Lei n.º 43/86

Tipo Lei
Publicação 1986-09-26
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 43/86

de 26 de Setembro

Autorização legislativa em matéria de processo penal

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea c), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Objecto)

É concedida ao Governo autorização para aprovar um novo Código de Processo Penal e revogar a legislação vigente sobre essa matéria.

ARTIGO 2.º

(Sentido e extensão)

1 - O Código a elaborar ao abrigo da presente lei observará os princípios constitucionais e as normas constantes de instrumentos internacionais relativos aos direitos da pessoa humana e ao processo penal a que Portugal se encontra vinculado.

2 - A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

1) Construção de um sistema processual que permita alcançar, na máxima medida possível e no mais curto prazo, as finalidades de realização da justiça, de preservação dos direitos fundamentais das pessoas e de paz social;

2) Simplificação, desburocratização e aceleração da tramitação processual compatíveis com a realização das finalidades assinaladas, evitando-se todavia a criação de novos formalismos inúteis;

3) Parificação do posicionamento jurídico da acusação e da defesa em todos os actos do processo e incrementação da igualdade material de «armas» no processo;

4) Estabelecimento da máxima acusatoriedade do processo penal, temperada com o princípio da investigação judicial;

5) Alargamento da publicidade dos autos a partir da decisão instrutória ou, não tendo esta tido lugar, a partir do momento em que já não puder ser requerida, com a consequente tipificação dos direitos de assistência pelo público à realização de actos processuais, sua narração pelos meios de comunicação social e obtenção de cópias, extractos e certidões;

6) Disciplina do instituto da competência por conexão com eliminação, em nome do princípio do juiz natural, da discricionariedade na determinação do juiz competente, sem prejuízo, de acordo com critérios predeterminados, da apensação ou separação de processos, sempre que haja em tal um interesse atendível dos arguidos, e a conexão represente um risco grave para a pretensão punitiva do Estado ou para o interesse dos lesados ou possa dar lugar a atrasos sensíveis do procedimento;

7) Fixação da competência exclusiva do Ministério Público para promover o processo penal, ressalvado o regime dos crimes semipúblicos e particulares;

8) Definição rigorosa do momento e do modo de obtenção do estatuto de arguido, com carácter irreversível e concomitante estatuição da obrigatoriedade para as autoridades judiciárias e de polícia criminal de explicitarem os direitos e deveres inerentes a tal qualidade;

9) Garantia efectiva da liberdade de actuação do defensor em todos os actos do processo, sem prejuízo do carácter não contraditório da fase de inquérito preliminar; em especial, garantia do direito de estar presente a todo e qualquer interrogatório do arguido, bem como o de conferenciar com este em qualquer momento do processo, salvo quando se trate de casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, hipótese em que só poderá fazê-lo a seguir ao primeiro interrogatório feito pelo juiz de instrução;

10) Obrigação de o Estado, no quadro de uma política de acesso ao direito, ocorrer às despesas feitas com a intervenção do defensor nomeado, especialmente com a sua justa remuneração, sem prejuízo do direito de regresso que àquele possa caber; estrita igualdade da posição jurídico-processual do defensor nomeado com a do defensor constituído;

11) Subordinação estrita da intervenção processual dos assistentes, salvo nos crimes particulares e semipúblicos, à actuação do Ministério Público, sem prejuízo do direito de recorrerem autonomamente das decisões que os afectem;

12) Subordinação do processamento dos crimes cometidos em audiência às normas comuns do direito processual penal;

13) Atribuição, devidamente regulamentada, ao juiz de amplos poderes de política da audiência, incluindo o poder de retirar a palavra, de fazer sair da sala, com ou sem detenção, ou de aplicar multas de constrangimento processual a quem perturbe gravemente o decurso da audiência, bem como o de aplicar as referidas multas ou de fazer comparecer sob detenção pessoa cuja presença se revele necessária e não esteja presente sem justificação bastante, mas com proibição da faculdade de julgamento dos prevaricadores em processo sumário perante o magistrado judicial que tiver constatado a infracção;

14) Manutenção do princípio da adesão obrigatória da acção civil ao processo penal mas alargamento das hipóteses em que a acção civil poderá ser proposta em separado, nomeadamente nos casos em que - dada a dificuldade, a complexidade ou a natureza das questões postas - o juiz penal entenda não estar em condições de decidir sobre o pedido civil, ou em que tal possa causar uma sensível demora à decisão da causa penal;

