Lei n.º 40/81
TEXTO :
Lei n.º 40/81
de 31 de Dezembro
Orçamento Geral do Estado para 1982
A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 108.º, da alínea g) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, ouvido o Conselho Nacional do Plano, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação e elaboração do Orçamento
ARTIGO 1.º
(Aprovação das linhas gerais do Orçamento)
1 - São aprovadas pela presente lei:
As linhas gerais do Orçamento Geral do Estado para 1982, compreendendo as receitas e os limites das despesas globais correspondentes às funções e aos departamentos do Estado;
As linhas fundamentais da organização do orçamento da segurança social para o mesmo ano.
2 - Os anexos I a V, respeitantes aos orçamentos referidos no número anterior, fazem parte integrante desta lei.
ARTIGO 2.º
(Elaboração do Orçamento Geral do Estado)
O Governo elaborará o Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei, o Plano e demais legislação aplicável.
ARTIGO 3.º
(Orçamentos privativos)
1 - Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas sem que o Governo aprove os respectivos orçamentos ordinário e suplementares.
2 - Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças e do Plano.
ARTIGO 4.º
(Orçamentos cambiais e dívida global do sector público)
O Governo enviará à Assembleia da República, até 31 de Março de 1982, os orçamentos cambiais do sector público e a dívida global das restantes entidades integradas no sector público, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto (Lei de Enquadramento do Orçamento Geral do Estado).
ARTIGO 5.º
(Orçamento da segurança social)
O orçamento da segurança social será elaborado e executado de harmonia com as linhas fundamentais aprovadas nos termos do artigo 1.º
ARTIGO 6.º
(Contribuição extraordinária para a segurança social)
1 - Fica o Governo autorizado a aumentar as contribuições para a segurança social durante o ano de 1982 relativamente aos sectores ou empresas cujas tabelas salariais sofram aumentos superiores a 19% para um período de 12 meses.
2 - O aumento referido no número anterior será fixado por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais, não excederá 80% das actuais taxas e incidirá apenas sobre os valores que excedam a percentagem acima referida.
CAPÍTULO II
Empréstimos e comparticipações dos fundos autónomos
ARTIGO 7.º
(Empréstimos)
1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano até ao montante de 133 milhões de contos, e a realizar operações externas até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 550 milhões de dólares americanos, para fazer face ao défice do Orçamento Geral do Estado, em condições a fixar em decreto-lei.
2 - A emissão de empréstimos internos subordinar-se-á às seguintes condições gerais:
Empréstimo interno amortizável, a colocar junto das instituições financeiras, até à importância de 20 milhões de contos, a reembolsar no prazo de 3 anos, com uma taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal;
Empréstimo interno amortizável, a ser apresentado à subscrição do público e dos investidores institucionais, até perfazer um montante mínimo de 10 milhões de contos, nas condições correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos;
Empréstimo interno amortizável, a colocar exclusivamente junto das instituições financeiras e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até à importância de 103 milhões de contos, com taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal, e a ser amortizado em 10 anuidades, a partir de 1988, que em parte se destina a amortizar empréstimos vincendos no decurso de 1982.
3 - A emissão dos empréstimos externos referidos no n.º 1 do presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:
Serem exclusivamente aplicados no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;
Inserirem-se em condições que não sejam mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais, em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.
4 - O Governo fica ainda autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a emitir empréstimos internos a prazo de 1 ano, nas condições correntes do mercado e a fixar em decreto-lei, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito, não podendo, em qualquer momento, o valor nominal dos títulos em circulação representativos daqueles empréstimos exceder 20 milhões de contos.
5 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos.
6 - É autorizado o Governo a realizar sobre os empréstimos colocados junto do Banco de Portugal para cobertura dos défices orçamentais de 1979 a 1981, as operações que se mostrarem tecnicamente aconselháveis, tendo em vista a reformulação da gestão da dívida pública.
ARTIGO 8.º
(Garantia de empréstimos)
1 - Enquanto não for publicada nova legislação sobre a matéria, o Governo fica autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, os empréstimos internos e externos requeridos pela execução do Plano e de outros empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.
2 - Esta autorização caducará na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento para 1983.
3 - É fixado em 86 milhões de contos o limite para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e em 3000 milhões de dólares americanos o limite para a concessão de avales relativos a operações de crédito externo.
