Lei n.º 43-A/78
TEXTO :
Lei n.º 43-A/78
de 7 de Julho
Autorização para emissão de um empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro, FIP, 1978»
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Fica o Governo autorizado a emitir um empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro, FIP, 1978».
ARTIGO 2.º
O empréstimo, cujo serviço será confiado à Junta do Crédito Público, destina-se ao financiamento de investimentos públicos e não poderá exceder o total nominal de 15 milhões de contos.
ARTIGO 3.º
1 - As obrigações do empréstimo autorizado pela presente lei terão as seguintes características:
Valor nominal de 1000$00;
Taxa de juro nominal anual correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período semestral da contagem de juro, acrescida do diferencial de 4%, não podendo, contudo, ser inferior a 15%;
Amortização ao par, por sorteio, em cinco anuidades iguais, excepto uma, se necessário;
Primeira amortização em 1981.
2 - As restantes condições a estabelecer para o empréstimo autorizado por esta lei serão fixadas em decreto-lei.
ARTIGO 4.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 7 de Junho de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 30 de Junho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel.
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