Lei n.º 40/84

Tipo Lei
Publicação 1984-12-31
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 40/84

de 31 de Dezembro

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE NAGOZELA NO CONCELHO DE SANTA COMBA DÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É criada no concelho de Santa Comba Dão a freguesia de Nagozela.

ARTIGO 2.º

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A nascente, pela margem direita do rio Dão até à Riodinha (Vale do Bispo), limite do concelho de Tondela;

A norte, pelo limite com o concelho de Tondela, desde a Riodinha (Vale do Bispo) até à ribeira de Vila Nova, no Vale do Porco;

A poente, pelo limite do concelho de Tondela, desde a ribeira de Vila Nova, no Vale do Porco, até à ribeira do Cadrissal, no caminho da Amieira;

A sul, desde o caminho da Amieira, na ribeira do Cadrissal, até à poça da Abedassadinha, da mesma ribeira, e daqui, pelo caminho fazendeiro, até à estrada de Nagozela (bifurcação com o caminho da Arrancada, passando pelo PT-cabina), seguindo ao caminho dos Vales, incluindo a propriedade do Dr. Martins, e dali, pelo mesmo caminho, no rio Dão, passando pelas Lombas e passagem de nível de Fontancovo.

ARTIGO 3.º

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Santa Comba Dão nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a)

1 representante da Assembleia Municipal de Santa Comba Dão;

b)

1 representante da Câmara Municipal de Samba Comba Dão;

c)

1 representante da Assembleia de Freguesia de Treixedo;

d)

1 representante da Junta de Freguesia de Treixedo;

e)

5 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

3 - A comissão instaladora reunirá na Câmara Municipal de Santa Comba Dão.

ARTIGO 4.º

1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.º

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.º

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovada em 30 de Novembro de 1984.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 29 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 29 de Dezembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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