ARTIGO 9.º
(Comparticipações dos fundos autónomos)
O Governo poderá recorrer a comparticipações dos fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio orçamental ou fazer face às despesas de carácter reprodutivo, incluídas ou não em investimentos do Plano, que sejam declaradas de interesse social, sem prejuízo da garantia dos fins específicos dos referidos fundos e, nomeadamente, a satisfação, a níveis adequados, dos direitos dos trabalhadores em situação de desemprego.
CAPÍTULO III
Execução e alterações orçamentais
ARTIGO 10.º
(Execução orçamental)
O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficácia, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e melhor aplicação dos recursos públicos.
ARTIGO 11.º
(Alterações orçamentais)
1 - Para além do que dispõe o artigo 20.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, o Governo é autorizado, precedendo concordância do Ministro das Finanças e do Plano, a:
Transferir para os orçamentos das regiões autónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da Administração Central, à medida que se for processando a sua regionalização;
Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor de serviços que sejam deslocados de um ministério ou departamento para outro durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço, bem como as transferências de verbas de pessoal, justificadas pela política de mobilidade de recursos humanos e seu racional aproveitamento;
Mediante proposta da Secretaria de Estado do Planeamento, efectuar a transferência, quer dentro do respectivo orçamento, quer do orçamento de um ministério ou departamento para outro, independentemente da classificação funcional, das verbas respeitantes a «Investimentos do Plano»;
Ajustar, através de transferências e independentemente da classificação funcional, as dotações respeitantes a subsídios às empresas públicas, constantes do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano.
Reforçar a verba destinada à participação financeira nos investimentos das Regiões Autónomas com um quantitativo até 500000 contos, a sair da dotação provisional de capital inscrita no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano, para continuação do apoio às tarefas de reconstrução das ilhas da Região Autónoma dos Açores afectadas pelo sismo de I de Janeiro de 1980.
2 - É autorizado o Governo a efectuar no orçamento da segurança social transferências de verbas entre as áreas de dotações para despesas correntes, com exclusão das dotações para gastos com a administração.
CAPÍTULO IV
Sistema fiscal
ARTIGO 12.º
(Cobrança de impostos)
Durante o ano de 1982 o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária, com as subsequentes alterações e diplomas complementares em vigor e com as alterações introduzidas nos artigos seguintes.
ARTIGO 13.º
(Criação de adicionais)
Fica o Governo autorizado a criar os seguintes adicionais, que constituirão receita exclusiva do Estado:
10% sobre:
1) O imposto de capitais, secção A, respeitante aos rendimentos do ano de 1981 e o imposto de capitais, secção B, respeitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra no ano de 1982, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que criar o adicional;
2) A sisa relativa às transmissões operadas durante o ano de 1982, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que criar o adicional, desde que o valor sobre que incide a sisa seja igual ou superior a 10000000$00;
15% sobre o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o ano de 1982, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que criar o adicional.
ARTIGO 14.º
(Contribuição industrial)
1 - Fica o Governo autorizado a:
Rever as disposições do Código da Contribuição Industrial relativas à distribuição dos contribuintes por vários grupos e introduzir no mesmo as alterações consequentes dessa revisão;
Eliminar a parte final do n.º 3.º do artigo 23.º do Código da Contribuição Industrial por forma a considerar proveitos ou ganhos os rendimentos provenientes dos títulos da dívida pública;
Rever o regime das provisões estabelecidas no artigo 33.º do Código da Contribuição Industrial com o objectivo de o adequar à disciplina contabilística e à conjuntura económica;
Elevar para 560000$00 o limite de 420000$00 estabelecido na alínea b) do artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial;
Aditar uma alínea 1) ao artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial no sentido de não considerar como custos ou perdas do exercício as reintegrações das viaturas ligeiras que, pelo seu valor ou cilindrada, não se considerem indispensáveis à realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e bem assim as reintegrações de barcos de recreio e todos os encargos com umas e outros relacionados;
Elevar para 140000$00 o limite de 90000$00 estabelecido no § 2.º do artigo 66.º do Código da Contribuição Industrial;
Fixar as taxas da contribuição industrial estabelecidas no artigo 80.º do Código da Contribuição Industrial, nos seguintes valores:
1) 30% sobre a parte do rendimento colectável não superior a 3000000$00;
2) 40% sobre a parte do rendimento colectável superior a 3000000$00;
Dar nova redacção ao § único do artigo 89.º do Código da Contribuição Industrial, no sentido de abranger, na excepção estabelecida na sua parte final, a isenção a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 16.º;
Dar nova redacção ao artigo 138.º do Código da Contribuição Industrial com vista a imprimir maior celeridade na resolução dos recursos e evitar o retardamento da liquidação da contribuição relativa à matéria colectável não contestada;
Fixar em 10% a taxa da contribuição industrial estabelecida no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 503-B/76, de 30 de Junho.
