Lei n.º 43/2004

Tipo Lei
Publicação 2004-08-18
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 43/2004

de 18 de Agosto

Lei de organização e funcionamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

A presente lei regula a organização e o funcionamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), bem como o estatuto pessoal dos seus membros.

Artigo 2.º

Natureza, atribuições e competências

A CNPD é uma entidade administrativa independente, com poderes de autoridade, que funciona junto da Assembleia da República, com as atribuições e competências definidas na lei.

CAPÍTULO II

Membros da CNPD

Artigo 3.º

Designação e mandato

1 - Os membros da CNPD são designados nos termos previstos no artigo 25.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

2 - O mandato dos membros da CNPD é de cinco anos e cessa com a posse dos novos membros, não podendo ser renovado por mais de uma vez.

Artigo 4.º

Incapacidades e incompatibilidades

1 - Só podem ser membros da CNPD os cidadãos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

2 - Os membros da CNPD ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades estabelecido para os titulares de altos cargos públicos.

Artigo 5.º

Inamovibilidade

1 - Os membros da CNPD são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato, salvo nos seguintes casos:

a)

Morte ou impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do mandato;

b)

Renúncia ao mandato;

c)

Perda do mandato.

2 - No caso de vacatura por um dos motivos previstos no número anterior, a vaga deve ser preenchida no prazo de 30 dias após a sua verificação, através da designação de novo membro pela entidade competente.

3 - O membro designado nos termos do número anterior completa o mandato do membro que substitui.

Artigo 6.º

Renúncia

1 - Os membros da CNPD podem renunciar ao mandato através de declaração escrita apresentada à Comissão.

2 - A renúncia torna-se efectiva com o seu anúncio e é publicada na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 7.º

Perda do mandato

1 - Perdem o mandato os membros da CNPD que:

a)

Sejam abrangidos por qualquer das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;

b)

Faltem, no mesmo ano civil, a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, salvo motivo justificado;

c)

Cometam violação do disposto na alínea c) do artigo 8.º, desde que judicialmente declarada.

2 - A perda do mandato é objecto, conforme os casos, de deliberação ou declaração a publicar na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 8.º

Deveres

Constituem deveres dos membros da CNPD:

a)

Exercer o respectivo cargo com isenção, rigor e independência;

b)

Participar activa e assiduamente nos trabalhos do órgão que integram;

c)

Guardar sigilo sobre as questões ou processos que estejam a ser objecto de apreciação, sem prejuízo das obrigações a que se referem os artigos 11.º e 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 9.º

Estatuto remuneratório

1 - O presidente da CNPD é remunerado de acordo com a tabela indiciária e o regime fixados para o cargo de director-geral, cabendo aos restantes membros uma remuneração igual a 85% daquela, sem prejuízo da faculdade de opção pelas remunerações correspondentes ao lugar de origem.

2 - O presidente da CNPD tem direito a um abono mensal para despesas de representação de montante igual ao atribuído aos directores-gerais.

3 - Os restantes membros da CNPD têm direito a um abono mensal para despesas de representação de montante igual ao atribuído aos subdirectores-gerais.

4 - Os membros da CNPD beneficiam do regime geral de segurança social, se não estiverem abrangidos por outro mais favorável.

Artigo 10.º

Garantias

Os membros da CNPD beneficiam das seguintes garantias:

a)

Não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficiem;

b)

O período correspondente ao exercício do mandato considera-se, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem;

c)

O período de duração do mandato suspende, a requerimento do interessado, a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios curriculares ou prestação de provas para a carreira de docente de ensino superior ou para a de investigação científica, bem como a contagem dos prazos dos contratos de professores convidados, assistentes, assistentes estagiários ou convidados;

d)

Têm direito a ser dispensados das suas actividades públicas ou privadas, quando se encontrem em funções de representação nacional ou internacional da Comissão.

Artigo 11.º

Impedimentos e suspeições

1 - Aos impedimentos e suspeições são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Os impedimentos e suspeições são apreciados pela CNPD.

Artigo 12.º

Cartão de identificação

1 - Os membros da CNPD possuem cartão de identificação, dele constando o cargo as regalias e os direitos inerentes à sua função.

