Lei n.º 40/2004

Tipo Lei
Publicação 2004-08-18
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 40/2004

de 18 de Agosto

Estatuto do Bolseiro de Investigação

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação do Estatuto do Bolseiro de Investigação

É aprovado o Estatuto do Bolseiro de Investigação, que se publica em anexo à presente lei e dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Disposições transitórias

1 - Os regulamentos de bolsas em vigor devem adaptar-se ao disposto no presente Estatuto no prazo máximo de 60 dias, salvaguardando-se, todavia, os direitos e legítimas expectativas das partes, relativamente a bolsas em fase de atribuição e em curso.

2 - Exceptua-se do disposto na parte final do número anterior a renovação de bolsas, sendo equiparada, para efeitos de aplicação do presente Estatuto, à atribuição de nova bolsa, sem prejuízo de direitos adquiridos.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 123/99, de 20 de Abril.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente Estatuto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 8 de Julho de 2004.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 2 de Agosto de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 5 de Agosto de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

ANEXO

Estatuto do Bolseiro de Investigação

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Estatuto define o regime aplicável aos beneficiários de subsídios, atribuídos por entidades de natureza pública e ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio, de actividades de natureza científica, tecnológica e formativa, nos termos do artigo seguinte, sem prejuízo do disposto pelo direito comunitário e pelo direito internacional.

2 - Os subsídios a que se refere o número anterior designam-se por bolsas, sendo concedidos no âmbito de um contrato celebrado entre o bolseiro e uma entidade acolhedora.

3 - Não são abrangidas pelo presente Estatuto as bolsas atribuídas ao abrigo da acção social escolar.

4 - As remunerações que o bolseiro eventualmente aufira no âmbito de relação jurídico-laboral ou prestação de serviços não são consideradas bolsas.

5 - É proibido o recurso a bolseiros de investigação para satisfação de necessidades permanentes dos serviços.

Artigo 2.º

Objecto

1 - São abrangidas pelo presente Estatuto as bolsas destinadas a financiar:

a)

Trabalhos de investigação tendentes à obtenção de grau ou diploma académico pós-graduado;

b)

Actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou transferência de tecnologia e de saber, com carácter de iniciação ou actualização, independentemente do nível de formação do bolseiro;

c)

Actividades de iniciação ou actualização de formação em qualquer área, desenvolvidas pelo próprio, no âmbito de estágio não curricular, nos termos e condições previstas no regulamento de concessão da bolsa, salvo o disposto em lei especial.

2 - Independentemente do tipo de bolsa, são sempre exigidos a definição do objecto e um plano de actividades sujeito a acompanhamento e fiscalização, nos termos do capítulo III.

Artigo 3.º

Duração

1 - A duração das bolsas é fixada nos respectivos regulamentos.

2 - As bolsas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º não podem exceder dois anos, no caso de mestrado, e quatro anos, no caso de doutoramento.

3 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais, se o regulamento o permitir, sem prejuízo dos limites máximos previstos no número anterior.

Artigo 4.º

Natureza do vínculo

Os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de funcionário ou agente.

Artigo 5.º

Exercício de funções

1 - O bolseiro exerce funções em cumprimento estrito do plano de actividades acordado, sendo sujeito à supervisão de um orientador ou coordenador, bem como ao acompanhamento e fiscalização regulado no capítulo III do presente Estatuto.

2 - O desempenho de funções a título de bolseiro é efectuado em regime de dedicação exclusiva, não sendo permitido o exercício de qualquer outra função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvo o disposto nos números seguintes.

3 - Considera-se, todavia, compatível com o regime de dedicação exclusiva a percepção de remunerações decorrentes de:

a)

Direitos de autor e de propriedade industrial;

b)

Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras actividades análogas;

c)

Ajudas de custo e despesas de deslocação;

d)

Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;

e)

Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última;

f)

Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhos à instituição a que esteja vinculado;

g)

Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais ou estrangeiros.

4 - Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de actividades externas à entidade acolhedora, ainda que remuneradas, desde que directamente relacionadas com o plano de actividades subjacente à bolsa e desempenhadas sem carácter de permanência, bem como o exercício de funções docentes.

