Lei n.º 40/87

Tipo Lei
Publicação 1987-12-23
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 40/87

de 23 de Dezembro

Autorização ao Governo para legislar sobre os serviços médico-legais e perícias

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea c), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar um diploma que reorganize os serviços médico-legais e discipline as perícias por estes efectuadas.

Artigo 2.º

Sentido e alcance

A autorização legislativa a que se refere o artigo anterior visa harmonizar o regime de perícias médico-legais, bem como o funcionamento dos respectivos serviços, com os princípios consagrados no Código de Processo Penal, atribuindo-lhes uma maior eficácia e dinamismo, e deve respeitar, designadamente, as seguintes linhas balizadoras:

a)

Manter os institutos de medicina legal já existentes, mas dotando-os de autonomia administrativa e financeira;

b)

Prever a criação de gabinetes médico-legais nos círculos judiciais em que tal se justifique, com a natureza de ramificações dos institutos de medicina legal e com competência idêntica à destes;

c)

Reorganizar os institutos de medicina legal;

d)

Disciplinar, em moldes coerentes, o regime de realização das autópsias médico-legais e da respectiva dispensa;

e)

Permitir o recurso à chamada peritagem contraditória no campo das perícias médico-legais, suprimindo-se o processo de revisão obrigatório dos relatórios periciais, ainda em vigor;

f)

Prever a criação de um Conselho Superior de Medicina Legal que assegure o funcionamento harmonioso do sistema;

g)

Rever o sistema de nomeação dos peritos médicos das comarcas, assegurando a sua colaboração em moldes mais eficazes;

h)

Disciplinar o processo de determinação da competência técnico-científica das clínicas de especialidade ou de especialistas médicos para a efectivação de exames médico-legais de especialidade, sem prejuízo da competência própria da autoridade judiciária;

i)

Salvaguardar a possibilidade da instalação de unidades médico-legais junto dos serviços de urgência hospitalar;

j)

Consignar as condições de respeito pela integridade pessoal e moral dos examinados;

l)

Consagrar a possibilidade de concessão de apoio judiciário aos requerentes com insuficiência de meios económicos para efeito de custos dos exames realizados no âmbito de processo judicial a que se houver de proceder em matéria de acidentes de trabalho, doenças profissionais e acidentes de viação.

Artigo 3.º

A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias, contados da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 18 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 23 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 23 de Dezembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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