Lei n.º 40/2015

Tipo Lei
Publicação 2015-06-01
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 40/2015

de 1 de junho

Estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 14.º, 16.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - A presente lei estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pelas seguintes atividades relativas a operações e obras previstas no artigo seguinte:

a)

Elaboração e subscrição de projetos;

b)

Coordenação de projetos;

c)

Direção de obra pública ou particular;

d)

Condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras de classe 6 ou superior;

e)

Direção de fiscalização de obras públicas ou particulares para a qual esteja prevista a subscrição de termo de responsabilidade, de acordo com o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.

2 - As atividades profissionais referidas no número anterior são atos próprios dos técnicos titulares das qualificações previstas na presente lei.

3 - A presente lei estabelece ainda os especiais deveres e responsabilidades profissionais a que ficam sujeitos os técnicos quando exerçam as atividades em causa.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 2.º

[...]

1 - A presente lei é aplicável:

a)

Às operações de loteamento, obras de urbanização, trabalhos de remodelação de solos para fins urbanísticos ou paisagísticos, obras de demolição e a todas as obras de edificação;

b)

Às obras públicas definidas no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

2 - (Revogado.)

3 - A presente lei é aplicável a projetos, obras e trabalhos especializados sujeitos a legislação especial em tudo o que nesta não seja especificamente regulado.

Artigo 3.º

[...]

...

a)

...

b)

'Autor de projeto', o técnico ou técnicos que elaboram e subscrevem, com autonomia, o projeto de arquitetura, cada um dos projetos de engenharia ou o projeto de arquitetura paisagista, os quais integram o projeto, subscrevendo as declarações e os termos de responsabilidade respetivos;

c)

'Categorias de obra', os diversos tipos de obra e trabalhos especializados;

d)

'Classes de obra', os escalões de valores de obra e trabalhos especializados, tal como definidos em portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela fileira da construção, nos termos do regime jurídico de acesso e de exercício desta atividade;

e)

[Anterior alínea c).]

f)

[Anterior alínea d).]

g)

[Anterior alínea e).]

h)

[Anterior alínea f).]

i)

[Anterior alínea g).]

j)

[Anterior alínea h).]

k)

[Anterior alínea i).]

l)

[Anterior alínea j).]

m)

[Anterior alínea l).]

n)

'Obra', qualquer construção que se incorpore no solo com caráter de permanência, ou que, sendo efémera, se encontre sujeita a licença administrativa ou comunicação prévia nos termos do RJUE, e qualquer intervenção em construção que se encontre, ela própria, sujeita a licença administrativa ou comunicação prévia nos termos do RJUE, assim como a obra pública, nos termos do Código dos Contratos Públicos;

o)

'Projeto', o conjunto coordenado de documentos escritos e desenhados que definem e caracterizam a conceção funcional, estética e construtiva de uma obra, bem como a sua inequívoca interpretação por parte das entidades intervenientes na sua execução;

p)

[Anterior alínea o).]

q)

'Subcategorias', as obras ou trabalhos especializados em que se dividem as categorias de obra;

r)

'Técnico', a pessoa singular cujas qualificações a habilitam a desempenhar funções de elaboração, subscrição e coordenação de projetos, de direção de obra, de condução de execução de trabalhos de determinada especialidade, ou de direção de fiscalização de obras, nos termos da presente lei, com inscrição válida em associação pública profissional, quando obrigatória.

Artigo 4.º

[...]

1 - Os projetos são elaborados e subscritos, nos termos da presente lei, e na área das suas qualificações e especializações, por arquitetos, arquitetos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos, com inscrição válida em associação profissional, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º

2 - Para elaboração do projeto, os respetivos autores constituem uma equipa de projeto, a qual inclui um coordenador que pode, quando qualificado para o efeito, acumular com aquela função a elaboração total ou parcial de um ou mais projetos.

3 - A coordenação do projeto incumbe aos técnicos qualificados nos termos do anexo i à presente lei, que dela faz parte integrante.

4 - O coordenador de projeto, bem como os autores de projeto, ainda que integrados em equipa, ficam individualmente sujeitos aos deveres previstos na presente lei.

5 - Podem desempenhar a função de diretor de obra, de acordo com o projeto ordenador ou a natureza predominante da mesma, os técnicos qualificados nos termos do anexo ii à presente lei, que dela faz parte integrante.

6 - A condução da execução dos trabalhos de cada especialidade enquadráveis em obras de classe 6 ou superior cabe aos técnicos titulares das qualificações adequadas, conforme disposto no artigo 14.º-A.

7 - Podem desempenhar a função de diretor de fiscalização de obra, de acordo com o projeto ordenador ou a natureza predominante da mesma, os técnicos qualificados nos termos do anexo ii à presente lei.

8 - O projeto ordenador de cada obra deve ser indicado pelo dono da obra, em respeito com o conceito constante da presente lei, e no âmbito dos projetos que integram a obra.

