinham levado a não participar no procedimento pré-contratual, embora preenchesse os requisitos necessários para o efeito;
[Anterior alínea f).]
2 - ...
...
...
...
...
...
Artigo 45.º
[...]
1 - Quando, em processo dirigido contra a Administração, se verifique que à satisfação dos interesses do autor obsta a existência de uma situação de impossibilidade absoluta ou que o cumprimento, por parte da Administração, dos deveres a que seria condenada originaria um excepcional prejuízo para o interesse público, o tribunal julga improcedente o pedido em causa e convida as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização devida.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 47.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Havendo cumulação, sem que entre os pedidos exista a conexão exigida no número anterior, o juiz notifica o autor ou autores para, no prazo de 10 dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos.
6 - (Anterior n.º 5).
Artigo 48.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Quando, no processo seleccionado, seja emitida pronúncia transitada em julgado e seja de entender que a mesma solução pode ser aplicada aos processos que tenham ficado suspensos, por estes não apresentarem qualquer especificidade em relação àquele, as partes nos processos suspensos são imediatamente notificadas da sentença, podendo o autor nesses processos optar, no prazo de 30 dias, por:
...
...
...
Recorrer da sentença, se ela tiver sido proferida em primeira instância.
6 - Quando seja apresentado o requerimento a que se refere a alínea b) do número anterior, seguem-se, com as devidas adaptações, os trâmites previstos nos artigos 177.º a 179.º
7 - ...
Artigo 59.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados dos actos que não tenham de ser obrigatoriamente publicados começa a correr a partir do seguinte facto que primeiro se verifique:
...
...
...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 73.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando os efeitos de uma norma se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, o lesado ou qualquer das entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º podem obter a desaplicação da norma pedindo a declaração da sua ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto.
3 - O Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º, com a faculdade de estas se constituírem como assistentes, pode pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, sem necessidade de verificação da recusa de aplicação em três casos concretos a que se refere o n.º 1.
4 - ...
5 - ...
Artigo 78.º
[...]
1 - A instância constitui-se com a propositura da acção e esta considera-se proposta com a recepção da petição inicial na secretaria do tribunal ao qual é dirigida ou com a remessa da mesma, nos termos em que esta é admitida na lei processual civil.
2 - ...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 79.º
[...]
1 - A apresentação da petição inicial, da procuração forense com os poderes necessários e suficientes da representação judiciária pretendida e do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo, processam-se segundo o disposto na lei processual civil.
2 - Quando seja deduzida pretensão impugnatória, deve o autor juntar documento comprovativo da prática do acto ou da norma impugnados.
3 - ...
4 - ...
5 - Quando seja pedida a condenação à prática de acto administrativo devido sem que tenha havido indeferimento, deve ser apresentada cópia do requerimento apresentado, recibo ou outro documento comprovativo da entrada do original nos serviços competentes.
6 - ...
Artigo 80.º
[...]
1 - ...
...
No caso de referir a existência de contra-interessados, não proceda à cabal indicação do respectivo nome e residência;
...
...
...
...
(Eliminada.)
2 - ...
Artigo 81.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - (Eliminado.)
Artigo 82.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Uma vez expirado o prazo previsto no n.º 1, os contra-interessados que como tais se tenham constituído consideram-se citados para contestar no prazo de 30 dias.
5 - ...
Artigo 83.º
[...]
1 - ...
2 - A entidade demandada deve ainda pronunciar-se sobre o requerimento de dispensa de prova e alegações finais, se o autor o tiver feito na petição, valendo o seu silêncio como assentimento.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 84.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A falta do envio do processo administrativo não obsta ao prosseguimento da causa e determina que os factos alegados pelo autor se considerem provados, se aquela falta tiver tornado a prova impossível ou de considerável dificuldade.
6 - ...
Artigo 85.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os poderes de intervenção previstos nos números anteriores podem ser exercidos até 10 dias após a notificação da junção do processo administrativo aos autos ou, não havendo lugar a esta, da apresentação das contestações, disso sendo, de imediato, notificadas as partes.
Artigo 86.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Recebido o articulado, são as outras partes notificadas pela secretaria para responder no prazo de 10 dias.
5 - ...
6 - ...
Artigo 99.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
...
Cinco dias para a decisão do juiz ou relator, ou para este submeter o processo a julgamento;
...
4 - ...
5 - ...
Artigo 100.º
[...]
1 - ...
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.