Lei n.º 43/2014

Tipo Lei
Publicação 2014-07-11
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 43/2014

de 11 de julho

Quarta alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Aditamento à Lei n.º 74/98, de 11 de novembro

É aditado à Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, e 42/2007, de 24 de agosto, que a republicaram, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:

"Artigo 11.º-A

Leis consolidantes

1 - As leis consolidantes reúnem num único ato legislativo normas relativas a determinada área do ordenamento jurídico regulada por legislação diversa.

2 - As leis consolidantes não afetam o conteúdo material da legislação consolidada, salvo quando, nomeadamente, haja necessidade de:

a)

Atualizar e uniformizar linguagem normativa e conceitos legais;

b)

Uniformizar realidade fática idêntica.

3 - As leis consolidantes:

a)

Podem conter organização sistemática e numeração distintas da legislação consolidada;

b)

Mantêm as normas revogatórias constantes das leis consolidadas e indicam ainda as normas revogadas por efeito da lei consolidante;

c)

Salvaguardam a regulamentação aprovada ao abrigo da legislação consolidada revogada, salvo disposição expressa em contrário.»

Artigo 2.º

Republicação

É republicada em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e pela presente lei.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 6 de junho de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 3 de julho de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 4 de julho de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

Republicação da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro

Artigo 1.º

Publicação e registo da distribuição

1 - A eficácia jurídica dos atos a que se refere a presente lei depende da sua publicação no Diário da República.

2 - A data do diploma é a da sua publicação, entendendo-se como tal a data do dia em que o Diário da República se torna disponível no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

3 - Com respeito pelo disposto no número anterior, a edição eletrónica do Diário da República inclui um registo das datas da sua efetiva disponibilização no sítio da Internet referido no mesmo número.

4 - O registo faz prova para todos os efeitos legais e abrange as edições do Diário da República desde 25 de abril de 1974.

5 - A edição eletrónica do Diário da República faz fé plena e a publicação dos atos através dela realizada vale para todos os efeitos legais, devendo ser utilizado mecanismo que assinale, quando apropriado, a respetiva data e hora de colocação em leitura pública.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os exemplares impressos do Diário da República podem ser objeto de autenticação da sua conformidade com a edição oficial eletrónica, nos termos legais aplicáveis.

Artigo 2.º

Vigência

1 - Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.

2 - Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação.

3 - (Revogado.)

4 - O prazo referido no n.º 2 conta-se a partir do dia imediato ao da sua disponibilização no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

Artigo 3.º

Publicação no Diário da República

1 - O Diário da República compreende a 1.ª e a 2.ª séries.

2 - São objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República:

a)

As leis constitucionais;

b)

As convenções internacionais, os respetivos decretos presidenciais, os avisos de depósito de instrumento de vinculação, designadamente os de ratificação, e demais avisos a elas respeitantes;

c)

As leis orgânicas, as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;

d)

Os decretos do Presidente da República;

e)

As resoluções da Assembleia da República;

f)

Os decretos dos Representantes da República de nomeação e exoneração dos Presidentes e membros dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;

g)

Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;

h)

As decisões e as declarações do Tribunal Constitucional que a lei mande publicar na 1.ª série do Diário da República;

i)

As decisões de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas e as decisões do Supremo Tribunal Administrativo a que a lei confira força obrigatória geral;

j)

Os resultados dos referendos e das eleições para o Presidente da República, a Assembleia da República, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e o Parlamento Europeu, nos termos da respetiva legislação aplicável;

l)

A mensagem de renúncia do Presidente da República;

m)

As moções de rejeição do Programa do Governo, de confiança e de censura;

n)

Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 145.º da Constituição e aqueles que o próprio Conselho delibere fazer publicar;

o)

Os demais decretos do Governo;

p)

As resoluções do Conselho de Ministros e as portarias que contenham disposições genéricas;

q)

As resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e os decretos regulamentares regionais;

r)

As decisões de outros tribunais não mencionados nas alíneas anteriores às quais a lei confira força obrigatória geral;

s)

As declarações relativas à renúncia ou à perda de mandato dos deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.

3 - Sem prejuízo dos demais atos sujeitos a dever de publicação oficial na 2.ª série, são nela publicados:

a)

Os despachos normativos dos membros do Governo;

b)

Os resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais;

c)

Os orçamentos dos serviços do Estado cuja publicação no Diário da República seja exigida por lei e as declarações sobre transferências de verbas.

Artigo 4.º

Envio dos textos para publicação

O texto dos diplomas é enviado para publicação no Diário da República, depois de cumpridos os requisitos constitucionais ou legais, por intermédio dos serviços competentes dos órgãos donde provenha.

Artigo 5.º

Retificações

1 - As retificações são admissíveis exclusivamente para correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série.

2 - As declarações de retificação devem ser publicadas até 60 dias após a publicação do texto retificando.

3 - A não observância do prazo previsto no número anterior determina a nulidade do ato de retificação.

