Lei n.º 43/91

Tipo Lei
Publicação 1991-07-27
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 43/91

de 27 de Julho

Lei Quadro do Planeamento

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea m), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei regula a organização e o funcionamento do sistema de planeamento.

Artigo 2.º

Estrutura do planeamento nacional

1 - Integram a estrutura do planeamento nacional as grandes opções dos planos, a aprovar pela Assembleia da República, os planos anuais e os planos de médio prazo.

2 - As grandes opções dos planos devem fundamentar a orientação estratégica da política de desenvolvimento económico e social.

3 - Os planos de desenvolvimento económico e social de médio prazo reflectem a estratégia de desenvolvimento económico e social definida pelo Governo, tanto a nível global como sectorial e regional, no período de cada legislatura.

4 - Os planos anuais enunciam as medidas de política económica e social a concretizar pelo Governo no ano a que respeitam, com a sua expressão sectorial e regional, bem como a programação da sua execução financeira, prevista no Orçamento do Estado.

5 - A lei das grandes opções correspondentes a cada plano é acompanhada de um relatório fundamentado em estudos preparatórios e define as opções globais e sectoriais.

Artigo 3.º

Objectivo dos planos

Constituem objectivos dos planos, no quadro macroeconómico definido pelo Governo, promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso de sectores e regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional e, ainda, assegurar a coordenação entre a política económica e as políticas:

a)

De reforço e aprofundamento da identidade nacional;

b)

De educação e cultura;

c)

Social;

d)

De ordenamento do território;

e)

De ambiente e recursos naturais;

f)

De qualidade de vida.

Artigo 4.º

Princípios de elaboração dos planos

A elaboração dos plano rege-se, nomeadamente, pelos seguintes princípios:

a)

Vinculação dos planos ao programa do Governo e às orientações de política de desenvolvimento económico e social estabelecidas pelo Governo;

b)

Precedência da definição por lei das grandes opções relativas a cada plano;

c)

Coordenação dos planos anuais e do Orçamento do Estado dos instrumentos comunitários;

d)

Articulação dos planos anuais com os planos de desenvolvimento económico e social de médio prazo;

e)

Disciplina orçamental e da compatibilização com os objectivos macroeconómicos;

f)

Supletividade de intervenção do Estado face ao livre funcionamento da iniciativa privada e de mercados abertos e concorrenciais;

g)

Participação social, nos termos da presente lei.

Artigo 5.º

Princípios relativos à execução dos planos

A execução dos planos rege-se pelos seguintes princípios:

a)

Compatibilização com o Orçamento do Estado e com todos os instrumentos de planeamento nacional vigentes;

b)

Execução descentralizada, a nível regional e sectorial, da execução dos planos;

c)

Coordenação da execução dos planos.

CAPÍTULO II

Orgânica de planeamento

Artigo 6.º

Órgãos políticos

1 - São órgãos políticos de planeamento a Assembleia da República e o Governo.

2 - Compete à Assembleia da República, em matéria de elaboração e execução dos planos:

a)

Aprovar as leis das grandes opções dos planos;

b)

Apreciar os relatórios de execução anuais e finais dos planos.

3 - Compete ao Governo, em matéria de elaboração e execução dos planos:

a)

Elaborar as propostas de lei das grandes opções dos planos;

b)

Elaborar e aprovar os planos;

c)

Concretizar as medidas previstas nos planos;

d)

Coordenar a execução descentralizada dos planos;

e)

Elaborar os relatórios da execução dos planos.

Artigo 7.º

Conselho Económico e Social

A participação no processo de elaboração dos planos, bem como a apreciação de relatórios da respectiva execução, fazem-se através do Conselho Económico e Social, o qual se rege pelo disposto na Constituição e em lei própria.

Artigo 8.º

Estruturas técnicas

O Governo regulamentará, por decreto-lei, a estrutura dos órgãos técnicos que respondem pela coordenação geral do processo de planeamento e sua interligação com os recursos comunitários para fins estruturais, que asseguram a articulação da elaboração dos planos e do Orçamento do Estado e que preparam e acompanham a execução dos planos sectoriais.

CAPÍTULO III

Processo de planeamento

Artigo 9.º

Elaboração e aprovação das grandes opções dos planos

1 - A elaboração e aprovação dos planos deve ser precedida da aprovação pela Assembleia da República da lei definidora das grandes opções correspondentes a cada plano.

2 - Compete ao Governo apresentar à Assembleia da República a proposta de lei das grandes opções correspondentes a cada plano, devendo esta proposta ser acompanhada de relatório sobre as grandes opções globais e sectoriais, incluindo a respectiva fundamentação com base nos estudos preparatórios.

3 - A proposta de lei a que se refere o número anterior é sujeita a parecer do Conselho Económico e Social antes de aprovada e apresentada pelo Governo à Assembleia da República.

Artigo 10.º

Elaboração e aprovação dos planos

1 - A elaboração e aprovação dos planos, bem como a coordenação da sua execução, incumbem ao Governo.

2 - A aprovação governamental dos planos deve ser precedida da emissão de parecer do Conselho Económico e Social.

Artigo 11.º

Relatórios de execução

1 - A execução dos planos é objecto de relatórios anuais e finais, a elaborar pelo Governo.

2 - Os relatórios de execução dos planos são apresentados, para efeito de apreciação, à Assembleia da República e ao Conselho Económico e Social.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º

Comissões de coordenação regional

Até à instituição das regiões administrativas, incumbe às comissões de coordenação regional preparar e acompanhar a execução dos planos regionais incluídos no Plano.

Artigo 13.º

Comissão Técnica Interministerial do Planeamento

A Comissão Técnica Interministerial do Planeamento, criada e regulada pelo Decreto-Lei n.º 19/78, de 19 de Janeiro, continua em funcionamento transitoriamente.

Artigo 14.º

Regiões Autónomas

O sistema de planeamento relativo às Regiões Autónomas é regulado por decreto legislativo regional.

Artigo 15.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 31/77, de 23 de Maio.

Aprovada em 4 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 4 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 8 de Julho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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