Lei n.º 42/2007
TEXTO :
Lei n.º 42/2007
de 24 de Agosto
Terceira alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro,
sobre a publicação,
a identificação e o formulário dos diplomas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro
O artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de Janeiro, e 26/2006, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que:
Existam mais de três alterações ao acto legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos;
Se somem alterações que abranjam mais de 20 % do articulado do acto legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada.
4 - Deve também proceder-se à republicação integral dos diplomas, em anexo, sempre que:
[Actual alínea b) do n.º 3.]
[Actual alínea c) do n.º 3.]
5 - As alterações legislativas constantes da lei do Orçamento do Estado, independentemente da sua natureza ou extensão, não são objecto de republicação.»
Artigo 2.º
Republicação
É republicada em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de Janeiro, e 26/2006, de 30 de Junho, pela presente lei, e demais correcções materiais.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.
Aprovada em 19 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 13 de Agosto de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 16 de Agosto de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Republicação da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro
Artigo 1.º
Publicação e registo da distribuição
1 - A eficácia jurídica dos actos a que se refere a presente lei depende da sua publicação no Diário da República.
2 - A data do diploma é a da sua publicação, entendendo-se como tal a data do dia em que o Diário da República se torna disponível no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
3 - Com respeito pelo disposto no número anterior, a edição electrónica do Diário da República inclui um registo das datas da sua efectiva disponibilização no sítio da Internet referido no mesmo número.
4 - O registo faz prova para todos os efeitos legais e abrange as edições do Diário da República desde 25 de Abril de 1974.
5 - A edição electrónica do Diário da República faz fé plena e a publicação dos actos através dela realizada vale para todos os efeitos legais, devendo ser utilizado mecanismo que assinale, quando apropriado, a respectiva data e hora de colocação em leitura pública.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os exemplares impressos do Diário da República podem ser objecto de autenticação da sua conformidade com a edição oficial electrónica, nos termos legais aplicáveis.
Artigo 2.º
Vigência
1 - Os actos legislativos e os outros actos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.
2 - Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.
3 - (Revogado.)
4 - O prazo referido no n.º 2 conta-se a partir do dia imediato ao da sua disponibilização no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Artigo 3.º
Publicação no Diário da República
1 - O Diário da República compreende a 1.ª e a 2.ª séries.
2 - São objecto de publicação na 1.ª série do Diário da República:
As leis constitucionais;
As convenções internacionais, os respectivos decretos presidenciais, os avisos de depósito de instrumento de vinculação, designadamente os de ratificação, e demais avisos a elas respeitantes;
As leis orgânicas, as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;
Os decretos do Presidente da República;
As resoluções da Assembleia da República;
Os decretos dos Representantes da República de nomeação e exoneração dos Presidentes e membros dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
As decisões e as declarações do Tribunal Constitucional que a lei mande publicar na 1.ª série do Diário da República;
As decisões de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas e as decisões do Supremo Tribunal Administrativo a que a lei confira força obrigatória geral;
Os resultados dos referendos e das eleições para o Presidente da República, a Assembleia da República, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e o Parlamento Europeu, nos termos da respectiva legislação aplicável;
A mensagem de renúncia do Presidente da República;
As moções de rejeição do Programa do Governo, de confiança e de censura;
Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 145.º da Constituição e aqueles que o próprio Conselho delibere fazer publicar;
Os demais decretos do Governo;
As resoluções do Conselho de Ministros e as portarias que contenham disposições genéricas;
As resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e os decretos regulamentares regionais;
As decisões de outros tribunais não mencionados nas alíneas anteriores às quais a lei confira força obrigatória geral;
As declarações relativas à renúncia ou à perda de mandato dos deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.
3 - Sem prejuízo dos demais actos sujeitos a dever de publicação oficial na 2.ª série, são nela publicados:
Os despachos normativos dos membros do Governo;
Os resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais;
Os orçamentos dos serviços do Estado cuja publicação no Diário da República seja exigida por lei e as declarações sobre transferências de verbas.
Artigo 4.º
Envio dos textos para publicação
O texto dos diplomas é enviado para publicação no Diário da República, depois de cumpridos os requisitos constitucionais ou legais, por intermédio dos serviços competentes dos órgãos donde provenha.
Artigo 5.º
Rectificações
1 - As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série.
2 - As declarações de rectificação devem ser publicadas até 60 dias após a publicação do texto rectificando.
3 - A não observância do prazo previsto no número anterior determina a nulidade do acto de rectificação.
4 - As declarações de rectificação reportam os efeitos à data da entrada em vigor do texto rectificado.
Artigo 6.º
Alterações e republicação
1 - Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.
2 - Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis quadro e à lei relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações.
