Lei n.º 44/85

Tipo Lei
Publicação 1985-09-13
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 44/85

de 13 de Setembro

Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.º, alínea c), e 172.º, n.os 1 e 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

São alterados ou aditados, pela forma abaixo indicada, os seguintes artigos do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril:

Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - A estrutura e o funcionamento dos serviços municipais adequar-se-ão aos objectivos de carácter permanente do município, bem como, com a necessária flexibilidade, aos objectivos postos pelo desenvolvimento municipal e intermunicipal.

3 - ...

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - Os quadros municipais serão intercomunicáveis, devendo a regulamentação sobre as regras de mobilidade entre os quadros privilegiar a colocação de pessoal nas zonas de média e extrema periferia legalmente definidas.

3 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O recrutamento do pessoal dirigente far-se-á de entre indivíduos vinculados à administração local e central possuidores das necessárias qualificações e especializações, obedecendo às seguintes regras:

a)

Director municipal ou de departamento municipal, de entre licenciados com curso superior adequado, assessores autárquicos, letras C e D, chefes de secretaria das assembleias distritais, bem como diplomados pelo CEFA, em condições a regulamentar por diploma legal;

b)

Chefes de divisão municipal, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado, assessores autárquicos, letra F, chefes de secretaria das assembleias distritais, bem como diplomados pelo CEFA, em condições a regulamentar por diploma legal.

6 - Os chefes de repartição poderão ser recrutados de entre indivíduos com habilitações nas condições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior e de entre chefes de secção e tesoureiros, letras G e H, em qualquer dos casos com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria, bem como de entre assessores autárquicos, letras F e G, não se lhes aplicando o disposto no n.º 3 do presente artigo.

7 - Excepcionalmente e por razões devidamente fundamentadas em função do perfil do cargo a prover ou do grau de especialização exigida, poderá ser dispensada, mediante diploma adequado, sob proposta da câmara aprovada pela assembleia municipal, a vinculação à função pública ou a posse das habilitações literárias normalmente exigidas, para os cargos referidos no n.º 5.

Artigo 8.º

(Gabinete de apoio pessoal)

1 - Os presidentes das câmaras municipais poderão constituir um gabinete de apoio pessoal, composto por um adjunto e um secretário, com remuneração correspondente, respectivamente, a 80% e 60% do subsídio legalmente previsto para os vereadores em regime de permanência, tendo ainda direito aos restantes abonos genericamente atribuídos para a função pública.

2 - Os membros do gabinete são livremente providos e exonerados pelo presidente da câmara municipal, sendo dado por findo o exercício das suas funções com a cessação do mandato do presidente.

3 - Os membros do gabinete são providos em regime de comissão de serviço, com a faculdade de optarem pelas remunerações correspondentes aos lugares ou cargos de origem, mantendo o direito a estes, bem como às promoções, ao acesso a concursos, às regalias ou qualificações, aos benefícios sociais e a qualquer outro direito adquirido.

4 - Os membros do gabinete não podem beneficiar de quaisquer gratificações atribuídas a título de trabalho extraordinário.

5 - Ao exercício das funções de adjunto do gabinete é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.

Artigo 9.º

(Assessoria técnica)

1 - Sempre que os municípios careçam de pessoal especializado deverão, preferencialmente, recorrer à assessoria dos gabinetes de apoio técnico, criados nos termos do Decreto-Lei n.º 58/79, de 9 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 10/80, de 19 de Junho.

2 - A assessoria técnica no âmbito dos gabinetes referidos no número anterior poderá ser ampliada de acordo com modalidades a acordar caso a caso, comparticipando os municípios do agrupamento e a administração central no aumento das despesas daí decorrentes, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 58/79, de 9 de Março.

Artigo 10.º

(Limite dos encargos)

1 - As despesas efectuadas com o pessoal do quadro da nova estrutura não poderão exceder 60% das receitas correntes do ano económico anterior ao respectivo exercício.

2 - As despesas com o pessoal pago pela rubrica «Pessoal em qualquer outra situação» não podem ultrapassar 25% do limite dos encargos referidos no número anterior.

3 - Se as despesas realizadas com o pessoal do quadro existente em 31 de Dezembro de 1985 forem superiores ao limite fixado no n.º 1, será a respectiva diferença suportada pelo montante referido no número anterior, com a correspondente redução da verba disponível para despesas com pessoal em qualquer outra situação.

4 - A estrutura adoptada e o preenchimento do correspondente quadro de pessoal poderão ser implementados por fases, desde que em cada ano sejam respeitados os limites previstos nos números anteriores.

Artigo 11.º

(Eficácia e tramitação das deliberações)

1 - A verificação do cumprimento dos limites referidos no artigo 10.º será efectuada pelo Ministério da Administração Interna com base nos elementos apurados nas contas de gerência, no prazo de 60 dias.

