Lei n.º 40/94

Tipo Lei
Publicação 1994-12-28
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 40/94

de 28 de Dezembro

Alteração à Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro

(Orçamento de Estado para 1994)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Orçamento do Estado para 1994

1 - É alterado o Orçamento do Estado para 1994, aprovado pela Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro na parte respeitante aos mapas I a IV e IX a XI anexos a essa lei.

2 - As alterações referidas no número anterior constam dos mapas I a IV e IX a XI, anexos à presente lei, que substituem, na parte, respectiva, os mapas I a IV e IX a XI da Lei n.º 75/93.

3 - O Artigo 9.º da Lei n.º 75/93 passa a ter, a seguinte redacção:

Artigo 9.º

Fundo de Equilíbrio Financeiro

1 - O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro é fixado em 199,5 milhões de contos para o ano de 1994.

2 - As transferências financeiras a que se refere o número anterior são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 58,9% e 41,1%, respectivamente.

3 - O montante global a atribuir a cada município no ano de 1994 é o que consta do mapa X em anexo.

4 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 2.º

Regularização contabilística de empréstimo

O Governo procederá à regularização contabilística do empréstimo contraído, em 1993, pela República Portuguesa junto da Defense Security Assistance Agency, no montante de 90 milhões de dólares americanos, destinado à aquisição de equipamento militar nos termos da Lei de Programação Militar.

Artigo 3.º

Contas consulares

1 - São amnistiadas as infracções financeiras praticadas nos consulados e secções consulares até 28 de Fevereiro de 1994 e relevadas as obrigações de reposição exclusivamente inerentes à responsabilidade financeira emergente das referidas infracções.

2 - São isentas de certificação e julgamento ou arquivadas, conforme a fase em que se encontrem, as contas de responsabilidade dos consulados e secções consulares que se reportem até 28 de Fevereiro de 1994, sem prejuízo das medidas de auditoria que a Direcção-Geral da Contabilidade Pública venha a desenvolver.

3 - É extinta a instância de todos os processos de efectivação de responsabilidade financeira ou administrativa por multa, relativos a infracções financeiras, pendentes no Tribunal de Contas ou na Direcção-Geral do Tribunal de Contas.

4 - As «Despesas a liquidar» devem ser regularizadas contabilisticamente nas respectivas contas.

Aprovada em 10 de Novembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 1 de Dezembro de 1994.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 5 de Dezembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I

ALTERAÇÃO DAS RECEITAS DO ESTADO

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MAPA II

ALTERAÇÃO DAS DESPESAS DO ESTADO ESPECIFICADAS SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, POR CAPÍTULOS

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MAPA III

ALTERAÇÃO DAS DESPESAS DO ESTADO ESPECIFICADAS SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL

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MAPA IV

ALTERAÇÃO DAS DESPESAS DO ESTADO ESPECIFICADAS SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

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MAPA IX

ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO DA SEGURANÇA SOCIAL PARA 1994

CONTINENTE E REGIÕES AUTÓNOMAS

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MAPA X

FINANÇAS LOCAIS - 1994

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PIDDAC 94

MAPA XI

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