15) Consagração da necessidade de pedido civil para que o juiz penal possa arbitrar uma indemnização, restringindo-se o patrocínio oficioso do Ministério Público aos carecidos de meios económicos; obrigatoriedade de o tribunal informar o lesado de um crime dos direitos civis que lhe assistem e da forma como pode fazê-lo valer no processo penal e intervenção subsidiária do Ministério Público na dedução do pedido;

16) Concessão ao juiz penal da possibilidade de, sempre que não possa ou não deva decidir sobre o pedido civil ou este deva ser liquidado só em execução de sentença, atribuir provisoriamente ao lesado uma soma adequada, nomeadamente em forma de pensão;

17) Simplificação do sistema de notificações, com possibilidade de adoptar meios modernos de comunicação ou obter o concurso dos serviços postais, garantindo-se a efectiva comunicação com o notificado;

18) Eliminação do sistema de requisição de funcionários públicos cuja comparência em juízo passa a ser obrigatória, independentemente de autorização do superior hierárquico;

19) Reforço do sistema de oralidade, com progressiva adopção de meios técnicos de registo dos actos processuais e da participação de auxiliares técnicos, em qualquer estado ou fase do processo, para a documentação daqueles actos, aos quais deverá ser atribuído adequado relevo probatório;

20) Regulamentação, em termos estritos, da matéria respeitante a prazos e às consequências do seu incumprimento por todos os intervenientes no processo penal; exigência de fundamentação para o não cumprimento de um prazo;

21) Consagração de um incidente destinado a compelir à aceleração do processo ou à realização do julgamento, tendo em vista os prazos máximos previstos pela lei, sendo o pedido decidido pelo procurador-geral da República se o processo estiver sob a direcção do Ministério Público e pelo Conselho Superior da Magistratura nos demais casos;

22) Disciplina rigorosa da matéria respeitante às nulidades, aos vícios dos actos processuais e à sua sanação, com especial atenção às consequências da violação de proibição de prova e à determinação dos seus efeitos sobre a validade do processo; não incidência, em princípio, de vícios meramente formais dos actos na validade do processo, mas insanabilidade das nulidades absolutas;

23) Abolição da diferença estatutária entre testemunhas e declarantes e proibição, em princípio, do testemunho que não verse sobre factos concretos e de conhecimento directo, em particular do testemunho de «ouvir dizer»; consagração do privilégio de não auto-incriminação;

24) Regulamentação específica da produção de prova por acareação, cujo âmbito será alargado, por reconhecimento de pessoas ou de coisas, por revista de pessoas, ou busca, bem como da reconstituição do facto;

25) Regulamentação rigorosa da admissibilidade de gravações, intercepção de correspondência e escutas telefónicas, mediante a salvaguarda de autorização judicial prévia e a enumeração restritiva dos casos de admissibilidade, limitados quanto aos fundamentos e condições, não podendo em qualquer caso abranger os defensores, excepto se tiverem participação na actividade criminosa;

26) Admissão, quanto às buscas, de excepção à necessária autorização judicial, havendo consentimento dos visados, devidamente documentado, ou tratando-se de detenção em flagrante por crime punível com prisão, caso em que a busca constitui acto cautelar da prova subsequente à privação da liberdade;

27) Concretização do horário em que são admitidas as buscas domiciliárias, assegurando-se a sua não realização durante a noite e a restrição da competência para a respectiva autorização ao juiz instrutor, salvo consentimento do visado;

28) Restrição absoluta em favor do juiz instrutor da competência para ordenar apreensão ou qualquer outro meio de controle de correspondência e proibição de intercepção, no caso de correspondência entre o arguido e o seu defensor;

29) Definição de um regime especial de dispensa de autorização judicial prévia para as buscas domiciliárias, revistas, apreensões e detenções fora de flagrante delito nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa, devendo nesse caso a realização da diligência ser imediatamente comunicada ao juiz instrutor e por este validada, sob pena de nulidade;

30) Regime especial de controle das comunicações de ou para suspeitos, em casos de terrorismo e criminalidade violenta ou altamente organizada, a requerer pela Polícia Judiciária a juiz de instrução competente, assegurando-se o funcionamento permanente do sistema e definindo-se, em conformidade com os seus objectivos, a respectiva competência territorial, aplicando-se quanto ao mais o regime geral;