9 - O reconhecimento de qualificações obtidas fora de Portugal por técnicos nacionais de Estados do Espaço Económico Europeu é regulado pela Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, transposta para o direito interno português pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sendo entidades competentes para o efeito as respetivas associações públicas profissionais ou, quando não existam, a autoridade setorialmente competente para o controlo da profissão em causa, nos termos da legislação aplicável, ou ainda, caso tal autoridade não esteja designada, o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.)

Artigo 6.º

[...]

1 - O projeto é elaborado, em equipa de projeto, pelos técnicos necessários à sua correta e integral elaboração, podendo apenas integrar, como autores de projeto, arquitetos, arquitetos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos, executando tarefas na área das suas qualificações e especializações, nos termos indicados na presente lei.

2 - ...

3 - A equipa de projeto é constituída, predominantemente, por engenheiros e engenheiros técnicos, nos projetos das obras de:

a)

Estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias-férreas;

b)

Redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras;

c)

Obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais;

d)

Obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial;

e)

Estações de tratamento de resíduos;

f)

Centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos, não de retalho;

g)

Demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens;

h)

Instalações elétricas, de canalização, de climatização e outras instalações.

Artigo 7.º

[...]

1 - A elaboração de projeto nos contratos sujeitos à lei portuguesa é contratada por escrito, contendo, sob pena de nulidade, a identificação completa do coordenador de projeto e dos autores de projeto, a especificação das funções que assumem e dos projetos que elaboram, a classificação das obras pelas categorias i, ii, iii e iv, previstas no artigo 11.º do anexo i e no anexo ii da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, bem como a identificação dos elementos do seguro, previsto no artigo 24.º da presente lei, que garante a sua responsabilidade civil.

2 - ...

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

k)

Cumprir os demais deveres de que seja incumbido por lei.

2 - ...

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os projetos das especialidades de engenharia são elaborados por engenheiros ou engenheiros técnicos que sejam reconhecidos pela Ordem dos Engenheiros e pela Ordem dos Engenheiros Técnicos, nos termos do anexo iii à presente lei, que dela faz parte integrante.

4 - Os projetos da especialidade de arquitetura paisagista são elaborados por arquitetos paisagistas com inscrição na associação profissional respetiva.

5 - O disposto no presente artigo não prejudica as exigências impostas pelo direito comunitário em matéria de profissões regulamentadas, nomeadamente no que respeita aos direitos adquiridos aplicáveis às profissões que são objeto de reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 4.º

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

a)

Assumir a função técnica de dirigir a execução dos trabalhos e a coordenação de toda a atividade de produção da empresa responsável pela execução da obra;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Assegurar a efetiva condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades por técnicos qualificados nos termos do artigo 14.º-A;

h)

[Anterior alínea g).]

2 - ...

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Recorrer sempre a técnicos em número e qualificações suficientes de forma a que a fiscalização abranja o conjunto de projetos envolvidos;

d)

[Anterior alínea c).]

e)

[Anterior alínea d).]

f)

[Anterior alínea e).]

g)

[Anterior alínea f).]

h)

[Anterior alínea g).]

i)

Assegurar que a efetiva condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades é efetuada por técnicos qualificados nos termos do artigo 14.º-A;

j)

[Anterior alínea h).]

2 - Sem prejuízo de disposição legal em contrário, não pode exercer funções como diretor de fiscalização de obra qualquer pessoa que integre o quadro de pessoal da empresa responsável pela execução da obra ou de qualquer outra empresa que tenha intervenção na execução da obra, incluindo o seu diretor.

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - Sempre que a obra a executar seja classificada na categoria iii ou superior, bem como naqueles casos em que o preço base, fixado no caderno de encargos, seja enquadrável na classe 3 de alvará ou em classe superior, o dono da obra pública deve garantir que o projeto de execução seja objeto de prévia revisão por entidade devidamente qualificada para a sua elaboração, distinta do autor do mesmo.

3 - O dono da obra particular em obras de classe 3 ou superior deve procurar, sempre que possível, diligenciar pela revisão do projeto, sempre que a complexidade técnica do processo construtivo da obra o justifique.

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Sob pena de procedimento disciplinar ou contraordenacional, nos termos da legislação aplicável ao profissional em causa, os técnicos responsáveis pela condução da execução dos trabalhos de cada especialidade enquadráveis em determinada obra estão obrigados à subscrição de termo de responsabilidade pela correta execução dos mesmos, nos termos previstos no número anterior, com as devidas adaptações.

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - Os termos de responsabilidade referidos nos n.os 4 e 5 só podem ser subscritos após receção pelos técnicos em causa dos termos de responsabilidade relativos às várias especialidades da obra de subscrição obrigatória nos termos do n.º 6 e da demais legislação aplicável.

Artigo 22.º

Comprovação da qualificação e do cumprimento dos deveres em obras particulares

1 - (Revogado.)

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