Lei n.º 42/83
TEXTO :
Lei n.º 42/83
de 31 de Dezembro
ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1984
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
(Aprovação)
São aprovados pela presente lei:
O Orçamento do Estado para 1984, constante dos mapas I a IV;
O orçamento da segurança social para o mesmo ano, constante do mapa V;
O mapa VI, a que respeitam as transferências a efectuar para as autarquias locais ao abrigo do artigo 44.º
Artigo 2.º
(Orçamentos privativos)
1 - Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas sem que o Governo aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.
2 - Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças e do Plano.
3 - Fica vedada aos fundos e serviços autónomos a emissão de garantias a favor de terceiros sem a prévia autorização do Ministro das Finanças e do Plano.
4 - Os organismos de coordenação económica ficam subordinados ao mesmo regime dos serviços e fundos autónomos em matéria de crédito e de garantias.
CAPÍTULO II
Empréstimos e comparticipações dos fundos autónomos
Artigo 3.º
(Empréstimos)
1 - O Governo fica autorizado, nos termos alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano até ao montante de 151 milhões de contos e a realizar operações externas até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 500 milhões de dólares americanos, para fazer face ao défice do Orçamento do Estado, em condições a fixar em decreto-lei.
2 - A emissão de empréstimos internos de prazo superior a 1 ano subordinar-se-á às seguintes condições:
Empréstimo interno amortizável, a colocar junto das instituições financeiras, até à importância de 20 milhões de contos, a reembolsar no prazo de 3 anos, com uma taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.
Empréstimos internos amortizáveis, apresentados à subscrição do público e dos investidores institucionais, até perfazer um montante mínimo de 15 milhões de contos, em condições que não excedam as correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo os mesmos ser objecto de ajustamentos técnicos que se revelem aconselháveis;
Empréstimo interno amortizável, a colocar junto das instituições financeiras ou em outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até à importância de 120,030 milhões de contos, com taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal, e a ser amortizado em 10 anuidades, a partir de 1990, que, em parte, se destina a amortizar empréstimos vincendos no decurso de 1984.
3 - Os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira poderão, mediante autorização das respectivas Assembleias Regionais, dentro da programação global do endividamento do sector público e nos termos a fixar pelo Ministro das Finanças e do Plano, contrair empréstimos nas mesmas condições da alínea c) do n.º 2 até ao limite de 5 milhões de contos por cada Região Autónoma para financiar investimentos dos respectivos planos ou, em parte, amortizar empréstimos vincendos no decurso de 1984.
4 - A emissão dos empréstimos externos referidos no n.º 1 do presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:
Serem aplicados no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;
Inserirem-se em condições que não sejam mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.
5 - O Governo fica ainda autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a emitir empréstimos internos a prazo de 1 ano, nas condições correntes do mercado e a fixar em decreto-lei, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito, não podendo em qualquer momento o valor nominal dos títulos em circulação representativos daqueles empréstimos exceder 20 milhões de contos.
6 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos.
Artigo 4.º
(Garantia de empréstimos)
1 - Fica o Governo autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, os empréstimos internos e externos requeridos pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.
2 - É fixado em 120 milhões de contos o limite para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e em 4100 milhões de dólares americanos o limite para a concessão de avales relativos a operações de crédito externo.
Artigo 5.º
(Concessão de empréstimos e outras operações activas)
1 - Fica o Governo autorizado a conceder e a realizar outras operações de crédito activas de prazo superior a 1 ano até ao montante de 80 milhões de contos.
2 - As condições das operações previstas no número precedente serão aprovadas pelo Ministro das Finanças e do Plano.
3 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República das condições das operações realizadas ao abrigo do disposto neste artigo.
Artigo 6.º
(Comparticipações de fundos autónomos)
O Governo poderá recorrer a comparticipações dos fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio orçamental ou fazer face às despesas de carácter reprodutivo que sejam declaradas de interesse social, sem prejuízo da garantia dos fins específicos dos referidos fundos, nomeadamente a satisfação a níveis adequados dos direitos dos trabalhadores em situação de desemprego.
CAPÍTULO III
Execução e alterações orçamentais
Artigo 7.º
(Execução orçamental)
1 - O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e melhor aplicação dos recursos públicos.