2 - O cartão de identificação é simultaneamente de livre trânsito e de acesso a todos os locais em que sejam tratados dados pessoais sujeitos ao controlo da CNPD.

CAPÍTULO III

Funcionamento da CNPD

Artigo 13.º

Reuniões

1 - A CNPD funciona com carácter permanente.

2 - A CNPD tem reuniões ordinárias e extraordinárias.

3 - As reuniões extraordinárias têm lugar:

a)

Por iniciativa do presidente;

b)

A pedido de três dos seus membros.

4 - As reuniões da CNPD não são públicas e realizam-se nas suas instalações ou, por sua deliberação, em qualquer outro local do território nacional, sendo a periodicidade estabelecida nos termos adequados ao desempenho das suas funções.

5 - O presidente, quando o entender conveniente, pode, com o acordo da Comissão, convidar a participar nas reuniões, salvo na fase decisória, qualquer pessoa cuja presença seja considerada útil.

6 - Das reuniões é lavrada acta, que, depois de aprovada pela CNPD, é assinada pelo presidente e pelo secretário.

Artigo 14.º

Ordem de trabalhos

1 - A ordem de trabalhos para cada reunião ordinária é fixada pelo presidente, devendo ser comunicada aos vogais com a antecedência mínima de dois dias úteis relativamente à data prevista para a sua realização.

2 - A ordem de trabalhos deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer vogal, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.

Artigo 15.º

Deliberações

1 - A CNPD só pode reunir e deliberar com a presença de pelo menos quatro membros.

2 - As deliberações da CNPD são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - Carecem, porém, de aprovação por maioria dos membros em efectividade de funções as deliberações a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º, o n.º 2 do artigo 20.º, o n.º 4 do artigo 22.º, a parte final das alíneas f) e l) do n.º 1 do artigo 23.º, o n.º 2 do artigo 27.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º e o n.º 3 do artigo 32.º, todos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e ainda o n.º 2 do artigo 21.º da presente lei.

Artigo 16.º

Publicidade das deliberações

São publicadas na 2.ª série do Diário da República:

a)

As autorizações referidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro;

b)

As autorizações previstas no n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro;

c)

As deliberações que aprovem as directivas a que se referem as alíneas f) e l) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro;

d)

As deliberações que fixem taxas nos termos do n.º 2 do artigo 21.º da presente lei.

Artigo 17.º

Reclamações, queixas e petições

1 - As reclamações, queixas e petições são dirigidas por escrito à CNPD, com indicação do nome e endereço dos seus autores, podendo ser exigida a confirmação da identidade destes.

2 - O direito de petição pode ser exercido por correio tradicional ou electrónico, ou através de telégrafo, telefax e outros meios de comunicação.

3 - Quando a questão suscitada não for da competência da CNPD, deve a mesma ser encaminhada para a entidade competente, com informação ao exponente.

4 - As reclamações, queixas e petições manifestamente infundadas podem ser arquivadas pelo membro da Comissão a quem o respectivo processo tenha sido distribuído.

Artigo 18.º

Formalidades

1 - Os documentos dirigidos à CNPD e o processado subsequente não estão sujeitos a formalidades especiais.

2 - A CNPD pode aprovar modelos ou formulários, em suporte papel ou electrónico, com vista a permitir melhor instrução dos pedidos de parecer ou de autorização, bem como das notificações de tratamentos de dados pessoais.

3 - Os pedidos de autorização e as notificações apresentados à CNPD nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, devem ser assinados pelo responsável do tratamento de dados pessoais ou pelo seu legal representante.

4 - Os pedidos de parecer sobre iniciativas legislativas devem ser remetidos à CNPD pelo titular do órgão legiferante.

5 - Os pedidos de parecer sobre quaisquer outros instrumentos jurídicos comunitários ou internacionais em preparação, relativos ao tratamento de dados pessoais, devem ser remetidos à CNPD pela entidade que representa o Estado Português no processo de elaboração da iniciativa.

