Lei n.º 40/2016

Tipo Lei
Publicação 2016-12-19
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 40/2016

de 19 de dezembro

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, o Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, o Código do Imposto do Selo, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Único de Circulação.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, o Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, o Código do Imposto do Selo, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Único de Circulação.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto

Os artigos 3.º, 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

Os artigos 3.º, 5.º e 16.º do Código do IUC passam a ter a seguinte redação:

'Artigo 3.º

[...]

...

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo em cada ano, e não pode ultrapassar o montante de (euro) 240, sendo reconhecida nos seguintes termos:

a)

...

b)

...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Não é devido pagamento nem há lugar a qualquer cobrança sempre que o montante do imposto liquidado seja inferior a (euro) 10.'

Artigo 12.º

[...]

...

'Artigo 43.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, caso o produto do valor base do prédio edificado, determinado nos termos do artigo 39.º, pela área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação, definida no n.º 1 do artigo 38.º, seja inferior a (euro) 250 000, o limite do coeficiente de localização e operacionalidade relativas da Tabela I é 0,05.'

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - As alterações introduzidas ao n.º 5 do artigo 5.º do Código do IUC aplicam-se apenas aos veículos adquiridos após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

4 - A Autoridade Tributária e Aduaneira verifica os pagamentos de IUC efetuados por pessoas com deficiência ao abrigo do presente decreto-lei, procedendo à devolução dos valores que tenham sido cobrados em excesso desde o dia 2 de agosto de 2016.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 21 de outubro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 17 de novembro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 21 de novembro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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