Lei n.º 40/99

Tipo Lei
Publicação 1999-06-09
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 40/99

de 9 de Junho

Assegura a informação e consulta dos trabalhadores em empresas ou grupos de empresas transnacionais e regula a instituição de conselhos de empresa europeus ou de procedimentos simplificados de informação e consulta em empresas e grupos de empresas de dimensão comunitária.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º

94/45/CE

, do Conselho, de 22 de Setembro, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores em empresas e grupos de empresas de dimensão comunitária.

2 - Os trabalhadores de empresas de dimensão comunitária e de grupos de empresas e dimensão comunitária têm direito a informação e consulta, nos termos da presente lei.

3 - Para o efeito, podem ser instituídos um conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta dos trabalhadores.

4 - O conselho de empresa europeu e o procedimento de informação e consulta ou o conjunto dos procedimentos de informação e consulta abrangem todos os estabelecimentos da empresa de dimensão comunitária ou todas as empresas do grupo situados nos Estados membros, ainda que a direcção central esteja situada num Estado não membro, sem prejuízo de o acordo referido no artigo 11.º poder estabelecer um âmbito mais amplo.

5 - Se um grupo de empresas de dimensão comunitária abranger uma ou mais empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, o conselho de empresa europeu ou o procedimento de informação e consulta será instituído a nível daquele grupo, salvo estipulação em contrário no acordo referido no artigo 11.º

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Considera-se empresa de dimensão comunitária a que empregar, pelo menos, 1000 trabalhadores nos Estados membros e 150 trabalhadores em cada um de dois Estados membros diferentes.

2 - O grupo formado pela empresa que exerce o controlo e uma ou mais empresas controladas é de dimensão comunitária se, pelo menos, empregar 1000 trabalhadores nos Estados membros e tiver duas empresas em dois Estados membros com 150 ou mais trabalhadores cada.

3 - Considera-se direcção central a direcção da empresa de dimensão comunitária ou a direcção da empresa que exerce o controlo do grupo de empresas de dimensão comunitária.

4 - Consideram-se Estados membros os Estados membros da União Europeia ou signatários do acordo sobre o espaço económico europeu.

Artigo 3.º

Acordos em vigor

1 - A presente lei não é aplicável a empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária em que existia, em 22 de Setembro de 1996, um acordo sobre informação e consulta transnacionais aplicável a todos os trabalhadores ou dois ou mais acordos que, no seu conjunto, abranjam todos os trabalhadores.

2 - Se os acordos referidos no número anterior tiverem prazo de vigência, as partes podem acordar a sua prorrogação.

3 - Se os acordos não forem prorrogados, a presente lei é aplicável à empresa ou ao grupo a partir do termo do respectivo prazo.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável a acordos celebrados num Estado não membro que satisfaçam as condições previstas na lei portuguesa, quando esta for aplicável nos termos dos artigos 5.º e 6.º

Artigo 4.º

Empresa que exerce o controlo

1 - Considera-se que uma empresa com sede em território nacional e pertencente a um grupo de empresas de dimensão comunitária exerce o controlo do grupo se tiver uma influência dominante sobre uma ou mais empresas resultante, por exemplo, da propriedade, da participação financeira ou das disposições que as regem.

2 - Presume-se que uma empresa tem influência dominante sobre outra se, directa ou indirectamente, satisfizer um dos seguintes critérios:

a)

Puder designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;

b)

Dispuser de mais de metade dos votos;

c)

Tiver a maioria do capital social.

3 - Para efeitos do n.º 2, os direitos da empresa dominante compreendem os direitos de qualquer empresa controlada ou de pessoa que actue em nome próprio mas por conta da empresa que exerce o controlo ou de qualquer empresa controlada.

4 - Se duas ou mais empresas satisfizerem os critérios referidos no n.º 2, estes são aplicáveis segundo a respectiva ordem de precedência.

5 - A pessoa mandatada para exercer funções numa empresa, nos termos dos processos especiais de recuperação da empresa e de falência, não se presume que tenha influência dominante sobre ela.

6 - A sociedade abrangida pelas alíneas a) ou c) do n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º

4064/89

, do Conselho, de 21 de Dezembro, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas, não se considera que controla a empresa de que tenha participações.

Artigo 5.º

Casos especiais de empresa que exerce o controlo

Se a empresa que controla um grupo de empresas tiver sede num Estado não membro, considera-se que uma empresa do grupo situada em território nacional exerce o controlo se representar, para o efeito, a empresa que controla o grupo ou, na sua falta, empregar o maior número de trabalhadores entre as empresas do grupo situadas nos Estados membros.

CAPÍTULO II

Disposições e acordos transnacionais

SECÇÃO I

Âmbito

Artigo 6.º

Âmbito das disposições e acordos transnacionais

1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis a empresas e grupos de empresas de dimensão comunitária cuja direcção central se situe em território nacional, incluindo os respectivos estabelecimentos ou empresas situados noutros Estados membros.