Artigo 6.º

Regulamentos

1 - Do regulamento de concessão da bolsa consta:

a)

A descrição do tipo, fins, objecto e duração da bolsa, incluindo os objectivos a atingir pelo candidato;

b)

As componentes financeiras, periodicidade e modo de pagamento da bolsa;

c)

As categorias de destinatários;

d)

O modelo de contrato de bolsa e dos relatórios finais a elaborar pelo bolseiro e pelo orientador ou coordenador e respectivos critérios de avaliação;

e)

Os termos e condições de renovação da bolsa, se a ela houver lugar;

f)

O regime aplicável em matéria de informação e publicidade dos financiamentos concedidos.

2 - Os elementos a que se refere o número anterior são obrigatoriamente incluídos no anúncio de abertura do concurso.

Artigo 7.º

Aprovação

1 - A entidade financiadora deve submeter os regulamentos de bolsas a aprovação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, podendo, todavia, aplicar um regulamento em vigor.

2 - Na apreciação, por parte da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, deve ser ponderada a adequação do programa de bolsas proposto com o disposto no artigo 2.º do presente Estatuto.

3 - A aprovação depende sempre de declaração, por parte da entidade financiadora, da cabimentação orçamental das bolsas a atribuir.

4 - A aprovação do regulamento acarreta a obrigação, para a entidade financiadora, de emitir, em relação aos respectivos bolseiros, todos os documentos comprovativos da qualidade de bolseiro.

5 - A entidade acolhedora é subsidiariamente responsável pela emissão de documentos a que se refere o número anterior.

6 - Compete à Fundação para a Ciência e a Tecnologia avaliar, quando entenda conveniente ou por determinação do ministro responsável pela política científica, os regulamentos de bolsas, tendo em conta os resultados atingidos pelo programa.

7 - Verificada discrepância manifesta entre o disposto no regulamento e a sua execução, designadamente atendendo aos resultados atingidos, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia pode revogar a sua aprovação.

8 - Da recusa de aprovação do regulamento ou revogação da mesma cabe sempre recurso para o ministro responsável pela política científica.

Artigo 8.º

Contratos de bolsa

1 - Do contrato de bolsa consta obrigatoriamente:

a)

A identificação do bolseiro e do orientador científico ou coordenador;

b)

A identificação da entidade acolhedora e financiadora;

c)

A identificação do regulamento aplicável, quando haja;

d)

O plano de actividades a desenvolver pelo bolseiro;

e)

A indicação da duração e data de início da bolsa.

2 - Os contratos de bolsa são reduzidos a escrito, devendo ser remetidas à Fundação para a Ciência e a Tecnologia cópias de todos os contratos celebrados, com base nos quais elaborará um registo nacional dos bolseiros.

3 - O Estatuto de Bolseiro é automaticamente concedido com a celebração do contrato, reportando-se sempre à data de início da bolsa.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres dos bolseiros

Artigo 9.º

Direitos dos bolseiros

1 - Todos os bolseiros têm direito a:

a)

Receber pontualmente o financiamento de que beneficiem em virtude da concessão da bolsa;

b)

Obter da entidade acolhedora o apoio técnico e logístico necessário à prossecução do seu plano de trabalhos;

c)

Beneficiar de um regime próprio de segurança social, nos termos do artigo 10.º;

d)

Beneficiar do adiamento do serviço militar obrigatório, nos termos da legislação em vigor;

e)

Beneficiar, por parte da entidade acolhedora ou financiadora, de um seguro contra acidentes pessoais, incluindo as deslocações ao estrangeiro;

f)

Suspender as actividades financiadas pela bolsa por motivo de maternidade, paternidade, adopção, assistência a menores doentes, assistência a deficientes, assistência a filhos e assistência à família nas condições e pelos períodos estabelecidos na lei geral aplicável aos trabalhadores da Administração Pública;

g)

Suspender as actividades financiadas pela bolsa por motivo de doença do bolseiro, justificada por atestado médico ou declaração de doença passada por estabelecimento hospitalar;

h)

Beneficiar de um período de descanso que não exceda os 22 dias úteis por ano civil;

i)

Receber, por parte das entidades financiadora e acolhedora, todos os esclarecimentos que solicite a respeito do seu estatuto;

j)

Todos os outros direitos que decorram da lei, do regulamento e ou do contrato de bolsa.

2 - Os bolseiros que sejam titulares de um vínculo jurídico-laboral têm ainda direito à contagem do tempo durante o qual beneficiaram do presente Estatuto, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efectivo.

3 - A suspensão a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 1 efectua-se sem prejuízo da manutenção do pagamento da bolsa pelo tempo correspondente, reiniciando-se a contagem no 1.º dia útil de actividade do bolseiro após interrupção.

