Lei n.º 43-A/78

Tipo Lei
Publicação 1978-07-07
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 43-A/78

de 7 de Julho

Autorização para emissão de um empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro, FIP, 1978»

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Fica o Governo autorizado a emitir um empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro, FIP, 1978».

ARTIGO 2.º

O empréstimo, cujo serviço será confiado à Junta do Crédito Público, destina-se ao financiamento de investimentos públicos e não poderá exceder o total nominal de 15 milhões de contos.

ARTIGO 3.º

1 - As obrigações do empréstimo autorizado pela presente lei terão as seguintes características:

a)

Valor nominal de 1000$00;

b)

Taxa de juro nominal anual correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período semestral da contagem de juro, acrescida do diferencial de 4%, não podendo, contudo, ser inferior a 15%;

e)

Amortização ao par, por sorteio, em cinco anuidades iguais, excepto uma, se necessário;

d)

Primeira amortização em 1981.

2 - As restantes condições a estabelecer para o empréstimo autorizado por esta lei serão fixadas em decreto-lei.

ARTIGO 4.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 7 de Junho de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 30 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel.

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