31) Regulamentação específica da prova pericial, nomeadamente da perícia médico-legal e psiquiátrica, conjugando a máxima competência técnica e científica dos peritos com a adequada tutela dos direitos das pessoas, a necessária celeridade e, na medida do possível, a colegialidade do órgão ao qual a perícia é deferida; garantia de que a qualquer altura do processo a autoridade judiciária competente possa determinar, oficiosamente ou a requerimento, a prestação de esclarecimentos complementares e a realização de novas perícias ou a renovação de perícias anteriores; definição, em matéria do valor probatório das perícias, de uma regra pela qual se presume subtraído à livre convicção do magistrado o juízo técnico, científico e artístico inerente às perícias, com obrigação de fundamentação de eventual divergência;

32) Regulamentação das formas de recolha (incentivando-se quanto possível o recurso a parecer dos técnicos de reinserção social e de outros especialistas no sector, emitida na sua qualidade de auxiliares técnicos do tribunal) dos elementos necessários ao conhecimento da personalidade do arguido, bem como do meio social em que se insere, relevante para efeitos de liberdade provisória e prisão preventiva e de determinação das sanções aplicáveis, com proibição de valoração, para estes efeitos, de informações genéricas e de «ouvir dizer»; obrigatoriedade de relatório quando o arguido, à data da prática do facto, tivesse menos de 21 anos, quando seja de admitir aplicação de sanção grave;

33) Sistematização do regime de segredo profissional e de Estado, regulamentando-se o meio processual para aferir a legitimidade da respectiva arguição e a eventualidade de, por decisão do tribunal superior, se ordenar a prestação de testemunho com quebra de tal sigilo, acautelando-se especialmente as condições restritivas em que a quebra pode ter lugar, e, quanto ao sigilo profissional, a prévia audição do organismo representativo da respectiva profissão e a decisão pela secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, se a tal houver lugar;

34) Criação e rigorosa regulamentação de medidas cautelares e de polícia para os casos em que, estando presentes necessidades conservatórias em relação a meios de prova perecíveis, a intervenção da autoridade judiciária competente e o consequente formalismo poderiam arrastar danos irreversíveis para as finalidades intrínsecas do processo penal;

35) Tipificação rigorosa, dentro da categoria das mencionadas medidas cautelares e de polícia, das figuras do exame a vestígios, manutenção de pessoas no local, colheita de informações, identificação dactiloscópica e fotográfica, revistas e buscas - excepto domiciliárias - e suspensão da expedição de correspondência, tudo claramente delimitado relativamente aos meios de prova ordinários e salvaguardado pela intervenção homologadora da autoridade judiciária; garantia de que os actos de identificação sejam sempre reduzidos a auto e que, quando necessária, a permanência no posto policial para efeitos de identificação se limite ao tempo estritamente necessário, em caso algum excedendo seis horas, podendo a identificação realizar-se por qualquer meio de prova, para esse efeito se garantindo ao identificando a possibilidade de comunicação com pessoa da sua confiança;

36) Definição de limites às medidas de coação e de garantia patrimonial, cuja aplicação ficará dependente da prévia constituição como arguido, e introdução de figuras menos lesivas dos direitos fundamentais mas igualmente prossecutoras das intencionalidades do processo penal, como o confinamento em residência ou arresto preventivo;

37) Circunscrição da detenção fora do flagrante delito por acto de autoridade de polícia criminal ou do Ministério Público ao período de 48 horas, findo o qual, a não se verificar a homologação judicial de captura, deverá o detido ser restituído à liberdade, estatuindo-se com rigor e dentro dos limites constitucionais o regime aplicável a situações de urgência e de perigo na demora quanto a certos crimes graves;

38) Acentuação do carácter provisório e subsidiário da prisão preventiva, especificação do catálogo das medidas de liberdade provisória e das formas de sancionamento da sua violação, com especial atenção às regras preconizadas a este propósito pelo Conselho da Europa; eliminação da categoria dos crimes incaucionáveis, deferindo-se ao juiz a competência para aferir da aplicabilidade ao caso da prisão preventiva em vez de liberdade provisória, indicando sempre os fundamentos da decisão, a qual respeitará, relativamente aos crimes mais graves, um quadro de valores legalmente estabelecido;

