Lei n.º 40/2007

Tipo Lei
Publicação 2007-08-24
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 40/2007

de 24 de Agosto

Aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição previsto no Código Civil

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Regime especial de constituição imediata de associações

Artigo 1.º

Objecto

1 - É criado um regime especial de constituição imediata de associações com personalidade jurídica, com ou sem a simultânea aquisição, pelas associações, de marca registada.

2 - O regime especial de constituição imediata de associações não é aplicável aos partidos políticos, às pessoas colectivas religiosas, às associações sócio-profissionais de militares e de agentes das forças de segurança, às associações de empregadores, às associações sindicais, às comissões de trabalhadores e às associações humanitárias de bombeiros.

3 - O presente regime especial não é igualmente aplicável às associações cujos interessados na sua constituição concorram para o património social com bens imóveis.

Artigo 2.º

Pressupostos de aplicação

São pressupostos de aplicação do regime previsto na presente lei:

a)

A opção por uma denominação constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado, associada ou não à aquisição de uma marca previamente registada a favor do Estado, ou a apresentação de certificado de admissibilidade de denominação emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC); e

b)

A opção por estatutos de modelo aprovado por deliberação do conselho directivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., desde que o mesmo se adeqúe ao fim da associação que se pretende constituir.

Artigo 3.º

Competência

O regime a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º é da competência das conservatórias e de outros serviços previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, independentemente da localização da sede da associação a constituir.

Artigo 4.º

Prazo de tramitação

Os serviços referidos no artigo anterior devem iniciar e concluir a tramitação do procedimento no mesmo dia, em atendimento presencial único.

Artigo 5.º

Início do procedimento

Os interessados na constituição da associação formulam o seu pedido junto do serviço competente, manifestando a sua opção pela denominação ou denominação e marca e pelo modelo de estatutos, nos termos do artigo 2.º

Artigo 6.º

Documentos a apresentar

1 - Para o efeito da constituição da associação, os interessados devem apresentar os documentos comprovativos da sua identidade, capacidade e poderes de representação para o acto.

2 - Os interessados podem proceder à entrega imediata da declaração de início de actividade para efeitos fiscais ou à indicação dos dados que permitam a sua entrega por via electrónica.

3 - Caso não procedam à entrega do documento referido no número anterior ou à indicação dos dados que permitam a sua entrega por via electrónica, os interessados são advertidos de que o devem fazer no serviço competente, no prazo legalmente fixado para o efeito.

Artigo 7.º

Sequência do procedimento

1 - Efectuada a verificação inicial da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para o acto, bem como a regularidade dos documentos apresentados, o serviço competente procede aos seguintes actos, pela ordem indicada:

a)

Cobrança dos encargos que se mostrem devidos;

b)

Afectação, por via informática e a favor da associação a constituir, da denominação escolhida ou da denominação e marca escolhidas e do número de identificação de pessoa colectiva (NIPC) associado à denominação, nos casos previstos na primeira parte da alínea a) do artigo 2.º;

c)

Preenchimento do acto constitutivo e dos estatutos, por documento particular, de acordo com o modelo previamente escolhido, nos termos das indicações dos interessados;

d)

Reconhecimento presencial das assinaturas dos intervenientes no acto, apostas no acto constitutivo e nos estatutos;

e)

Inscrição do facto no ficheiro central de pessoas colectivas e codificação da actividade económica (CAE) ou, no caso a que se refere a parte final da alínea a) do artigo 2.º, comunicação da titulação do facto para aqueles efeitos;

f)

Emissão e entrega do cartão de identificação de pessoa colectiva, bem como comunicação aos interessados do número de identificação da associação na segurança social;

g)

Sempre que possível, arquivo, em suporte electrónico, com dispensa da sua conservação em suporte físico, do acto constitutivo, dos estatutos, dos documentos comprovativos da capacidade e poderes de representação e de outros documentos que se revelem necessários à instrução do acto;

h)

Publicação do acto constitutivo e dos estatutos da associação nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais;

i)

Sendo caso disso, completamento da declaração de início de actividade, para menção da denominação, NIPC e CAE.

