Lei n.º 40/97
TEXTO :
Lei n.º 40/97
de 12 de Julho
Criação da freguesia de Ferreiras no concelho de Albufeira
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea n), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É criada no município de Albufeira a freguesia de Ferreiras.
Artigo 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme apresentação cartográfica à escala de 1:25000, são os seguintes:
A norte, limite actual da freguesia de Paderne e caminho de Escarpão até à ribeira de Quarteira;
A sul, caminho de ferro, caminho da Mosqueira e caminho municipal n.º 1285, à estrada nacional n.º 395;
A nascente, limite de Albufeira com Loulé;
A poente, caminho de Ataboeira e caminho do Poço das Canas, até ao limite do município de Albufeira com Silves.
Artigo 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Albufeira nomeará uma comissão instaladora, constituída por:
Um representante da Assembleia Municipal de Albufeira;
Um representante da Câmara Municipal de Albufeira;
Um representante da Assembleia de Freguesia de Albufeira;
Um representante da Assembleia de Freguesia de Paderne;
Um representante da Junta de Freguesia de Paderne;
Um representante da Assembleia de Freguesia da Guia;
Um representante da Junta de Freguesia da Guia;
Nove cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Ferreiras, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
Artigo 4.º
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo 5.º
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 20 de Junho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 20 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 20 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver documento original)
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