Lei n.º 44/2003

Tipo Lei
Publicação 2003-08-22
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 44/2003

de 22 de Agosto

Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei n.º 82/98, de 10 de Dezembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 31.º, 33.º, 42.º, 44.º, 45.º, 51.º, 53.º, 57.º, 58.º, 59.º, 63.º, 64.º, 72.º, 75.º, 76.º, 79.º, 80.º, 82.º, 84.º, 85.º, 89.º, 92.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º e 102.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, adiante designada por OMD, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei n.º 82/98, de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º

Atribuições da OMD

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Defender o cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos respectivos, nomeadamente no que se refere à profissão e ao título de médico dentista, actuando judicialmente, se for caso disso, contra quem pratique ilegalmente actos de saúde oral ou use ilegalmente aquele título;

f)

Promover a qualificação dos médicos dentistas, nomeadamente por meio de formação contínua, e participar activamente no ensino pós-graduado;

g)

...

h)

...

2 - ...

3 - ...

4 - Todas as comunicações, incluindo notificações, entre a OMD e os médicos dentistas serão feitas para o domicílio profissional constante nos registos destes.

Artigo 6.º

Recursos

1 - ...

2 - O prazo de interposição do recurso é de oito dias, constando de requerimento escrito fundamentado, dirigido ao órgão competente para o decidir.

3 - ...

Artigo 8.º

Intervenção

1 - A prática de actos de usurpação das funções ou da actividade de médico dentista, para além da responsabilidade criminal, prevista e punida no artigo 385.º do Código Penal, determina o encerramento do local pela autoridade policial ou pelas autoridades de saúde competentes.

2 - No exercício da atribuição conferida na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, a OMD poderá requerer a intervenção das autoridades policiais e das autoridades de saúde competentes.

3 - Igual intervenção poderá ser requerida pela OMD quando haja fundados indícios de falta de qualidade nos cuidados orais prestados ou de violação das condições higio-sanitárias ou da legislação aplicável ao sector.

4 - Um representante da OMD poderá acompanhar a intervenção das autoridades policiais e das autoridades de saúde competentes.

CAPÍTULO II

Inscrição, deveres e direitos

Artigo 9.º

Inscrição

1 - (Anterior n.º 1 do artigo 10.º)

2 - (Anterior n.º 2 do artigo 10.º)

3 - A inscrição é requerida pelo interessado ao conselho directivo, de acordo com o regulamento de inscrição.

4 - (Anterior n.º 4 do artigo 10.º)

5 - (Anterior n.º 5 do artigo 10.º)

6 - (Anterior n.º 6 do artigo 10.º)

7 - (Anterior n.º 7 do artigo 10.º)

8 - (Anterior n.º 8 do artigo 10.º)

Artigo 10.º

Condições do direito de inscrição

1 - A inscrição dependerá do cumprimento das obrigações de estágio tutelado pela OMD, definidas em regulamento elaborado pelo conselho directivo e que conterá:

a)

O conteúdo programático, a estipulação de um período máximo de duração de 12 meses, a calendarização e o regime de frequência obrigatória;

b)

A obrigatoriedade de aprovação em teste, escrito ou oral, a realizar no prazo máximo de dois meses, contado do fim do período de formação;

c)

A definição de critérios de eventual dispensa de estágio, respeitando a legislação da União Europeia em vigor e os compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português;

d)

Os regimes de colaboração entre a OMD e entidades terceiras, nomeadamente universitárias, visando a leccionação do estágio.

2 - Não pode ser inscrito:

a)

Quem não possua idoneidade para o exercício da profissão;

b)

Quem não esteja no pleno gozo dos seus direitos civis;

c)

Quem seja declarado incapaz de administrar a sua pessoa e bens, por sentença transitada em julgado.

3 - A falta de idoneidade será declarada pelo conselho deontológico e da disciplina após audição do interessado.

Artigo 11.º

Suspensão e anulação da inscrição

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Aos que não respeitem os mínimos obrigatórios de formação contínua anual, mediante deliberação do conselho directivo;

d)

[Anterior alínea c).]

2 - ...

a)

...

b)

...

3 - O médico dentista com a inscrição suspensa ou anulada está impedido do exercício da medicina dentária.

Artigo 12.º

Deveres dos médicos dentistas

1 - ...

a)

...

b)

Cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da medicina dentária, integradas no respectivo Código Deontológico, neste Estatuto e na demais legislação aplicável;

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

Manter a OMD actualizada quanto a todos os seus dados constantes da inscrição, nomeadamente quanto ao domicílio profissional, informando da mudança de domicílio, da reforma e de impedimentos ao seu exercício profissional;

j)

...

l)

Manter-se deontológica, técnica e cientificamente actualizado, frequentando acções de formação contínua em mínimos definidos pela OMD.

2 - ...

Artigo 24.º

Substituição do bastonário e do secretário-geral

1 - Verificada qualquer das circunstâncias previstas nos artigos 21.º, 22.º e 23.º deste Estatuto ou a morte do bastonário, é este substituído pelo secretário-geral, que exercerá interinamente o cargo enquanto durar a suspensão, ou até às próximas eleições nos restantes casos.

2 - ...

Artigo 25.º

Substituição dos membros dos órgãos colegiais

1 - Verificada qualquer das circunstâncias previstas nos artigos 21.º, 22.º e 23.º deste Estatuto ou a morte do presidente de órgão da OMD, o respectivo órgão elegerá, na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os seus membros, um novo presidente.

2 - ...