2 - O disposto nas alíneas b), d) a g), i) e j) do número anterior é aplicável à liquidação da contribuição industrial respeitante aos anos de 1981 e seguintes, com excepção da contribuição industrial relativa a contribuintes que tenham cessado totalmente a actividade e já liquidada à data da entrada em vigor do diploma que utilizar as autorizações concedidas naquelas alíneas.
ARTIGO 15.º
(Imposto sobre a indústria agrícola)
1 - Fica suspenso o imposto sobre a indústria agrícola relativamente aos rendimentos de 1981.
2 - Fica o Governo autorizado a rever a incidência, benefícios fiscais, determinação da matéria colectável e taxas do imposto sobre a indústria agrícola, com vista designadamente a:
Reformular a delimitação entre o imposto sobre a indústria agrícola e a contribuição predial rústica, a contribuição industrial e o imposto de mais-valias, com a introdução das consequentes alterações nestes impostos;
Reestruturar a incidência pessoal do imposto no sentido da inclusão dos contribuintes em diferentes grupos, tendo em conta a tributação pelo lucro efectivamente obtido ou pelo lucro que presumivelmente os contribuintes obtiveram;
Estabelecer a dedução na matéria colectável dos lucros levados a reservas e que, dentro dos três exercícios seguintes, tenham sido reinvestidos na própria empresa em instalações ou equipamentos novos de interesse para o desenvolvimento económico nacional ou regional.
ARTIGO 16.º
(Contribuição predial)
Fica o Governo autorizado a rever a incidência, isenções, determinação da matéria colectável e taxas da contribuição predial, designadamente no sentido de rever a tributação dos rendimentos imputáveis à cessão onerosa pelos inquilinos dos locais arrendados, as deduções a fazer para cálculo da matéria colectável, a imputação temporal dos rendimentos prediais nos casos de prédios novos e nos de transmissão contratual e a tomar ainda medidas legislativas tendentes a acelerar a inscrição dos prédios nas matrizes.
ARTIGO 17.º
(Imposto de capitais)
1 - Fica o Governo autorizado a:
Reformular a tributação em impostos de capitais das importâncias postas pelas sociedades à disposição dos seus sócios, a título de adiantamento, por conta ou ainda a qualquer outro título pelo qual o sócio obtenha importâncias da sociedade, ainda que com obrigação de as restituir, em condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes;
Dar nova redacção ao n.º 90 do artigo 6.º do Código do Imposto de Capitais no sentido de o adaptar ao contrato de associação em participação;
Aditar ao artigo 6.º do Código do Imposto de Capitais um novo número no sentido de sujeitar a imposto de capitais os rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico, que não estejam sujeitos a contribuição predial;
Manter, relativamente aos rendimentos respeitantes a 1982, a suspensão da aplicação do disposto no § único do artigo 7.º e na parte final do n.º 2.º do artigo 19.º, ambos do Código do Imposto de Capitais;
Esclarecer que a isenção estabelecida no n.º 3.º do artigo 9.º do Código do Imposto de Capitais se aplica apenas quando os rendimentos aí mencionados sejam auferidos por pessoas sujeitas relativamente aos mesmos a impostos incidentes sobre lucros, embora deles isentos;
Elevar para 20000$00 o montante de 5000$00 referido no n.º 5.º do artigo 9.º do mesmo Código;
Aditar um número ao artigo 10.º do Código do Imposto de Capitais no sentido de isentar de imposto de capitais os rendimentos previstos na alínea c) quando auferidos por empresas sujeitas relativamente aos mesmos a impostos incidentes sobre lucros, embora deles isentos;
Aditar ao artigo 21.º do Código do Imposto de Capitais um novo número, fixando em 12% a taxa do imposto respeitante aos rendimentos referidos na alínea c).
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.