39) Determinação do tempo de duração máxima da prisão preventiva, em função da gravidade do crime imputado, salvaguardando-se adequadamente os casos de extraordinária complexidade processual em curso à data da entrada em vigor da lei; impossibilidade de, em qualquer caso, serem excedidos prazos razoáveis a fixar pela lei, entre o início do julgamento em primeira instância e bem assim entre aquele início e o trânsito em julgado da sentença ordinária; colocação em imediata liberdade de todo o arguido relativamente ao qual aqueles prazos se mostrem excedidos, sem prejuízo de lhe poderem ser aplicadas medidas de liberdade provisória; garantia do habeas corpus, a requerer ao Supremo Tribunal de Justiça em petição apresentada perante a autoridade à ordem da qual o interessado se mantenha preso, enviando-se a petição, de imediato, com a informação que no caso couber, ao Supremo Tribunal de Justiça, que deliberará no prazo de oito dias;

40) Estabelecimento da discussão contraditória de qualquer pedido de prorrogação da prisão preventiva;

41) Consagração do princípio pelo qual o recurso da aplicação de medidas de coacção processual só terá lugar em um grau;

42) Regulamentação dos pressupostos, das modalidades e dos processos relativos à reparação pelo Estado dos danos sofridos com a detenção ou prisão preventiva de carácter ilegal ou injustificado;

43) Regulamentação das condições em que deve ser prestada caução económica, como medida de garantia patrimonial autónoma e distinta da exigível como meio de coacção;

44) Manutenção, em legislação especial, da regulamentação do processo de extradição;

45) Existência de um inquérito preliminar, a cargo do Ministério Público, coadjuvado pelos órgãos de polícia criminal, com a finalidade de investigar a notícia do crime e de proceder às determinações inerentes à decisão de acusação ou não acusação, definindo-se, nestes termos, ser o inquérito bastante para a introdução do feito em juízo; tornando-se necessária a prática de actos que directamente se prendam com os direitos fundamentais das pessoas, tais actos deverão ser presididos, praticados ou autorizados pelo juiz, o qual terá para o efeito na sua disponibilidade os órgãos de polícia judiciária;

46) Admissibilidade, dentro das determinantes constitucionais, da suspensão provisória do processo quando, atento o carácter diminuto da culpa e a circunstância de a pena abstractamente aplicável não exceder prisão por mais de três anos, o Ministério Público preveja que o cumprimento pelo arguido de determinadas injunções e regras de conduta seja suficiente para responder às exigências de prevenção que no caso se façam sentir, assegurando-se, em termos adequados, a concordância do arguido e do ofendido;

47) Colocação dos órgãos de polícia judiciária sob orientação e na dependência funcional do Ministério Público, e bem assim na do juiz, relativamente aos actos da sua competência;

48) Estabelecimento do poder-dever dos órgãos de polícia judiciária de colherem notícia dos crimes, de impedirem, na medida do possível, as suas consequências e de realizarem os actos necessários e urgentes para assegurar todos os meios de prova;

49) Obrigação dos órgãos de polícia judiciária de darem de imediato conhecimento ao Ministério Público dos crimes relativamente aos quais tenha sido aberto inquérito, de indicarem os meios de prova recolhidos e de porem à sua disposição as pessoas detidas;

50) Consagração do poder do Ministério Público de interrogar imediatamente o detido durante a fase de inquérito preliminar, com assistência de defensor sempre que tal lhe for solicitado, quando o interrogatório não puder ser feito pelo juiz de instrução logo em acto seguido à detenção, devendo de qualquer modo apresentá-lo ao juiz de instrução, para o primeiro interrogatório e validação judicial da captura, no prazo máximo de 48 horas após a detenção, se antes o não houver de libertar;

51) Obrigação do Ministério Público de tomar a decisão de acusação ou de não acusação no prazo máximo de doze meses a contar do momento da aquisição do estatuto de arguido, ou em prazo mais curto derivado da exigência de não exceder o prazo de prisão preventiva;

52) Possibilidade de o arguido - no caso de o Ministério Público se decidir pela acusação - e o assistente - no caso de aquele se decidir pela não acusação - solicitarem, depois de devidamente notificados para tal, a abertura da instrução, da competência do juiz respectivo, distinto daquele que for incumbido do julgamento; possibilidade de a instrução terminar com um debate oral e contraditório, destinado à comprovação judicial da decisão do Ministério Público de acusar ou não acusar, que poderá incluir as novas diligências de prova estritamente necessárias, e que terminará por um despacho de pronúncia ou de não pronúncia;

53) Irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação, confinando-se a sindicabilidade da mesma ao próprio julgamento;

54) Obrigação do juiz de instrução de proferir o despacho de pronúncia ou de não pronúncia num prazo máximo de 90 dias a contar da abertura da instrução;

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