3 - Deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que:
Existam mais de três alterações ao acto legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos;
Se somem alterações que abranjam mais de 20 % do articulado do acto legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada.
4 - Deve também proceder-se à republicação integral dos diplomas, em anexo, sempre que:
Se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo das leis em vigor;
O legislador assim o determinar, atendendo à natureza do acto.
5 - As alterações legislativas constantes da lei do Orçamento do Estado, independentemente da sua natureza ou extensão, não são objecto de republicação.
Artigo 7.º
Identificação
1 - Todos os actos são identificados por um número e pela data da respectiva publicação no Diário da República.
2 - Os actos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objecto.
3 - Os diplomas de cada uma das Regiões Autónomas têm numeração própria e são ainda identificados pelas letras A (Açores) e M (Madeira), a acrescentar à indicação do ano.
4 - Os diplomas que tenham a mesma designação genérica devem ser identificados pela indicação da entidade emitente.
Artigo 8.º
Numeração e apresentação
1 - Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de actos:
Leis constitucionais;
Leis orgânicas;
Leis;
Decretos-leis;
Decretos legislativos regionais;
Decretos do Presidente da República;
Resoluções da Assembleia da República;
Resoluções do Conselho de Ministros;
Resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
Decisões de tribunais;
Decretos;
Decretos regulamentares;
Decretos regulamentares regionais;
Decretos dos Representantes da República para as Regiões Autónomas;
Portarias;
(Revogada.)
Pareceres;
Avisos;
Declarações.
2 - As decisões de tribunais têm numeração distinta para cada um deles.
3 - Os actos referidos no n.º 1 são editados na 1.ª série do Diário da República segundo a ordenação das respectivas entidades emitentes.
4 - Para efeitos do número anterior, é seguida a sequência constitucional de órgãos e, no caso dos actos do Governo, a ordenação resultante da respectiva lei orgânica.
Artigo 9.º
Disposições gerais sobre formulário dos diplomas
1 - No início de cada diploma indicam-se o órgão donde emana e a disposição da Constituição ou da lei ao abrigo da qual foi aprovado e é publicado.
2 - Quando no procedimento tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta aos cidadãos eleitores, faz-se referência expressa a tal facto.
3 - As leis constitucionais e as leis orgânicas declaram expressamente a sua natureza, na fórmula do diploma correspondente.
4 - Tratando-se de diploma de transposição de directiva comunitária, deve ser indicada expressamente a directiva a transpor.
5 - Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.
6 - Após o texto de cada diploma, deverão constar a data da sua aprovação e de outros actos complementares, constitucional ou legalmente exigidos, bem como a assinatura das entidades competentes, nos termos da Constituição ou da lei.
7 - Sempre que o presente diploma se refere a ministros competentes, deve entender-se que são abrangidos aqueles cujos departamentos tenham, em razão da matéria, interferência na execução do acto.
Artigo 10.º
Decretos do Presidente da República
1 - Os decretos do Presidente da República obedecem ao formulário seguinte:
"O Presidente da República decreta, nos termos do artigo ... da Constituição, o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
2 - Tratando-se de decretos de ratificação de tratados internacionais, o texto é composto do seguinte modo:
"É ratificado o ... (segue-se a identificação do tratado, com indicação da matéria a que respeita, do local e data da assinatura e do número e data da resolução da Assembleia da República que o aprovou para ratificação).»
3 - Tratando-se de decretos de nomeação e exoneração dos membros do Governo, deve ser feita menção expressa à proposta do Primeiro-Ministro.
4 - Após o texto de decreto, seguem-se, sucessivamente, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respectiva data e do local onde foi feita, caso não tenha sido em Lisboa, bem como, se estiver abrangido pelo n.º 1 do artigo 140.º da Constituição, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
Artigo 11.º
Diplomas da Assembleia da República
1 - As leis da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte:
"A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea ... do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
2 - Tratando-se de lei constitucional ou orgânica, deve mencionar-se expressamente o termo correspondente, na parte final da fórmula.
3 - Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do Presidente da Assembleia da República, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
4 - As resoluções da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte:
"A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea ... do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
5 - Tratando-se de resoluções de aprovação de tratados ou acordos internacionais, o texto é composto do seguinte modo:
"Aprovar (para ratificação, no caso dos tratados) o ... (segue-se a identificação do tratado ou do acordo internacional em forma simplificada, com indicação da matéria a que respeita, do local e data da assinatura, sendo o teor do respectivo instrumento publicado em anexo).»
6 - Após o texto das resoluções, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação e a assinatura do Presidente da Assembleia da República.
7 - Tratando-se de uma resolução de aprovação de um acordo internacional em forma simplificada, à assinatura do Presidente da Assembleia da República seguem-se a ordem de publicação, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respectiva data, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
Artigo 12.º
Diplomas legislativos do Governo
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