Lei n.º 42/2006
TEXTO :
Lei n.º 42/2006
de 25 de Agosto
Estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais e comuns
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural, bem como o tipo de organização a adoptar pelas respectivas federações desportivas e associações de coleccionadores.
2 - Em tudo o que a presente lei não disponha em especial, tem aplicação a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e respectivos regulamentos.
3 - É aplicável, no âmbito da presente lei, com as adaptações que nela são previstas, o regime de responsabilidade criminal e contra-ordenacional constante do capítulo X da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
Artigo 2.º
Competências
Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 do artigo 10.º e 2 do artigo 24.º da presente lei, compete ao director nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP) o licenciamento e a concessão das autorizações necessárias para a detenção, uso e porte de arma de fogo e suas munições e acessórios destinada ao exercício das actividades referidas no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 3.º
Tipos de licenças
Para a detenção, uso e porte de armas de fogo destinadas à prática de tiro desportivo e coleccionismo são concedidas pelo director nacional da PSP licenças dos seguintes tipos:
Licença de tiro desportivo;
Licença de coleccionador.
Artigo 4.º
Condições gerais para a atribuição de licenças
1 - As licenças previstas no artigo anterior são concedidas a cidadãos maiores de idade aprovados no competente exame médico de incidência primordialmente psíquica e que demonstrem ter idoneidade para o efeito, sendo esta aferida nos termos e nas condições previstas para a concessão de uma licença de uso e porte de arma da classe B 1.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior quanto aos demais requisitos, a licença de coleccionador apenas é concedida a cidadãos maiores de 21 anos de idade.
3 - O requerimento para a concessão das licenças previstas no artigo anterior é instruído com a prova da prévia emissão de uma licença federativa da responsabilidade da competente federação ou de parecer fundamentado da associação de coleccionadores em que o requerente se mostre inscrito, consoante os casos.
4 - Para a prática de modalidades ou disciplinas de tiro reconhecidas pelas respectivas federações internacionais é permitida, exclusivamente para fins desportivos, a concessão de licença a menores com idades mínimas de 14 anos para as armas longas de cano de alma lisa e de cano de alma estriada que utilizem munições de percussão anelar desde que se mostrem inscritos numa federação de tiro com reconhecimento por parte do Comité Olímpico de Portugal e reúnam as seguintes condições:
Frequentem com comprovado aproveitamento a escolaridade obrigatória;
Estejam autorizados por quem exercer o poder paternal à prática de tiro desportivo;
Não tenham sido alvo de medida tutelar educativa por facto tipificado na lei penal.
Artigo 5.º
Validade e renovação
1 - As licenças previstas no artigo 3.º têm uma validade de cinco anos.
2 - A renovação das licenças fica dependente da verificação dos requisitos aplicáveis à respectiva concessão.
Artigo 6.º
Cedência a título de empréstimo
1 - A cedência por empréstimo de armas de fogo para fins desportivos e de coleccionismo é permitida nos termos e nas condições genericamente previstas na lei que regula o novo regime jurídico das armas e suas munições e de acordo com as regras especificamente previstas no presente artigo.
2 - Podem ser objecto de cedência, por empréstimo, as armas das classes B, C e D desde que se destinem a ser utilizadas em treinos ou provas desportivas por parte de atiradores regularmente filiados em federações de tiro.
3 - Os titulares de licença de coleccionador e as associações de coleccionadores podem ceder por empréstimo armas de colecção que sejam de sua propriedade desde que destinadas a exposição em feiras de armas de colecção ou em museus, públicos ou privados.
4 - Os museus das associações de coleccionadores podem receber de empréstimo as armas das colecções dos titulares de licença de coleccionador, bem como as que estejam na posse de outras entidades públicas ou privadas, destinando-as, exclusivamente, a exposição ao público.
Artigo 7.º
Cassação
1 - À cassação das licenças constantes do artigo 3.º é aplicável o regime previsto para as licenças de uso e porte de arma das classes B 1.
2 - A entidade responsável pelo atirador desportivo ou pelo coleccionador deve comunicar de imediato à Direcção Nacional da PSP (DN/PSP) quaisquer factos ou circunstâncias passíveis de implicar a instauração de processo tendente à cassação da respectiva licença.
Artigo 8.º
Habilitações técnicas
As aprovações, pareceres e certificações que, nos termos e para os efeitos da presente lei, sejam da competência das federações e associações nela previstas são sempre executadas por pessoal tecnicamente habilitado e como tal identificado de acordo com a concreta natureza das matérias tratadas.
