Lei n.º 41/99 — Define um período de justo impedimento relativamente a residentes nas ilhas do Faial, Pico e São Jorge, bem como a…

Tipo Lei
Publicação 1999-06-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define um período de justo impedimento relativamente a residentes nas ilhas do Faial, Pico e São Jorge, bem como a serviços da administração regional e a serviços da administração directa, indirecta e autónoma quando localizados nessas ilhas

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de 9 de Junho

Define um período de justo impedimento relativamente a residentes nas ilhas do Faial, Pico e São Jorge, bem como a serviços da administração regional e a serviços da administração directa, indirecta e autónoma quando localizados nessas ilhas.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º — Prorrogação do prazo

1 - Podem ser praticados, sem quaisquer encargos adicionais, ou penalidades, até 60 dias depois da entrada em vigor da presente lei, os actos em falta nos processos judiciais e procedimentos administrativos que estivessem pendentes no dia 9 de Julho de 1998 nas ilhas do Faial, Pico e São Jorge da Região Autónoma dos Açores ou que a partir dessa data, e até à data da entrada em vigor da presente lei, devessem ter sido iniciados.

2 - O disposto no número anterior é aplicável ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas e à apresentação de documentos com os mesmos relacionados.

Artigo 2.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 10 dias após a sua publicação.

Aprovada em 15 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 20 de Maio de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 25 de Maio de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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