Artigo 26.º

Vacatura dos órgãos

1 - Verifica-se a vacatura de um órgão colegial quando, em relação à maioria dos seus membros com direito de voto, ocorrer, simultaneamente, qualquer das circunstâncias a que se referem os artigos 21.º, 22.º e 23.º deste Estatuto, ou a morte dos seus membros.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 28.º

Reuniões da assembleia geral

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

A discussão e a aprovação do Código Deontológico e suas alterações;

e)

...

Artigo 31.º

Convocatórias

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - As convocatórias, contendo a ordem de trabalhos, a data e o local da reunião, fazem-se por meio de cartas dirigidas para os domicílios profissionais de todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, com, pelo menos, 20 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião da assembleia.

6 - ...

7 - ...

Artigo 33.º

Voto na assembleia geral

1 - ...

2 - ...

3 - A procuração constará de carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, com a assinatura do mandante, indicação do número, da data e do local de emissão do bilhete de identidade e fotocópia deste.

4 - Nas assembleias gerais ordinárias os médicos dentistas inscritos na OMD e residentes nas Regiões Autónomas podem exercer o direito de voto por correspondência, respeitando os formalismos do número anterior.

Artigo 42.º

Composição e eleição

1 - O conselho directivo é composto por um presidente, seis vogais e cinco representantes de regiões.

2 - ...

3 - Os representantes das regiões são um do Norte, um do Centro, um do Sul, um da Madeira e um dos Açores.

4 - ...

5 - ...

Artigo 44.º

Competência

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Elaborar o regulamento de estágio e de inscrição, deliberar sobre os pedidos de inscrição no prazo de 60 dias e deliberar sobre o reconhecimento da equivalência de cursos, nos termos deste Estatuto e demais legislação aplicável;

h)

Deliberar sobre a criação de especialidades, elaborar e aprovar o regulamento de atribuição de títulos de especialidade e atribuir os respectivos títulos;

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

s)

...

t)

...

u)

Promover e acreditar acções de formação contínua, bem como definir os mínimos obrigatórios de frequência anual dos médicos dentistas;

v)

Suspender e anular a inscrição nos termos estatutários;

x)

[Anterior alínea v).]

2 - ...

Artigo 45.º

Membros deliberativos do conselho directivo

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Compete ao tesoureiro a manutenção da escrita em dia, bem como proceder às notificações a que se refere o artigo 96.º

Artigo 51.º

Composição e eleição

1 - O conselho deontológico e de disciplina é composto por um presidente e seis vogais.

2 - ...

Artigo 53.º

Competência

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

[Anterior alínea g).]

g)

Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos;

h)

Elaborar o Código Deontológico bem como quaisquer propostas de sua alteração e apresentá-los a votação da assembleia geral;

i)

Resolver todas as dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação deste Estatuto e do Código Deontológico.

2 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 57.º

Competência disciplinar

1 - ...

2 - Em processo disciplinar relativo a um dos membros deste conselho, será ele substituído pelo primeiro suplente eleito, que terá poderes limitados a este processo.

Artigo 58.º

Instauração de processo disciplinar

1 - A decisão de instaurar processo disciplinar é independente de qualquer participação e compete ao presidente do conselho deontológico e de disciplina ou a dois vogais em concordância, sem possibilidade de recurso.

2 - A instauração de processo disciplinar consta de auto de averiguações, o que não está sujeito a qualquer formalidade, podendo remeter apenas para os documentos relevantes ou para a participação quando esta existia.

Artigo 59.º

Legitimidade

1 - O autor da participação tem legitimidade para intervir no processo, na qualidade de interessado.

2 - ...

Artigo 63.º

Extinção da responsabilidade disciplinar

1 - ...

2 - ...

3 - (Anterior artigo 64.º)

Artigo 64.º

Notificações

1 - As notificações são feitas pessoalmente ou pelo correio, com a entrega da respectiva cópia.

2 - A notificação pelo correio é remetida com aviso de recepção para o domicílio profissional do notificando ou para a do seu representante nomeado no processo.

3 - Se o arguido estiver ausente em parte incerta, a notificação é feita por edital a afixar na porta do último domicílio profissional conhecido e por anúncios publicados em dois números seguidos de um dos jornais, de âmbito nacional ou regional, mais lidos na localidade.

4 - Pode igualmente proceder-se à notificação por telefax, telegrama, telefone ou telex se a celeridade processual recomendar o uso de tais meios.

Artigo 72.º

Notificação da participação

O relator é obrigado a notificar o arguido para responder por escrito, querendo, sobre a matéria do auto de averiguações.

Artigo 75.º

Meios de prova

1 - ...

2 - Tanto o arguido como o interessado podem requerer, por escrito, as diligências probatórias, indicando a matéria sobre que deverão incidir.

3 - Não podem ser indicadas mais de três testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de 10.

Artigo 76.º

Termo da instrução

1 - A instrução deverá concluir-se no prazo de quatro meses.

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

3 - ...

4 - ...

Artigo 79.º

Notificação da acusação

O relator é obrigado a notificar o arguido para apresentar a sua defesa, querendo, sobre a matéria de acusação.

Artigo 80.º

Prazo para a defesa

1 - O prazo para a apresentação da defesa é de 15 dias.

2 - ...

3 - No caso de justo impedimento, que será invocado na defesa com indicação das provas que o sustentem, pode o relator aceitá-la fora de prazo.

Artigo 82.º

Apresentação da defesa

1 - ...

2 - ...

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