CAPÍTULO II
Tiro desportivo
Artigo 9.º
Definições
1 - Considera-se "tiro desportivo»:
"De precisão» o que está sujeito a enquadramento competitivo internacional, sendo praticado com armas de fogo com cano de alma estriada ou armas de pólvora preta sobre alvos específicos, em que o atirador se encontra numa posição fixa e em locais aprovados pela competente federação;
"Dinâmico» o que está sujeito a enquadramento competitivo internacional, sendo praticado com armas de fogo curtas com cano de alma estriada sobre alvos específicos, em que o atirador se desloca para a execução do tiro;
"De recreio» o que está sujeito a enquadramento competitivo nacional e internacional, sendo praticado com armas com cano de alma lisa de calibre até 12 mm ou estriada de calibre até .22 de percussão anelar, dentro das limitações legais previstas na presente lei;
"Com armas longas de cano de alma lisa» o que está sujeito a enquadramento competitivo, nacional ou internacional, sendo praticado a partir de um ou mais postos de tiro ou em percurso de caça e executado sobre alvos específicos.
2 - Para efeitos da aplicação das alíneas a), b) e d) do número anterior, consideram-se alvos específicos os determinados pelas instâncias nacionais ou internacionais que tutelam as respectivas modalidades ou disciplinas.
Artigo 10.º
Federações de tiro desportivo
1 - As federações de tiro são as entidades que superintendem na prática do tiro desportivo, desde que reconhecidas nessa qualidade pela entidade pública que tutela o desporto nacional e pelo Comité Olímpico de Portugal, no caso das modalidades ou disciplinas de tiro olímpico.
2 - As federações de tiro são reconhecidas como as entidades que regulam o tiro desportivo e que têm competência para se pronunciar sobre a capacidade dos atiradores para a utilização de armas para esse efeito, cabendo-lhes decidir sobre a atribuição das licenças federativas para a prática das modalidades ou disciplinas desenvolvidas sob a sua égide e emitir pareceres sobre a concessão das licenças de tiro desportivo.
Artigo 11.º
Competências
1 - No desenvolvimento das suas atribuições no âmbito da prática e desenvolvimento do tiro desportivo, compete ainda às federações de tiro:
Emitir pareceres, com carácter vinculativo, sobre as condições técnicas e de segurança das carreiras e campos de tiro onde se realizem provas desportivas e respectivas áreas envolventes;
Definir e regulamentar os parâmetros da atribuição de licenças federativas;
Definir, dentro dos limites legais, os tipos de armas, calibres e munições próprios para a prática das modalidades e respectivas disciplinas desenvolvidas sob a sua égide;
Exigir aos clubes apresentação anual, preferencialmente em formato electrónico, de mapas de consumo das munições adquiridas quando se trate de munições de aquisição condicionada por lei, bem como mantê-los devidamente actualizados;
Exigir a apresentação das licenças desportivas e dos livretes de manifesto das armas aos atiradores federados nos treinos e competições desenvolvidos sob a sua égide, com excepção dos elementos das Forças Armadas e forças e serviços de segurança ou equiparadas por lei quando usem armas de serviço;
Exigir anualmente, como condição de filiação ou renovação, um certificado, resultante de exame médico, que faça prova bastante da aptidão física e psíquica do praticante e que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações;
Exigir a todos os agentes desportivos que possam estar presentes nas áreas reservadas à prática da modalidade a titularidade de um seguro desportivo válido e vigente;
Revogar as licenças por si concedidas e apreender os respectivos títulos.
2 - As federações podem inscrever-se em federações ou associações internacionais reconhecidas como responsáveis pela regulamentação e direcção a nível mundial de outras modalidades de tiro desportivo cuja adopção seja considerada de interesse para a prossecução dos seus objectivos.
Artigo 12.º
Obrigações
Para controlo de validade das licenças de tiro desportivo concedidas nos termos do disposto na alínea a) do artigo 3.º da presente lei devem as federações comunicar à DN/PSP, em qualquer suporte:
Um mapa com a totalidade dos seus filiados, semestral ou anualmente, conforme se trate de armas de cano de alma estriada ou de armas de cano de alma lisa, indicando para cada um o nome, o número e o tipo da licença desportiva e o clube a que pertence;
Anualmente, um mapa onde constem os atiradores que perderam as suas licenças federativas ou cujo tipo tenha sido alterado por credenciação posterior ou por incumprimento das normas estabelecidas para a sua concessão ou manutenção;
O surgimento, em treinos e em competições organizadas sob a sua égide, de armas em situação ilegal ou sem manifesto;
Todos os regulamentos federativos que se referem à concessão de licenças e às inerentes condições de credenciação e manutenção;
Informar imediatamente a DN/PSP, sem embargo do disposto na alínea b), da perda de licenças que decorram de sanções disciplinares ou outras, que determinem, cumulativamente, a perda do direito de uso das armas correspondentes.