4 - As importâncias auferidas pelos bolseiros em razão da bolsa relevam para efeitos de candidatura que pressuponham a existência de rendimentos, designadamente para a obtenção de crédito à habitação própria e incentivos ao arrendamento para jovens, devendo, para este fim, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia passar comprovativo da condição de bolseiro.

Artigo 10.º

Segurança social

1 - Os bolseiros que não se encontrem abrangidos por qualquer regime de protecção social podem assegurar o exercício do direito à segurança social mediante adesão ao regime do seguro social voluntário, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro, com as especialidades resultantes dos números seguintes.

2 - São cobertas pelo seguro social voluntário as eventualidades de invalidez, velhice, morte, maternidade, paternidade, adopção, doença e doenças profissionais cobertas pelo subsistema previdencial.

3 - A eventualidade de doença é regulada nos termos do regime dos trabalhadores independentes.

4 - Os beneficiários do Estatuto previsto na presente lei têm direito à assunção, por parte da instituição financiadora, dos encargos resultantes das contribuições que incidem sobre o primeiro dos escalões referidos no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro, correndo por conta própria o acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior.

5 - O disposto nos números anteriores é aplicável às bolsas com duração igual ou superior a seis meses, reportando-se o enquadramento no regime do seguro social voluntário à data de início da bolsa, desde que o requerimento seja efectuado no período mínimo de duração da mesma.

6 - Compete à Fundação para a Ciência e a Tecnologia emitir comprovativo do Estatuto do Bolseiro, para os efeitos previstos nos números anteriores.

7 - Podem, igualmente, enquadrar-se no regime do seguro social voluntário previsto no presente diploma os bolseiros estrangeiros ou apátridas que exerçam a sua actividade em Portugal, independentemente do tempo de residência.

Artigo 11.º

Acesso a cuidados de saúde

Os bolseiros têm acesso a cuidados de saúde, no quadro de protocolos celebrados entre a entidade financiadora e as estruturas de saúde, nos termos a regular.

Artigo 12.º

Deveres dos bolseiros

Todos os bolseiros devem:

a)

Cumprir pontualmente o plano de actividades estabelecido, não podendo este ser alterado unilateralmente;

b)

Cumprir as regras de funcionamento interno da entidade acolhedora e as directrizes do orientador ou coordenador;

c)

Apresentar atempadamente os relatórios a que esteja obrigado, nos termos do regulamento e do contrato;

d)

Comunicar à Fundação para a Ciência e a Tecnologia a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão da bolsa;

e)

Colaborar com as entidades competentes para o acompanhamento do bolseiro, facilitando a sua actividade e respondendo prontamente a todas as solicitações que lhe forem feitas no âmbito desse acompanhamento;

f)

Elaborar um relatório final de apreciação do programa de bolsa, o qual deve conter uma listagem das publicações e trabalhos elaborados no âmbito do contrato, bem como cópia do respectivo trabalho final, no caso de bolsa concedida para obtenção de grau ou diploma académico;

g)

Cumprir os demais deveres decorrentes da lei, do regulamento e ou do contrato.

CAPÍTULO III

Acompanhamento e fiscalização

Artigo 13.º

Entidade acolhedora

1 - A entidade acolhedora deve:

a)

Acompanhar e fornecer o apoio técnico e logístico necessário ao cumprimento do plano de actividades por parte do bolseiro, designando-lhe, aquando do início da bolsa, um coordenador que supervisiona a actividade desenvolvida;

b)

Proceder à avaliação do desempenho do bolseiro;

c)

Comunicar, atempadamente, ao bolseiro as regras de funcionamento da entidade acolhedora;

d)

Prestar, a todo o momento, a informação necessária, por forma a garantir ao bolseiro o conhecimento do seu Estatuto.

2 - A actividade inserida no âmbito da bolsa pode, pela sua especial natureza e desde que previsto no regulamento e ou contrato, ser desenvolvida noutra entidade, pública ou privada, considerando-se, neste caso, extensíveis a esta todos os deveres que incumbem à entidade acolhedora por força do número anterior.

3 - A entidade acolhedora é subsidiariamente responsável pelo pagamento da bolsa, sem prejuízo do direito de regresso contra a entidade financiadora, nos termos gerais.

4 - No âmbito das suas funções de supervisão, o coordenador deve elaborar um relatório final de avaliação da actividade do bolseiro, a remeter à Fundação para a Ciência e a Tecnologia e à entidade financiadora.

Artigo 14.º

Entidade financiadora

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