2 - Se a direcção central da empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária não estiver situada em território nacional, as disposições do presente capítulo são ainda aplicáveis desde que:

a)

Exista em território nacional um representante da direcção central designado para o efeito;

b)

Não havendo um representante da direcção central em qualquer Estado membro, esteja situada em território nacional a direcção do estabelecimento ou da empresa do grupo que empregar o maior número de trabalhadores num Estado membro.

3 - O acordo celebrado entre a direcção central e o grupo especial de negociação, nos termos da legislação de outro Estado membro em cujo território se situa a direcção central da empresa ou do grupo, bem como as disposições subsidiárias dessa legislação relativas à instituição do conselho de empresa europeu obrigam os estabelecimentos ou empresas situados em território nacional e os respectivos trabalhadores.

SECÇÃO II

Processo de negociações

Artigo 7.º

Constituição do grupo especial de negociação

1 - A direcção central encetará as negociações para a instituição de um conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta, por iniciativa própria ou mediante pedido escrito de, no mínimo, 100 trabalhadores ou os seus representantes, provenientes de, pelo menos, dois estabelecimentos da empresa de dimensão comunitária ou duas empresas do grupo situados em dois Estados membros diferentes.

2 - Os trabalhadores ou os seus representantes podem comunicar a vontade de iniciar as negociações, conjunta ou separadamente, à direcção central ou às direcções dos estabelecimentos ou empresas a que os mesmos estão afectos que a transmitirão à direcção central.

Artigo 8.º

Composição do grupo especial de negociação

1 - O grupo especial de negociação será composto por:

a)

Um representante dos trabalhadores por cada Estado membro no qual a empresa ou o grupo de empresas tenha um ou mais estabelecimentos ou uma ou mais empresas;

b)

Um, dois ou três representantes suplementares por cada Estado membro onde haja, pelo menos, 25%, 50% ou 75% dos trabalhadores da empresa ou do grupo.

2 - Se, durante as negociações, houver alteração da estrutura da empresa ou do grupo ou do número de trabalhadores dos estabelecimentos ou das empresas, a composição do grupo especial de negociação deve ser ajustada em conformidade, sem prejuízo do decurso dos prazos previstos no artigo 15.º

3 - A direcção central e, através desta, as direcções dos estabelecimentos ou das empresas do grupo serão informadas da constituição e da composição do grupo especial de negociação.

4 - A eleição ou designação dos membros do grupo especial de negociação representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situadas em território nacional é regulada pelo artigo 30.º

Artigo 9.º

Negociações

1 - A direcção central deve tomar a iniciativa de reunir com o grupo especial de negociação, com vista à celebração de um acordo relativo aos direitos de informação e consulta dos trabalhadores, dando desse facto conhecimento às direcções dos estabelecimentos ou das empresas do grupo.

2 - O grupo especial de negociação tem o direito de se reunir imediatamente antes de qualquer reunião de negociações com a direcção central.

3 - Salvo acordo em contrário, os representantes dos trabalhadores de estabelecimentos ou empresas situados em Estados não membros, pertencentes à empresa ou ao grupo, podem assistir às negociações como observadores e sem direito a voto.

4 - O grupo especial de negociação pode ser assistido por peritos da sua escolha.

5 - A direcção central e o grupo especial de negociação devem respeitar os princípios da boa fé no decurso das negociações.

Artigo 10.º

Termo das negociações

1 - A direcção central e o grupo especial de negociação podem acordar, por escrito, a instituição de um conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta.

2 - A deliberação do grupo especial de negociação de celebrar o acordo referido no número anterior é tomada por maioria dos votos.

3 - O grupo especial de negociação pode deliberar não iniciar as negociações ou terminar as que estiverem em curso por, no mínimo, dois terços dos votos.

4 - Nos casos referidos no n.º 3, os trabalhadores ou os seus representantes só podem propor novas negociações dois anos após a deliberação, excepto se as partes acordarem um prazo mais curto.

SECÇÃO III

Acordos sobre a informação e consulta

Artigo 11.º

Conteúdo do acordo

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o acordo que instituir o conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta regulará:

a)

Os estabelecimentos da empresa ou as empresas do grupo abrangidos pelo acordo;

b)

A duração do acordo e o processo de renegociação.

