Lei n.º 42/86

Tipo Lei
Publicação 1986-09-24
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 42/86

de 24 de Setembro

Autorização ao Governo para criar certos incentivos fiscais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.º e da alínea i) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 168.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É concedida autorização legislativa ao Governo para estabelecer os seguintes incentivos fiscais, aplicáveis às empresas que prossigam actividades de investigação e desenvolvimento:

a)

Dedução na matéria colectável de contribuição industrial do montante dos investimentos realizados nas áreas de investigação e desenvolvimento reportada ao ano em que as despesas sejam efectuadas, não podendo, contudo, exceder 10% da matéria colectável;

b)

Dedução na matéria colectável da contribuição industrial de reservas correspondentes aos lugares reinvestidos em actividades de investigação e desenvolvimento.

Artigo 2.º

Os incentivos fiscais previstos no artigo anterior visam o estabelecimento de condições objectivas de estímulo ao exercício e desenvolvimento de actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico no âmbito das empresas.

Artigo 3.º

A autorização concedida pela presente lei caduca se não for utilizada no prazo de 180 dias.

Artigo 4.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 25 de Julho de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada a 5 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 5 de Setembro de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

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