Lei n.º 41/2014

Tipo Lei
Publicação 2014-07-10
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 41/2014

de 10 de julho

Oitava alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (lei de enquadramento orçamental)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à oitava alteração à lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto

Os artigos 12.º-C, 67.º, 72.º-B, 72.º-C e 72.º-D da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 12.º-C

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O saldo estrutural, que corresponde ao saldo orçamental das administrações públicas, definido de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e líquido de medidas extraordinárias e temporárias, não pode ser inferior ao objetivo de médio prazo constante do Programa de Estabilidade e Crescimento, tendo por objetivo alcançar um limite de défice estrutural de 0,5 % do produto interno bruto a preços de mercado.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

Artigo 67.º

Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos e pelas entidades administrativas independentes

1 - Com o objetivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do setor público administrativo, os serviços e fundos autónomos e as entidades administrativas independentes devem remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes elementos:

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

f)...

2 - ...

Artigo 72.º-B

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Estando em trajetória de convergência, o desvio é significativo quando se verifique pelo menos uma das seguintes situações:

a)...

b)

A evolução da despesa líquida de medidas extraordinárias e temporárias em matéria de receita tiver um contributo negativo no saldo das administrações públicas de, pelo menos, 0,5 % do PIB, num só ano, ou cumulativamente em dois anos consecutivos.

4 - (Revogado.)

5 - Para efeitos de determinação de um desvio significativo não é considerado o previsto na alínea b) do n.º 3, se o objetivo orçamental de médio prazo tiver sido superado, tendo em conta a possibilidade de receitas excecionais significativas, e se os planos orçamentais estabelecidos no Programa de Estabilidade não colocarem em risco aquele objetivo ao longo do período de vigência do Programa.

6 - O desvio pode não ser tido em consideração nos casos em que resulte de ocorrência excecional não controlável, nos termos previstos no artigo 72.º-D, com impacto significativo nas finanças públicas, ou em caso de recessão económica grave que afete Portugal, a área do euro ou a União Europeia, e em caso de reformas estruturais que tenham efeitos de longo prazo na atividade económica, desde que tal não coloque em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo.

7 - ...

8 - ...

Artigo 72.º-C

[...]

1 - Quando se reconheça a situação prevista no n.º 3 do artigo anterior, deve o Governo apresentar à Assembleia da República, no prazo de 30 dias, um plano com as medidas necessárias a garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 12.º-C.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O plano de correção referido no n.º 1 com as medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos constantes do artigo 12.º-C, consta do Programa de Estabilidade e Crescimento, o qual deve ser precedido de parecer não vinculativo do Conselho das Finanças Públicas.

6 - Do Programa de Estabilidade e Crescimento constam:

a)

As recomendações apresentadas pelo Conselho das Finanças Públicas;

b)

A avaliação das recomendações apresentadas pelo Conselho das Finanças Públicas e a justificação da sua eventual não consideração ou aceitação.

Artigo 72.º-D

[...]

1 - ...

a)...

b)...

c)

(Revogada.)

2 - O reconhecimento da situação de excecionalidade prevista no número anterior é objeto de proposta do Governo e de apreciação pela Assembleia da República, precedida de parecer não vinculativo do Conselho das Finanças Públicas.

3 - A correção do desvio previsto no n.º 1 é efetuada mediante a incorporação no Programa de Estabilidade e Crescimento das medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 12.º-C, devendo ser observado o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 72.º-C.

4 - (Revogado.)

5 - ...»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 4 do artigo 72.º-B e a alínea c) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 72.º-D da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

Artigo 4.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com a redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 30 de maio de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 1 de julho de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 3 de julho de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (lei de enquadramento orçamental)

TÍTULO I

Objeto, âmbito e valor da lei

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece:

a)

As disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o setor público administrativo;

b)

As regras e os procedimentos relativos à organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, e a correspondente fiscalização e responsabilidade orçamental;

c)

As regras relativas à organização, elaboração, apresentação, discussão e votação das contas do Estado, incluindo a da segurança social.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente lei aplica-se ao Orçamento do Estado, que abrange, dentro do setor público administrativo, os orçamentos do subsetor da administração central, incluindo os serviços e organismos que não dispõem de autonomia administrativa e financeira, os serviços e fundos autónomos e a segurança social, bem como às correspondentes contas.