Artigo 12.º

Instituição do conselho de empresa europeu

1 - O acordo que instituir o conselho de empresa europeu regulará:

a)

O número e a distribuição dos membros, a duração dos mandatos e a adaptação do conselho a alterações da estrutura da empresa ou do grupo;

b)

Os direitos de informação e consulta do conselho e, sendo caso disso, outras atribuições e os procedimentos para o seu exercício;

c)

O local, a periodicidade e a duração das reuniões do conselho de empresa europeu;

d)

Os recursos financeiros e materiais a prestar pela direcção central ao conselho;

e)

A legislação aplicável ao acordo;

f)

A periodicidade da informação a prestar sobre o número de trabalhadores ao serviço dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo abrangidas pelo acordo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as partes podem negociar outras matérias a regular pelo acordo que instituir o conselho de empresa europeu, nomeadamente a definição dos critérios de classificação das informações como «confidenciais» para efeitos do estabelecido no artigo 25.º

3 - A eleição ou designação dos membros do conselho representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território nacional é regulada pelo artigo 30.º

Artigo 13.º

Instituição de um ou mais procedimentos de informação e consulta

1 - O acordo que instituir um ou mais procedimentos de informação e consulta regulará:

a)

O número, o processo de designação, a duração dos mandatos dos representantes dos trabalhadores e as adaptações a alterações da estrutura da empresa ou do grupo;

b)

Os direitos de informação e consulta sobre, nomeadamente, as matérias transnacionais susceptíveis de afectar consideravelmente os interesses dos trabalhadores e, sendo caso disso, outras atribuições;

c)

O direito de reunião dos representantes dos trabalhadores para proceder a troca de opiniões sobre as informações que lhes forem comunicados.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as partes podem negociar outras matérias a regular pelo acordo que instituir um ou mais procedimentos de informação e consulta.

3 - A eleição ou designação dos representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território nacional é regulada pelo artigo 30.º

Artigo 14.º

Comunicação

1 - A direcção central deve enviar cópia do acordo ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

2 - O conselho de empresa europeu deve informar o Ministério do Trabalho e da Solidariedade da identidade dos seus membros e dos países de origem.

3 - O disposto no número anterior é aplicável aos representantes dos trabalhadores no procedimento de informação e consulta.

4 - Se a direcção central estiver situada noutro Estado membro, os representantes dos trabalhadores designados no território nacional devem comunicar a respectiva identidade nos termos dos n.os 2 ou 3.

SECÇÃO IV

Instituição do conselho de empresa europeu

Artigo 15.º

Instituição obrigatória do conselho de empresa europeu

1 - É instituído um conselho de empresa europeu na empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária, regulado nos termos da presente secção, nos seguintes casos:

a)

Se for acordado entre a direcção central e o grupo especial de negociação;

b)

Se a direcção central se recusar a negociar no prazo de seis meses a contar do pedido de início das negociações por parte dos trabalhadores ou dos seus representantes;

c)

Se não houver acordo ao fim de três anos a contar da iniciativa das negociações por parte da direcção central ou do pedido de início das negociações por parte dos trabalhadores ou dos seus representantes, sem que o grupo especial de negociação tenha deliberado não iniciar ou terminar as negociações em curso.

2 - Ao conselho de empresa europeu instituído nos termos do número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 14.º

Artigo 16.º

Composição do conselho de empresa europeu

1 - O conselho de empresa europeu é composto por:

a)

Um membro por cada Estado membro no qual a empresa ou o grupo tenha um ou mais estabelecimentos ou uma ou mais empresas;

b)

Um, dois ou três membros suplementares por cada Estado membro onde haja, pelo menos, 25%, 50% ou 75% dos trabalhadores da empresa ou do grupo.

2 - Se houver alteração dos Estados membros em que a empresa ou o grupo tenha um ou mais estabelecimentos ou uma ou mais empresas, a composição do conselho de empresa europeu deve ser ajustada em conformidade.

3 - Os membros do conselho de empresa europeu devem ser trabalhadores da empresa ou do grupo de empresas.

4 - A eleição ou designação dos membros do conselho de empresa europeu representantes dos trabalhadores de estabelecimentos ou empresas situados em território nacional é regulada pelo artigo 30.º

Artigo 17.º

Funcionamento do conselho de empresa europeu

1 - O conselho de empresa europeu deve comunicar a sua composição à direcção central, a qual informará as direcções das empresas do grupo.

2 - O conselho de empresa europeu que tenha pelo menos 12 membros deve instituir um conselho restrito composto por até 3 membros, eleitos entre si pelos membros do conselho.

3 - O conselho deve aprovar o seu regulamento interno.

4 - Antes de efectuar qualquer reunião com a direcção central, o conselho de empresa europeu ou o conselho restrito tem o direito de se reunir sem a presença daquela, podendo participar na reunião deste último os membros do conselho referidos no n.º 4 do artigo 21.º representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas directamente afectados pelas medidas.

5 - O conselho de empresa europeu e o conselho restrito podem ser assistidos por peritos da sua escolha, sempre que o julgarem necessário ao cumprimento das suas funções.

Artigo 18.º

Informação e consulta

1 - O conselho de empresa europeu tem o direito de ser informado e consultado pela direcção central sobre as questões relativas ao conjunto da empresa ou do grupo ou, no mínimo, a dois estabelecimentos ou empresas do grupo situados em Estados membros diferentes.

2 - O conselho tem igualmente o direito de ser informado e consultado pela direcção central sobre factos ocorridos num único Estado membro se as suas causas ou os seus efeitos envolverem estabelecimentos ou empresas situados em, pelo menos, dois Estados membros.

Artigo 19.º

Relatório anual

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