2 - Para os efeitos do número anterior, o Governo regulamentará as condições em que poderão ser efectuadas as seguintes despesas, nomeadamente:
Aquisição de viaturas;
Aquisição de mobiliário por parte de serviços já instalados desde que o respectivo valor exceda os 500000$00;
Deslocações ao estrangeiro;
Ajudas de custo por deslocações que ultrapassem 90 dias seguidos ou interpolados;
Contratação de serviços, estudos e pareceres, fora dos serviços públicos.
Artigo 8.º
(Alterações orçamentais)
1 - Com vista à elaboração do PIDDAC e PISEE, para o ano de 1984, o Governo fica autorizado, precedendo concordância do Ministro das Finanças e do Plano a:
Transferir para os orçamentos das regiões autónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da administração central que sejam regionalizados;
Mediante proposta da Secretaria de Estado do Planeamento, efectuar a transferência, quer dentro do respectivo orçamento, quer do orçamento de um ministério ou departamento para outro, independentemente da classificação funcional, das verbas respeitantes a «Investimentos do Plano»;
Ajustar, através de transferências e independentemente da classificação funcional, as dotações respeitantes a subsídios às empresas públicas e aumentos de capital constantes do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano;
Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados de um ministério ou departamento para outro durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço, bem como as transferências de verbas de pessoal, justificadas pela política de mobilidade de recursos humanos e seu racional aproveitamento.
2 - É autorizado o Governo a efectuar no orçamento da segurança social transferências de verbas entre as áreas de dotações para despesas correntes, com exclusão das dotações para gastos com a administração.
CAPÍTULO IV
Sistema fiscal
Artigo 9.º
(Cobrança de impostos)
Durante o ano de 1984 o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária, com as subsequentes alterações e diplomas complementares em vigor e com as alterações introduzidas nos artigos seguintes.
Artigo 10.º
(Contribuição industrial)
1 - Fica o Governo autorizado a:
Rever as disposições do Código da Contribuição Industrial relativas à distribuição dos contribuintes por vários grupos e introduzir no mesmo as alterações consequentes dessa revisão;
Rever o regime das provisões estabelecidas no artigo 33.º do Código mencionado, com o objectivo de o adequar à disciplina contabilística e à conjuntura económica, elevando nomeadamente as seguintes taxas-limite:
De 3% para 4% do total dos créditos de cobrança duvidosa registado no final do exercício;
De 4% para 5% dos limites dos créditos de cobrança duvidosa, acumulados, verificados no final do exercício;
Rever o artigo 38.º do Código citado, designadamente no sentido de, com obediência a princípios contabilísticos geralmente aceites, o tornar mais explícito no que respeita a alguns dos critérios de valorimetria das existências que poderão ser aceites para efeitos fiscais;
Dar nova redacção ao § único do artigo 75.º do Código citado, de forma a estabelecer-se um mínimo de agravamento nunca inferior a 1000$00, quando a reclamação for totalmente desatendida;
Dar nova redacção ao artigo 79.º do Código referido em ordem a:
1) Fixar um agravamento, não superior a 5% e com o mínimo de 1000$00, a título de custas, à colecta da contribuição industrial, quando os pedidos de revisão da matéria colectável formulados pelos contribuintes sejam totalmente desatendidos;
2) Permitir ao contribuinte alegar, no prazo de 5 dias, quando houver lugar a revisão oficiosa a efectuar pela comissão distrital a que se refere o artigo 72.º do mesmo código;
Dar nova redacção ao artigo 89.º do Código da Contribuição Industrial de forma a tornar explícito que as colectas a deduzir nos termos desse preceito são as relativas aos rendimentos produzidos no mesmo exercício a que respeitam os proveitos sujeitos a contribuição industrial, fixam o respectivo regime de transição com vista a evitar sensível quebra de receita para o Estado e prejuízo para os contribuintes.
2 - O disposto na alínea f) do número anterior é aplicável à liquidação da contribuição industrial respeitante aos anos de 1983 e seguintes, com excepção da contribuição industrial relativa a contribuintes que tenham cessado totalmente a actividade e já liquidada à data da entrada em vigor do diploma que utilizar a autorização solicitada naquela alínea.
Artigo 11.º
(Imposto sobre a indústria agrícola)
1 - Fica suspenso o imposto sobre a indústria agrícola relativo aos rendimentos de 1983.