2 - Os serviços do Estado que não disponham de autonomia administrativa e financeira são designados, para efeitos da presente lei, por serviços integrados.

3 - São serviços e fundos autónomos os que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Não tenham natureza e forma de empresa, fundação ou associação públicas, mesmo se submetidos ao regime de qualquer destas por outro diploma;

b)

Tenham autonomia administrativa e financeira;

c)

Disponham de receitas próprias para cobertura das suas despesas, nos termos da lei.

4 - Dentro do setor público administrativo, entende-se por "subsetor da segurança social» o sistema de solidariedade e segurança social, constituído pelo conjunto dos subsistemas definidos na respetiva lei de bases, as respetivas fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão.

5 - Para efeitos da presente lei, consideram-se integradas no setor público administrativo, como serviços e fundos autónomos, nos respetivos subsetores da administração central, regional e local e da segurança social, as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsetor no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do Orçamento.

6 - Sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º, são aplicáveis aos orçamentos dos subsetores regional e local os princípios e as regras contidos no título ii, bem como, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17.º, devendo as respetivas leis de enquadramento conter as normas adequadas para o efeito.

Artigo 3.º

Valor reforçado

O disposto na presente lei prevalece, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição, sobre todas as normas que estabeleçam regimes orçamentais particulares que a contrariem.

TÍTULO II

Princípios e regras orçamentais

Artigo 4.º

Anualidade e plurianualidade

1 - Os orçamentos dos organismos do setor público administrativo são anuais.

2 - A elaboração dos orçamentos é enquadrada num quadro plurianual de programação orçamental, que tem em conta os princípios estabelecidos na presente lei e as obrigações referidas no artigo 17.º

3 - Os orçamentos integram os programas, medidas e projetos ou atividades que implicam encargos plurianuais, os quais evidenciam a despesa total prevista para cada um, as parcelas desses encargos relativas ao ano em causa e, com caráter indicativo, a, pelo menos, cada um dos três anos seguintes.

4 - O ano económico coincide com o ano civil.

5 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de existir um período complementar de execução orçamental, nos termos previstos na lei.

Artigo 5.º

Unidade e universalidade

1 - O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social.

2 - Os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais são independentes do Orçamento do Estado e compreendem todas as receitas e despesas das administrações, regional e local, incluindo as de todos os seus serviços e fundos autónomos.

3 - O Orçamento do Estado e os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais devem apresentar, nos termos do artigo 32.º, o total das responsabilidades financeiras resultantes de compromissos plurianuais, cuja natureza impeça a contabilização direta do respetivo montante total no ano em que os compromissos são assumidos ou os bens em causa postos à disposição do Estado.

Artigo 6.º

Não compensação

1 - Todas as receitas são previstas pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.

2 - A importância integral das receitas tributárias corresponde à previsão dos montantes que, depois de abatidas as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários e os montantes estimados para reembolsos e restituições, serão efetivamente cobrados.

3 - Todas as despesas são inscritas pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.

4 - (Revogado.)

5 - O disposto nos n.os 1 e 3 não se aplica aos ativos financeiros.

6 - As operações de gestão da dívida pública direta do Estado são inscritas nos correspondentes orçamentos que integram o Orçamento do Estado nos seguintes termos:

a)

As despesas decorrentes de operações de derivados financeiros são deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações, sendo o respetivo saldo sempre inscrito em rubrica da despesa;

b)

As receitas de juros resultantes de operações associadas à emissão e gestão da dívida pública direta do Estado e ou à gestão da Tesouraria do Estado são abatidas às despesas da mesma natureza;

c)

As receitas de juros resultantes das operações associadas à aplicação dos excedentes de Tesouraria do Estado, assim como as associadas aos adiantamentos de tesouraria, são abatidas às despesas com juros da dívida pública direta do Estado.