Artigo 19.º

Competências e substituição do presidente

1 - Compete ao presidente:

a)

Representar a Comissão;

b)

Superintender nos serviços de apoio;

c)

Convocar as sessões e fixar a ordem de trabalhos;

d)

Ouvida a Comissão, nomear o pessoal do quadro e autorizar transferências, requisições e destacamentos;

e)

Ouvida a Comissão, autorizar a contratação do pessoal referido no n.º 5 do artigo 30.º;

f)

Outorgar contratos em nome da Comissão e obrigá-la nos demais negócios jurídicos;

g)

Autorizar a realização de despesas dentro dos limites legalmente compreendidos na competência dos ministros;

h)

Aplicar coimas e homologar deliberações, nos termos previstos na lei;

i)

Ouvida a Comissão, fixar as regras de distribuição dos processos;

j)

Submeter à aprovação da Comissão o plano de actividades;

l)

Em geral, assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.

2 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que a Comissão designar.

CAPÍTULO IV

Regime financeiro

Artigo 20.º

Regime de receitas e despesas

1 - As receitas e despesas da CNPD, que goza de autonomia administrativa, constam de orçamento anual.

2 - Além das dotações que lhe forem atribuídas no orçamento da Assembleia da República, nos termos da Lei n.º 59/90, de 21 de Novembro, constituem receitas da CNPD:

a)

O produto das taxas cobradas;

b)

O produto da venda de formulários e publicações;

c)

O produto dos encargos da passagem de certidões e acesso a documentos;

d)

A parte que lhe cabe no produto das coimas, nos termos previstos na lei;

e)

O saldo de gerência do ano anterior;

f)

Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados, concedidos por entidades, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras, comunitárias ou internacionais;

g)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.

3 - Constituem despesas da CNPD as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes do seu funcionamento, bem como quaisquer outras relativas à prossecução das suas atribuições.

4 - O orçamento anual, as respectivas alterações bem como as contas são aprovados pela CNPD.

5 - As contas da CNPD ficam sujeitas, nos termos gerais, ao controlo do Tribunal de Contas.

Artigo 21.º

Taxas

1 - A CNPD pode cobrar taxas:

a)

Pelo registo das notificações;

b)

Pelas autorizações concedidas ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, ou outras autorizações legalmente previstas.

2 - O montante das taxas, que deve ser proporcional à complexidade do pedido e ao serviço prestado é fixado pela CNPD e não pode ser superior a metade do salário mínimo nacional dos trabalhadores por conta de outrem.

3 - Em caso de comprovada insuficiência económica, o interessado poderá ficar isento, total ou parcialmente, do pagamento das taxas referidas no n.º 1, mediante deliberação da CNPD.

CAPÍTULO V

Serviços de apoio

Artigo 22.º

Organização dos serviços de apoio

1 - A CNPD dispõe de serviços de apoio próprios.

2 - Os serviços de apoio compreendem:

a)

Serviço Jurídico (SJ);

b)

Serviço de Informação e Relações Internacionais (SIRI);

c)

Serviço de Informática e Inspecção (SII);

d)

Serviço de Apoio Administrativo e Financeiro (SAAF).

3 - Os serviços de apoio são dirigidos por um secretário, o qual tem direito à remuneração mais elevada de consultor-coordenador, bem como a um abono mensal para despesas de representação no valor de 8% da remuneração base.

4 - O secretário é nomeado por despacho do presidente, obtido parecer favorável da Comissão, com observância dos requisitos legais adequados ao desempenho das respectivas funções, escolhido preferencialmente de entre funcionários já pertencentes ao quadro da CNPD, habilitados com licenciatura e de reconhecida competência para o desempenho do lugar.

5 - A nomeação do secretário é feita em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos.

Artigo 23.º

Competências do secretário

1 - Compete ao secretário:

a)

Secretariar a Comissão;

b)

Dar execução às decisões da Comissão, de acordo com as orientações do presidente;

c)

Assegurar a boa organização e funcionamento dos serviços de apoio, nomeadamente no tocante à gestão financeira, do pessoal e das instalações e equipamento, de acordo com as orientações do presidente;

d)

Elaborar o projecto de orçamento, bem como as respectivas alterações, e assegurar a sua execução;

e)

Elaborar o projecto de relatório anual.

2 - O secretário é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo técnico superior ou consultor designado pelo presidente, obtido parecer favorável da Comissão.

Artigo 24.º

Serviço Jurídico

Compete ao SJ assegurar o apoio técnico-jurídico, designadamente:

a)

Preparar pareceres sobre projectos legislativos;

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