2 - É condição de eficácia das deliberações da assembleia municipal sobre a estrutura e a organização dos serviços e respectivos quadros de pessoal a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

3 - Considera-se ilegalidade grave, constituindo fundamento para a dissolução do órgão ou órgãos responsáveis por tal facto, a violação do disposto no artigo anterior.

Artigo 12.º

(Apoio à organização)

O Ministério da Administração Interna prestará apoio técnico no âmbito da reorganização dos serviços dos municípios, nomeadamente emitindo parecer, sempre que solicitado, sobre o projecto de estrutura a submeter pelo executivo à aprovação da assembleia municipal.

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Aos funcionários providos na categoria de chefe de secretaria é assegurado o direito ao provimento na categoria de assessor autárquico, de acordo com o mapa II anexo, que se reportará aos quadros dos municípios em que aqueles se encontrem a exercer funções.

6 - ...

7 - Os funcionários referidos no n.º 5 poderão continuar a exercer funções notariais sempre que o órgão executivo do município o julgue conveniente, não podendo auferir anualmente, a título de participação emolumentar, bem como de custos fiscais, remuneração superior a 70% do seu vencimento base como assessores autárquicos.

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - Nas câmaras municipais em que não haja assessor autárquico as competências referidas no n.º 10 serão asseguradas pelo funcionário que as vinha exercendo e que auferirá, a esse título, vencimento e participação emolumentar correspondente à categoria de assessor autárquico.

Artigo 13.º-A

(Concursos)

1 - Mantém-se a validade dos concursos abertos até à data da entrada em vigor deste diploma para as categorias do quadro geral administrativo.

2 - O provimento resultante da aprovação nos concursos referidos no número anterior será feito em lugares correspondentes dos quadros próprios dos municípios.

3 - O provimento resultante da aprovação em concurso para chefe de secretaria será feito no lugar de assessor autárquico correspondente, aditado para o efeito ao quadro próprio do município, de acordo com o mapa II anexo.

Artigo 14.º

(Transição)

1 - Os mecanismos de transição do pessoal para os lugares dos quadros próprios dos municípios que vierem a ser criados ao abrigo do presente diploma serão definidos no âmbito da legislação que regular o regime jurídico do funcionalismo autárquico, sem prejuízo das letras de vencimento actualmente detidas, designadamente nos diplomas regulamentares que adaptarem à administração local as medidas sobre mobilidade de recursos humanos e os princípios de recrutamento e selecção de pessoal a que se referem os Decretos-Leis n.os 41/84 e 44/84, de 3 de Fevereiro.

2 - Os funcionários titulares de lugares do quadro geral administrativo que, à data da publicação da Lei n.º 19/83, de 6 de Setembro, se encontrassem a ocupar ou tivessem ocupado lugares do mesmo quadro em regime de interinidade consideram-se providos, a título definitivo, nesses lugares, desde que tenham bom e efectivo serviço nos mesmos.

3 - Os funcionários titulares de lugares do quadro geral administrativo que, à data da publicação da Lei n.º 19/83, de 6 de Setembro, se encontrassem a desempenhar ou tivessem desempenhado cargos do mesmo quadro em regime de substituição consideram-se providos na categoria imediatamente superior à categoria de origem, até à de primeiro-oficial, inclusive.

4 - Os funcionários do quadro geral administrativo que, à data da publicação da Lei n.º 19/83, de 6 de Setembro, se encontrassem a desempenhar funções em regime de requisição ou destacamento serão providos, a título definitivo, em lugares correspondentes às funções que vinham exercendo mediante deliberação dos municípios interessados e a anuência dos funcionários.

5 - Para a execução do disposto nos n.os 2, 3 e 4, os quadros de pessoal dos municípios serão aumentados em tantos lugares quantos os necessários, os quais se extinguirão à medida que vagarem.

Artigo 17.º

(Regiões autónomas)

O presente diploma aplica-se às regiões autónomas, sem prejuízo de, por decreto das respectivas assembleias regionais, ser objecto da adaptação justificada pelas especificidades regionais.

Artigo 17.º-A

(Norma interpretativa)

Consideram-se indevidamente recebidas as remunerações que, com base na interpretação do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, conjugada com a dos artigos 33.º, n.º 1, e 26.º do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, ultrapassarem o limite máximo de vencimento sucessivamente estabelecido nos diplomas reguladores das remunerações dos membros do Governo.

Artigo 17.º-B

(Prazo para a reorganização dos serviços)

Os municípios deverão reorganizar os seus serviços, de acordo com os princípios definidos no presente diploma, até 31 de Dezembro de 1986.

Aprovada em 4 de Julho de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 8 de Agosto de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 14 de Agosto de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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