Lei n.º 43/84

Tipo Lei
Publicação 1984-12-31
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 43/84

de 31 de Dezembro

CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE FAJARDA, BRANCA, ERRA, BISCAINHO E SANTANA DO MATO NO CONCELHO DE CORUCHE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

São criadas no concelho de Coruche as freguesias de Fajarda, Branca, Erra, Biscainho e Santana do Mato.

ARTIGO 2.º

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

a)

Fajarda:

A norte, limite com o concelho de Salvaterra de Magos;

A nascente, linha de caminho de ferro desde o limite de Salvaterra de Magos até ao pontão de alvenaria, em Courelinhas, e daí por caminho não classificado até ao rio Sorraia;

A sul, pelo rio Sorraia até ao limite do concelho de Benavente;

A poente, limite do concelho de Benavente.

b)

Branca:

A norte, estrada nacional n.º 119 desde o limite do concelho até à bifurcação com a estrada nacional n.º 251;

A nascente, estrada nacional n.º 251 até à estrada municipal n.º 515 (caminho para São Torcato) e de São Torcato (via férrea) até ao limite do distrito;

A sul, limite do distrito;

A poente, limite do concelho de Benavente.

c)

Erra:

A norte, limite com a freguesia da Lamarosa;

A nascente, limite da freguesia do Couço;

A sul, rio Sorraia até ao limite da freguesia do Couço, em Amoreira;

A poente, estrada municipal n.º 580 até ao caminho que divide a Herdade de Bogas com Foros de Valverde, passando pela estrada nacional n.º 119 ao rio Sorraia.

d)

Biscainho:

A norte, pelo rio Sorraia desde o limite do concelho de Benavente;

A nascente, caminho não classificado que sai das Courelinhas e passa pelo Monte de Figueiras, junto às casas, até à estrada nacional n.º 119 e desta até Vale de Boi, inflectindo para sul por caminho não classificado, por Medronheira (marco geodésico n.º 96), até à estrada municipal n.º 515;

A sul, primeiro caminho não classificado do lado esquerdo a partir da estrada municipal n.º 515, ladeia Foros da Branca, passa pelo marco geodésico n.º 88, inflecte para sul e vem passar pelo Monte dos Fidalgos até à estrada nacional n.º 119 e desta até ao limite do concelho;

A poente, limite do concelho de Benavente.

e)

Santana do Mato:

A norte, desde São Torcato, passando pelo caminho não classificado que passa pela fábrica de cerâmica (foro do vidro), seguindo para o Terrafeiro até à ribeira Lavre, limite com a freguesia do Couço;

A nascente, limite da freguesia do Couço;

A sul, limite do distrito;

A poente, via férrea até ao limite do distrito.

ARTIGO 3.º

1 - As comissões instaladoras das novas freguesias serão constituídas nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Coruche nomeará comissões instaladoras constituídas do modo seguinte:

a)

Comissão Instaladora da Freguesia da Fajarda:

1) 1 representante da Assembleia Municipal de Coruche;

2) 1 representante da Câmara Municipal Coruche;

3) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Coruche;

4) 1 representante da Junta de Freguesia de Coruche;

5) 5 cidadãos eleitores da área da Fajarda.

b)

Comissão Instaladora da Freguesia da Branca:

1) 1 representante da Assembleia Municipal de Coruche;

2) 1 representante da Câmara Municipal de Coruche;

3) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Coruche;

4) 1 representante da Junta de Freguesia de Coruche;

5) 5 cidadãos eleitores da área da Branca.

c)

Comissão Instaladora da Freguesia da Erra:

1) 1 representante da Assembleia Municipal de Coruche;

2) 1 representante da Câmara Municipal de Coruche;

3) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Coruche;

4) 1 representante da Junta de Freguesia de Coruche;

5) 5 cidadãos eleitores da área da Erra.

d)

Comissão Instaladora da Freguesia do Biscainho:

1) 1 representante da Assembleia Municipal de Coruche;

2) 1 representante da Câmara Municipal de Coruche;

3) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Coruche;

4) 1 representante da Junta de Freguesia de Coruche.

5) 5 cidadãos eleitores da área do Biscainho.

e)

Comissão Instaladora da Freguesia de Santana do Mato:

1) 1 representante da Assembleia Municipal de Coruche;

2) 1 representante da Câmara Municipal de Coruche;

3) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Coruche;

4) 1 representante da Junta de Freguesia de Coruche;

5) 5 cidadãos eleitores da área de Santana do Mato.

ARTIGO 4.º

1 - As comissões instaladoras exercerão funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos das novas freguesias.

2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação das presentes freguesias.

ARTIGO 5.º

As eleições para a assembleia das novas freguesias realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.º

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovada em 30 de Novembro de 1984.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 29 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 29 de Dezembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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