2 - Os actos previstos nas alíneas anteriores podem ser praticados pelo conservador ou por qualquer oficial dos registos.

Artigo 8.º

Recusa de titulação

1 - O conservador ou o oficial de registo deve recusar a realização do acto previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior sempre que verifique a existência de omissões, vícios ou deficiências que afectem a formação e exteriorização da vontade dos intervenientes no acto ou nos documentos que o devam instruir, bem como nos casos em que, perante as disposições legais aplicáveis, o acto não possa ser praticado.

2 - O conservador ou o oficial de registo deve ainda recusar a realização do acto previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior quando o acto seja nulo, anulável ou ineficaz.

3 - Em caso de recusa, se o interessado declarar, oralmente ou por escrito, que pretende impugnar o respectivo acto, o conservador ou o oficial de registo deve lavrar despacho especificando os fundamentos respectivos.

4 - À recusa de titulação é aplicável o regime de impugnação previsto nos artigos 101.º e seguintes do Código do Registo Comercial.

Artigo 9.º

Aditamentos à denominação

1 - Nos casos previstos na primeira parte da alínea a) do artigo 2.º, o serviço competente deve completar a composição da denominação com a menção do elemento indicativo da natureza associativa da entidade, assim como com a menção de qualquer expressão alusiva aos fins estatutários que os interessados optem por inserir naquela.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, não pode ser aditada qualquer menção que sugira a atribuição de um estatuto dependente de reconhecimento legal ou administrativo.

3 - Os elementos indicativos da natureza associativa que devem constar das denominações das associações a constituir ao abrigo do presente regime especial são fixados por deliberação do conselho directivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

Artigo 10.º

Caducidade do direito ao uso da denominação

A não conclusão do procedimento no prazo previsto no artigo 4.º por facto imputável aos interessados determina a caducidade do direito ao uso da denominação ou da denominação e marca escolhidas afectas à associação a constituir, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, não conferindo o direito à restituição dos encargos cobrados.

Artigo 11.º

Documentos a entregar aos interessados

1 - Concluído o procedimento de constituição da associação, o serviço competente entrega de imediato aos interessados, a título gratuito:

a)

Uma certidão do acto constitutivo e dos estatutos;

b)

O recibo comprovativo do pagamento dos encargos devidos;

c)

Nos casos em que com a constituição da associação ocorra a simultânea aquisição do registo de marca, para além dos documentos anteriores, documento comprovativo de tal aquisição, de modelo aprovado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.)

2 - Nas situações a que se refere a alínea c) do número anterior, o INPI, I. P., remete, posteriormente, à associação o título de registo de marca, bem como o recibo comprovativo do pagamento das taxas devidas pelo acto de aquisição do registo de marca.

Artigo 12.º

Diligências subsequentes à conclusão do procedimento

1 - Após a conclusão do procedimento de constituição da associação, a conservatória, no prazo de vinte e quatro horas:

a)

Remete, quando for caso disso, a declaração de início de actividade ao serviço fiscal competente;

b)

Disponibiliza aos serviços competentes, por meios informáticos, os dados necessários para efeitos de comunicação da constituição da associação à administração fiscal, do respectivo início de actividade à Inspecção-Geral do Trabalho, bem como os dados necessários à inscrição oficiosa da associação nos serviços da segurança social;

c)

Comunica o acto constitutivo e os estatutos da associação, por via electrónica, à entidade ou serviço competentes, nos casos de associações cujo registo em entidade ou serviço da Administração Pública seja obrigatório ou seja solicitado pelos interessados, quando facultativo;

d)

Promove as restantes diligências que venham a ser fixadas por via regulamentar ou protocolar, nos termos do presente regime especial.

2 - No mesmo prazo, o serviço que conduziu o procedimento deve enviar os documentos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º à conservatória do registo comercial da área da sede da associação.

