Lei n.º 43-A/79

Tipo Lei
Publicação 1979-09-10
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 43-A/79

de 10 de Setembro

Alteração ao Estatuto dos Deputados

(Lei n.º 5/76, de 10 de Setembro)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

À Lei n.º 5/76, de 10 de Setembro (Estatuto dos Deputados), é acrescentado o seguinte artigo 22.º-A:

Artigo 22.º-A

(Duração do mandato)

1 - O mandato dos Deputados inicia-se com a publicação da acta de apuramento geral de eleição e cessa com a publicação dos resultados das eleições imediatamente subsequentes ou com o termo de legislatura, se este for posterior, sem prejuízo da cessação individual do mandato prevista nos artigos 17.º e seguintes.

2 - Em caso de dissolução, os Deputados mantêm, até à publicação dos resultados das eleições imediatamente subsequentes, o mandato, com todos os direitos, imunidades e regalias não incompatíveis com a dissolução, e o presidente da Assembleia e demais órgãos manter-se-ão em funções para efeitos de gestão dos serviços da Assembleia, bem como o pessoal de apoio aos Deputados referidos no artigo 15.º da Lei n.º 32/77, de 25 de Maio.

Aprovada em 20 de Julho de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 24 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

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