Artigo 13.º
Tipos de licenças federativas
1 - Para a prática do tiro desportivo são concedidas, pelas respectivas federações, as seguintes licenças:
Licença federativa A: prática de disciplinas de tiro desportivo de precisão, em que se utilizam pistolas, revólveres ou carabinas de ar comprimido do calibre até 5,5 mm e pistolas, revólveres ou carabinas de calibre até .22 desde que a munição seja de percussão anelar;
Licença federativa B: prática das disciplinas de tiro desportivo de precisão, em que se utilizam pistolas ou revólveres que utilizem munições dos calibres .32 S&W; Long Wadcutter e .38 Special Wadcutter, carabinas de calibre entre 6 mm e 8 mm e armas curtas e longas de pólvora preta;
Licença federativa C: prática de tiro desportivo de precisão ou dinâmico, em que se utilizam pistolas ou revólveres de calibre até 11,4 mm ou .45 e carabinas de calibre entre 6 mm e 8 mm;
Licença federativa D: prática do tiro desportivo de recreio, em que se utilizam carabinas, pistolas ou revólveres de ar comprimido dos calibres permitidos por lei, bem como carabinas, pistolas ou revólveres até ao calibre .22 desde que a munição seja de percussão anelar e ainda espingardas até ao calibre de 12 mm;
Licença federativa E: prática de tiro desportivo com espingarda dos calibres e cargas permitidos para a prática das disciplinas abrangidas por esta licença, com as especificações determinadas pela respectiva federação.
2 - As licenças federativas são válidas pelo período de um ano, sendo documentadas por cartão de modelo próprio da respectiva federação, pessoal e intransmissível, onde constem o número da licença de tiro desportivo, o nome do seu titular, o clube que representa e a época desportiva a que se refere, coincidente com o ano civil.
Artigo 14.º
Concessão e manutenção das licenças federativas
1 - A concessão das licenças federativas faz-se mediante o cumprimento das seguintes condições:
As licenças A, D e E são concedidas aos atiradores que se inscrevam pela primeira vez na federação que tutela a modalidade ou disciplina, sendo submetidos a um exame prévio de aptidão para a concessão da respectiva licença;
A licença B é concedida ao atirador que demonstre, cumulativamente:
Ser titular de licença de tiro federativa A pelo período mínimo de dois anos;
ii) Ter participado anualmente em duas ou mais provas do calendário oficial da respectiva federação e ter obtido as pontuações de acesso constantes do regulamento de licenças em vigor na mesma;
iii) Não ter sido alvo de sanção federativa por violação das regras de segurança ou por práticas antidesportivas;
iv) Quando pretenda praticar tiro com armas de pólvora preta e ter sido também aprovado em curso adequado, ministrado por formadores credenciados pela respectiva federação;
A licença C é concedida ao atirador que demonstre, cumulativamente:
Ser titular de uma licença federativa B pelo período mínimo de dois anos;
ii) Ter participado, anualmente, em duas ou mais provas do calendário oficial da respectiva federação e ter obtido as pontuações de acesso constantes do regulamento de licenças em vigor na mesma;
iii) Não ter sido alvo de sanção federativa por violação das regras de segurança ou por práticas antidesportivas;
iv) Quando pretenda praticar tiro na modalidade de tiro dinâmico, ter também frequentado com aproveitamento um curso adequado, ministrado por formador credenciado pela respectiva federação, e, posteriormente, obter aproveitamento em exame com plano curricular aprovado pela federação.
2 - A utilização das armas adquiridas ao abrigo das licenças de tiro desportivo apenas é permitida em locais apropriados à prática das modalidades ou disciplinas a que se referem e aprovados pela respectiva federação.
3 - Os membros das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança ou equiparadas por lei podem aceder à licença federativa C mediante a aprovação em exame promovido pela respectiva federação, independentemente da titularidade prévia das outras licenças desportivas.
4 - Os titulares de licenças federativas têm de comprovar, anualmente, para efeitos da respectiva renovação, a participação em competições oficiais.
5 - A validade das licenças federativas é sempre condicionada pela emissão e vigência das licenças previstas na alínea a) do artigo 3.º da presente lei.
Artigo 15.º
Exames de aptidão para a concessão de licença federativa
1 - O exame prévio de aptidão para a habilitação a uma licença federativa de tiro desportivo é da responsabilidade das respectivas federações, devendo abranger as seguintes matérias e objectivos:
Regime jurídico das armas e suas munições;
Regulamentação da utilização das armas para fins desportivos;
Segurança no manuseamento;
Noções de balística e de balística de efeitos;
Execução técnica.
2 - O processo de avaliação é da responsabilidade das respectivas federações, dentro das suas competências, sendo composto pelas seguintes fases sucessivas e eliminatórias, quando aplicável:
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