3 - O envio previsto no número anterior só ocorre quando não existam condições que garantam o arquivo, em suporte electrónico, daqueles documentos.

4 - A comunicação prevista na alínea c) do n.º 1 constitui prova suficiente, para efeitos do registo aí referido, do acto constitutivo, dos estatutos e da admissibilidade da denominação da associação.

Artigo 13.º

Emissão de certidões

1 - As certidões do acto constitutivo e dos estatutos da associação podem ser solicitadas e emitidas em qualquer conservatória do registo comercial, bem como nos serviços a designar por despacho do ministro responsável pela área da justiça.

2 - Para o efeito de emissão das certidões previstas no número anterior, a cópia que seja arquivada em suporte electrónico tem o mesmo valor probatório do original.

Artigo 14.º

Encargos

1 - Pelo procedimento de constituição de associações regulado na presente lei são devidos encargos relativos:

a)

Aos emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado;

b)

Ao imposto do selo, quando devido;

c)

Às taxas previstas na tabela de taxas de propriedade industrial para a aquisição do registo de marca, nos casos em que este facto ocorra simultaneamente com a constituição da associação.

2 - O Estado goza de isenção do pagamento das taxas devidas pela prática de actos junto do INPI, I. P., ao abrigo da presente lei.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, não são devidos quaisquer encargos pela recusa de titulação, procedendo-se nesses casos à devolução de todas as quantias cobradas pelo procedimento de constituição de associações regulado nesta lei.

Artigo 15.º

Bolsa de denominações e de marcas

1 - A bolsa de firmas criada no âmbito do RNPC e reservadas a favor do Estado nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, na sua redacção actual, pode ser utilizada para a afectação de denominações às associações a constituir no âmbito da presente lei.

2 - A bolsa de firmas reservadas e marcas registadas a favor do Estado prevista no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, na sua redacção actual, pode ser utilizada para a afectação de denominações e marcas às associações a constituir no âmbito da presente lei.

3 - O disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, na sua redacção actual, é aplicável, com as necessárias adaptações, às denominações e marcas afectas às associações a constituir no âmbito da presente lei.

Artigo 16.º

Protocolos

Podem ser celebrados protocolos entre o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e outros serviços, organismos ou outras entidades envolvidas no procedimento de constituição de associações com vista à definição dos procedimentos administrativos de comunicação de dados.

CAPÍTULO II

Alterações legislativas

Artigo 17.º

Alteração ao Código Civil

Os artigos 158.º, 168.º, 174.º e 185.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de Setembro, e 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 68/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de Maio, e 47/98, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro, e pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 158.º

[...]

1 - As associações constituídas por escritura pública ou por outro meio legalmente admitido, que contenham as especificações referidas no n.º 1 do artigo 167.º, gozam de personalidade jurídica.

2 - ...

Artigo 168.º

[...]

1 - O acto de constituição da associação, os estatutos e as suas alterações devem constar de escritura pública, sem prejuízo do disposto em lei especial.

2 - O notário, a expensas da associação, promove de imediato a publicação da constituição e dos estatutos, bem como as alterações destes, nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.

3 - ...

Artigo 174.º

[...]

1 - ...

2 - É dispensada a expedição do aviso postal referido no número anterior sempre que os estatutos prevejam a convocação da assembleia geral mediante publicação do respectivo aviso nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 185.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Ao acto de instituição da fundação, quando conste de escritura pública, bem como, em qualquer caso, aos estatutos e suas alterações, é aplicável o disposto no n.os 2 e 3 do artigo 168.º»

Artigo 18.º

Aditamento ao Código Civil

É aditado ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de Setembro, e 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 68/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de Maio, e 47/98, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro, e pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, o artigo 201.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 201.º-A

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As associações e comissões especiais sem personalidade jurídica promovem a publicação da sua constituição, da sua sede e do seu programa nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.»

Artigo 19.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro (aprova o estatuto das colectividades de utilidade pública), passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10.º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

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