Lei n.º 40/2003

Tipo Lei
Publicação 2003-08-22
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 40/2003

de 22 de Agosto

Regula e disciplina a actividade profissional de odontologia

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei regula e disciplina a actividade profissional de odontologia.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - São odontologistas apenas os profissionais identificados nas listagens oficiais publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 22 de Novembro de 2002.

2 - A actividade de odontologia depende da posse do título de odontologista e da respectiva carteira profissional.

3 - A profissão de odontologista é residual, ficando expressamente vedadas quaisquer medidas que visem a regularização de situações profissionais futuras.

Artigo 3.º

Âmbito da actividade odontológica

1 - Os odontologistas podem executar os seguintes actos profissionais:

a)

Dentisteria;

b)

Prótese;

c)

Endodontia;

d)

Exodontia de dentes erupcionados e raízes não inclusas;

e)

Tartarectomia e polimento dentário;

f)

Radiologia odontológica, desde que as instalações respeitem a legislação em vigor.

2 - Estão expressamente vedados do âmbito de actividade dos odontologistas todos os actos não referidos no número anterior, e ainda:

a)

Os actos no domínio da cirurgia implantológica;

b)

Os actos de ortodontia fixa ou removível;

c)

Todos os actos cirúrgicos não indicados na alínea d) do número anterior;

d)

Os actos no domínio da cirurgia endodôntica;

e)

A reabilitação total com prótese fixa.

Artigo 4.º

Regime especial

1 - Os odontologistas podem, excepcionalmente, praticar actos ortodônticos, desde que satisfaçam as seguintes condições:

a)

Serem titulares de carteira profissional de odontologista emitida pelas autoridades competentes em data anterior à adesão de Portugal às Comunidades Europeias;

b)

Possuírem o mínimo de quinhentas horas de formação específica em ortodontia, comprovada documentalmente;

c)

Obterem aprovação em exame de ortodontia, realizado pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia, no âmbito das suas competências.

2 - Haverá um único processo excepcional destinado à verificação dos requisitos previstos no número anterior, em prazo e nas condições a definir pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia.

Artigo 5.º

Prescrição de medicamentos

A prescrição de medicamentos pelos odontologistas e os respectivos termos e condições são definidos pelo Governo, através do Ministro da Saúde, ouvido o Conselho Ético e Profissional de Odontologia.

Artigo 6.º

Conselho Ético e Profissional de Odontologia

Sob tutela do Ministro da Saúde funciona o Conselho Ético e Profissional de Odontologia, adiante designado por Conselho, constituído por representantes das seguintes entidades:

a)

Um representante do Ministério da Saúde, que presidirá;

b)

Um representante da Ordem dos Médicos Dentistas;

c)

Um representante da Ordem dos Médicos;

d)

Três representantes dos odontologistas, a nomear pelo Ministro da Saúde.

Artigo 7.º

Competências do Conselho

1 - O Conselho Ético e Profissional de Odontologia tem as seguintes competências:

a)

Elaborar e garantir a aplicação do código de ética e deontologia profissional e do regulamento disciplinar;

b)

Propor ao Ministério da Saúde quaisquer alterações ao exercício da actividade odontológica;

c)

Verificar e controlar o exercício profissional e o respeito pelas normas prescritas nesta lei, tendo em vista a salvaguarda das condições da protecção integral dos utentes e da saúde pública;

d)

Propor as acções de formação contínua que se entendam necessárias ao exercício da actividade profissional;

e)

Manter actualizada a lista de odontologistas;

f)

Elaborar o seu regulamento interno e os demais regulamentos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições.

2 - No exercício da competência prevista na alínea c) do número anterior, cabe ao Conselho, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer interessado, tomar as medidas necessárias à comprovação da legalidade do exercício profissional e participar às autoridades competentes, quando for caso disso, todas as infracções à lei de que tome conhecimento.

Artigo 8.º

Prazo de constituição e entrada em funcionamento

O Conselho será constituído e entrará em funcionamento no prazo máximo de 60 dias após a data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 9.º

Regulamentação

A regulamentação julgada necessária à execução da presente lei será feita pelo Governo, através do Ministério da Saúde.

Artigo 10.º

Norma revogatória

Com a presente lei são revogadas:

a)

A Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro;

b)

A Lei n.º 16/2002, de 22 de Fevereiro;

c)

A Portaria n.º 765/78, de 23 de Dezembro;

d)

A Portaria n.º 984/82, de 19 de Outubro.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 15 de Julho de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 4 de Agosto de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 8 de Agosto de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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