7 - O disposto nas alíneas do número anterior não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas, nem a apresentação de todos eles na Conta Geral do Estado.

8 - A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira de ativos dos fundos sob administração do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., é efetuada de acordo com as seguintes regras:

a)

As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas decorrentes das mesmas operações, sendo o respetivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita;

b)

Os juros corridos recebidos nas vendas de valores representativos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo o respetivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita.

Artigo 7.º

Não consignação

1 - Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a)

As receitas das reprivatizações;

b)

As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais;

c)

As receitas afetas ao financiamento da segurança social e dos seus diferentes subsistemas, nos termos legais;

d)

As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia, de organizações internacionais ou de orçamentos de outras instituições do setor público administrativo que se destinem a financiar, total ou parcialmente, determinadas despesas;

e)

As receitas que correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares, que, por vontade destes, devam ser afetados à cobertura de determinadas despesas;

f)

As receitas que sejam, por razão especial, afetadas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual;

g)

(Revogada.)

3 - As normas que, nos termos da alínea f) do número anterior, consignem receitas a determinadas despesas têm caráter excecional e temporário, em termos a definir em legislação complementar.

Artigo 8.º

Especificação

1 - As receitas previstas devem ser suficientemente especificadas de acordo com uma classificação económica.

2 - As despesas são fixadas de acordo com uma classificação orgânica, económica e funcional, podendo os níveis mais desagregados de especificação constar apenas dos desenvolvimentos, nos termos da presente lei.

3 - As despesas são ainda estruturadas por programas.

4 - A especificação das receitas cessantes em virtude de benefícios fiscais é efetuada de acordo com os códigos de classificação económica das receitas.

5 - No orçamento do Ministério das Finanças será inscrita uma dotação provisional destinada a fazer face a despesas não previsíveis e inadiáveis.

6 - São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais legalmente previstos de utilização de verbas que excecionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, autorizados pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.

7 - A estrutura dos códigos da classificação económica das receitas e das classificações económica e funcional das despesas é definida por decreto-lei, podendo a especificação desagregada do terceiro nível de detalhe ser definida por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 9.º

Equilíbrio

1 - Os orçamentos dos organismos do setor público administrativo preveem as receitas necessárias para cobrir todas as despesas, sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º, 25.º e 28.º

2 - As receitas e as despesas efetivas são as que alteram definitivamente o património financeiro líquido.

3 - O património financeiro líquido é constituído pelos ativos financeiros detidos, nomeadamente pelas disponibilidades, pelos depósitos, pelos títulos, pelas ações e por outros valores mobiliários, subtraídos dos passivos financeiros.

4 - A diferença entre as receitas efetivas e as despesas efetivas corresponde ao saldo global.

5 - A diferença entre as receitas efetivas e as despesas efetivas, deduzidas dos encargos com os juros da dívida, corresponde ao saldo primário.

Artigo 10.º

Equidade intergeracional

1 - O Orçamento do Estado subordina-se ao princípio da equidade na distribuição de benefícios e custos entre gerações.

2 - A apreciação da equidade intergeracional incluirá necessariamente a incidência orçamental:

a)

Das medidas e ações incluídas no mapa xvii;

b)

Do investimento público;

c)

Do investimento em capacitação humana, cofinanciado pelo Estado;

d)

Dos encargos com a dívida pública;

e)

Das necessidades de financiamento do setor empresarial do Estado;

f)

Das pensões de reforma ou de outro tipo.

Artigo 10.º-A

Estabilidade orçamental

1 - Os subsetores que constituem o setor público administrativo, bem como os organismos e entidades que os integram, estão sujeitos, na aprovação e execução dos seus orçamentos, ao princípio da estabilidade orçamental.

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