2 - Fica o Governo autorizado, para efeitos de tributação do rendimento dos anos de 1984 e seguintes, a rever a incidência, benefícios fiscais, determinação da matéria colectável e taxas do imposto sobre a indústria agrícola, com vista, designadamente, a:
Reformular a delimitação entre o imposto sobre a indústria agrícola e a contribuição predial rústica e a contribuição industrial e o imposto de mais-valias, com a introdução das consequentes alterações nestes impostos;
Reestruturar a incidência pessoal do imposto no sentido da inclusão dos contribuintes em diferentes grupos, tendo em conta a tributação pelo lucro efectivamente obtido ou pelo lucro que presumivelmente os contribuintes obtiveram;
Isentar as pequenas empresas agrícolas;
Estabelecer a dedução na matéria colectável dos lucros levados a reservas e que, dentro dos três exercícios seguintes, tenham sido reinvestidos na própria empresa em instalações ou equipamentos novos de interesse para o desenvolvimento económico nacional ou regional, em termos análogos aos que resultarem do artigo 44.º do Código da Contribuição Industrial, em conformidade com o disposto na alínea d) do artigo 10.º da presente lei.
Artigo 12.º
(Contribuição predial)
Fica o Governo autorizado a:
Rever a tributação incidente sobre os rendimentos relativos às sublocações ou cedências de exploração de lojas ou estabelecimentos em centros comerciais ou outros estabelecimentos congéneres, integrando-os no âmbito da incidência da contribuição industrial, bem como determinar as deduções a fazer para o cálculo da respectiva matéria colectável;
Fixar a imputação temporal dos rendimentos prediais nos casos dos prédios novos e nos de transmissão contratual;
Tomar as medidas adequadas, de modo a acelerar as avaliações e inscrições dos prédios urbanos nas matrizes, bem como proceder à actualização dos rendimentos colectáveis.
Artigo 13.º
(Imposto de capitais)
Fica o Governo autorizado a:
Isentar os rendimentos derivados da concessão da licença de exploração de filmes a empresas distribuidoras;
Conceder a isenção do imposto de capitais, secção B, relativamente aos juros de depósitos a prazo, em moeda estrangeira, abertos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 353-O/77, e 29 de Agosto, em nome de pessoas singulares ou colectivas, com excepção das instituições monetárias ou financeiras;
Manter, relativamente aos rendimentos respeitantes a 1984, a suspensão da aplicação do disposto no § único do artigo 7.º e na parte final do n.º 2.º do artigo 19.º, ambos do Código do Imposto de Capitais;
Dar nova redacção ao n.º 1.º do artigo 19.º do Código do Imposto de Capitais no sentido de nele ser incluído o n.º 12.º do artigo 6.º do mencionado Código;
Conceder a isenção do imposto de capitais, secção B, relativamente ao conjunto de operações de locação financeira a que se refere a resolução do Conselho de Ministros publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, suplemento, de 27 de Maio de 1983.
Artigo 14.º
(Imposto profissional)
Fica o Governo autorizado a:
Dar nova redacção ao corpo do artigo 5.º do Código do Imposto Profissional no sentido de se estabelecer que o limite de isenção nele previsto corresponda ao salário mínimo nacional mais elevado que vigorar no ano a que respeitam os rendimentos;
Dar nova redacção ao artigo 15.º do mesmo Código de modo que não haja a intervenção da comissão distrital quando a reclamação da fixação da matéria colectável seja atendida em parte e o contribuinte a aceite;
Dar nova redacção ao § 2.º do artigo 17.º do referido Código de forma a estabelecer-se um mínimo de agravamento, nunca inferior a 1000$00, quando a reclamação for totalmente desatendida e mesmo que não haja lugar a liquidação do imposto;
Dar nova redacção ao artigo 20.º do mencionado Código no sentido de:
1) Permitir ao contribuinte alegar, no prazo de 5 dias quando houver lugar a revisão oficiosa a efectuar pela comissão distrital a que se refere o artigo 15.º do mesmo Código;
2) Aditar-lhe um parágrafo de forma a estabelecer o prazo de 1 ano para o recurso previsto no § 1.º do citado artigo e que o mesmo recurso não tem efeito suspensivo e, consequentemente, eliminar no § 4.º vocábulo «recurso» e a referência ao § 1.º.
3) Aditar-lhe ainda um parágrafo de modo a fixar um agravamento não superior a 5% e com o mínimo de 1000$00, a título de custas, à colecta do imposto profissional, quando os pedidos de revisão da matéria colectável formulados pelos contribuintes sejam totalmente desatendidos;
Substituir a tabela de taxas do imposto profissional constante do artigo 21.º do respectivo Código pela seguinte:
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