4 - As declarações de retificação reportam os efeitos à data da entrada em vigor do texto retificado.

Artigo 6.º

Alterações e republicação

1 - Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.

2 - Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis quadro e à lei relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações.

3 - Deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que:

a)

Existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos;

b)

Se somem alterações que abranjam mais de 20 % do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada.

4 - Deve também proceder-se à republicação integral dos diplomas, em anexo, sempre que:

a)

Se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo das leis em vigor;

b)

O legislador assim o determinar, atendendo à natureza do ato.

5 - As alterações legislativas constantes da lei do Orçamento do Estado, independentemente da sua natureza ou extensão, não são objeto de republicação.

Artigo 7.º

Identificação

1 - Todos os atos são identificados por um número e pela data da respetiva publicação no Diário da República.

2 - Os atos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto.

3 - Os diplomas de cada uma das Regiões Autónomas têm numeração própria e são ainda identificados pelas letras A (Açores) e M (Madeira), a acrescentar à indicação do ano.

4 - Os diplomas que tenham a mesma designação genérica devem ser identificados pela indicação da entidade emitente.

Artigo 8.º

Numeração e apresentação

1 - Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de atos:

a)

Leis constitucionais;

b)

Leis orgânicas;

c)

Leis;

d)

Decretos-leis;

e)

Decretos legislativos regionais;

f)

Decretos do Presidente da República;

g)

Resoluções da Assembleia da República;

h)

Resoluções do Conselho de Ministros;

i)

Resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;

j)

Decisões de tribunais;

l)

Decretos;

m)

Decretos regulamentares;

n)

Decretos regulamentares regionais;

o)

Decretos dos Representantes da República para as Regiões Autónomas;

p)

Portarias;

q)

(Revogada.)

r)

Pareceres;

s)

Avisos;

t)

Declarações.

2 - As decisões de tribunais têm numeração distinta para cada um deles.

3 - Os atos referidos no n.º 1 são editados na 1.ª série do Diário da República segundo a ordenação das respetivas entidades emitentes.

4 - Para efeitos do número anterior, é seguida a sequência constitucional de órgãos e, no caso dos atos do Governo, a ordenação resultante da respetiva lei orgânica.

Artigo 9.º

Disposições gerais sobre formulário dos diplomas

1 - No início de cada diploma indicam-se o órgão donde emana e a disposição da Constituição ou da lei ao abrigo da qual foi aprovado e é publicado.

2 - Quando no procedimento tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta aos cidadãos eleitores, faz-se referência expressa a tal facto.

3 - As leis constitucionais e as leis orgânicas declaram expressamente a sua natureza, na fórmula do diploma correspondente.

4 - Tratando-se de diploma de transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor.

5 - Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão.

6 - Após o texto de cada diploma, deverão constar a data da sua aprovação e de outros atos complementares, constitucional ou legalmente exigidos, bem como a assinatura das entidades competentes, nos termos da Constituição ou da lei.

7 - Sempre que o presente diploma se refere a ministros competentes, deve entender-se que são abrangidos aqueles cujos departamentos tenham, em razão da matéria, interferência na execução do ato.

Artigo 10.º

Decretos do Presidente da República

1 - Os decretos do Presidente da República obedecem ao formulário seguinte:

"O Presidente da República decreta, nos termos do artigo... da Constituição, o seguinte:

(Segue-se o texto.)»

2 - Tratando-se de decretos de ratificação de tratados internacionais, o texto é composto do seguinte modo:

"É ratificado o... (segue-se a identificação do tratado, com indicação da matéria a que respeita, do local e data da assinatura e do número e data da resolução da Assembleia da República que o aprovou para ratificação).»

3 - Tratando-se de decretos de nomeação e exoneração dos membros do Governo, deve ser feita menção expressa à proposta do Primeiro-Ministro.

4 - Após o texto de decreto, seguem-se, sucessivamente, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respetiva data e do local onde foi feita, caso não tenha sido em Lisboa, bem como, se estiver abrangido pelo n.º 1 do artigo 140.º da Constituição, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

Artigo 11.º

Diplomas da Assembleia da República

1 - As leis da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte:

"A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea... do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

(Segue-se o texto.)»

2 - Tratando-se de lei constitucional ou orgânica, deve mencionar-se expressamente o termo correspondente, na parte final da fórmula.

3 - Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do Presidente da Assembleia da República, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

4 - As resoluções da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte:

"A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea... do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

(Segue-se o texto.)»

5 - Tratando-se de resoluções de aprovação de tratados ou acordos internacionais, o texto é composto do seguinte modo:

"Aprovar (para ratificação, no caso dos tratados) o... (segue-se a identificação do tratado ou do acordo internacional em forma simplificada, com indicação da matéria a que respeita, do local e data da assinatura, sendo o teor do respetivo instrumento publicado em anexo).»

6 - Após o texto das resoluções, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação e a assinatura do Presidente da Assembleia da República.

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