Lei n.º 44/99
TEXTO :
Lei n.º 44/99
de 11 de Junho
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro (estabelece regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, que «estabelece regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública», passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 18.º
[...]
1 - Os lugares de chefe de repartição são extintos à medida que as leis orgânicas dos serviços operem a reorganização da área administrativa, sendo os respectivos titulares reclassificados na categoria de técnico superior de 1.ª classe.
2 - Os chefes de repartição que não estejam habilitados com licenciatura ou com curso superior que não confira o grau de licenciatura não podem ascender a categoria superior à de técnico superior principal.
3 - Os chefes de repartição licenciados, bem como os que, habilitados com curso superior que não confira grau de licenciatura, hajam sido reclassificados em técnicos superiores de 1.ª classe, podem ser opositores aos concursos para director de serviços e chefe de divisão das áreas administrativas, desde que tenham, respectivamente, seis ou quatro anos de experiência profissional naquelas áreas.
4 - [Anterior n.º 3.]
5 - [Anterior n.º 4.]
6 - [Anterior n.º 5.]»
Artigo 2.º
Foram aditados ao Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, que «estabelece regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública», um novo n.º 3 para o artigo 4.º e um novo artigo 35.º, os quais passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
...
...
...
...
2 - ...
3 - Aos titulares de mestrado ou doutoramento, desde que o conteúdo funcional seja do interesse da instituição, é reduzido em 12 meses o tempo legalmente exigido para progressão na carreira, previsto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.
Artigo 35.º
Transferência de verbas
O Governo deverá proceder à transferência para as autarquias locais das verbas necessárias ao aumento das despesas resultantes da aplicação deste diploma.»
Artigo 3.º
O Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, que «estabelece regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública», é republicado em anexo, na íntegra, com as alterações resultantes do presente diploma.
Aprovada em 15 de Abril de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 21 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 25 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral, bem como as respectivas escalas salariais.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, sem prejuízo da possibilidade de se introduzirem, por diploma regional adequado, as necessárias adaptações.
2 - O presente diploma aplica-se à administração local com as adaptações que lhe vierem a ser introduzidas por decreto-lei.
Artigo 3.º
Intercomunicabilidade vertical
1 - Os funcionários possuidores das habilitações exigidas podem ser opositores a concurso para lugares de categorias de acesso, cujo escalão 1 seja igual ou superior mais aproximado do escalão 1 da categoria de origem de carreiras de um grupo de pessoal diferente, desde que se trate de carreiras inseridas na mesma área funcional.
2 - Os funcionários não possuidores dos requisitos habilitacionais legalmente exigidos podem, também, nos termos previstos no presente diploma, candidatar-se a concursos para lugares de categorias integradas em carreiras de grupos de pessoal diferentes, desde que pertencentes à mesma área funcional.
3 - O número de lugares a prover nos termos dos números anteriores não pode ultrapassar a quota a fixar, em cada caso, no respectivo aviso de abertura do concurso, atento o aproveitamento racional de recursos humanos e as necessidades do serviço.
CAPÍTULO II
Regime das carreiras
Artigo 4.º
Carreira técnica superior
1 - O recrutamento para as categorias da carreira técnica superior obedece às seguintes regras:
Assessor principal, de entre assessores com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
Assessor, de entre técnicos superiores principais com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;
Técnicos superiores principais e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, técnicos superiores de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias classificados de Bom;
Técnico superior de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).
2 - A área de recrutamento prevista na alínea c) do número anterior para a categoria de técnico superior principal é alargada aos técnicos especialistas principais com curso superior que não confira o grau de licenciatura, desde que previamente habilitados com formação adequada.
3 - Aos titulares de mestrado ou doutoramento, desde que o conteúdo funcional seja do interesse da instituição, é reduzido em 12 meses o tempo legalmente exigido para progressão na carreira, previsto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.
Artigo 5.º
Carreira técnica
1 - O recrutamento para as categorias da carreira técnica obedece às seguintes regras:
Técnico especialista principal e técnico especialista, de entre, respectivamente, técnicos especialistas e técnicos principais com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
Técnico principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, técnicos de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de três anos nas respectivas categorias classificados de Bom;
Técnico de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura, em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).
2 - A área de recrutamento para a categoria de técnico principal é alargada nos seguintes termos:
A coordenadores da carreira técnico-profissional detentores de um dos cursos a que se refere o artigo seguinte, desde que habilitados com formação adequada;
A chefes de secção posicionados nos escalões 4, 5 e 6, possuidores do 11.º ano de escolaridade ou equivalente, desde que habilitados com formação adequada.
3 - A área de recrutamento para a categoria de técnico de 1.ª classe é alargada nos termos seguintes:
A técnicos profissionais especialistas principais, detentores de um dos cursos a que se refere o artigo seguinte, desde que habilitados com formação adequada;
A chefes de secção posicionados nos escalões 1, 2 e 3, bem como aos assistentes administrativos especialistas e aos tesoureiros possuidores, em todos os casos, do 11.º ano de escolaridade ou equivalente, desde que habilitados com formação adequada.
Artigo 6.º
Carreira técnico-profissional
1 - O recrutamento para as categorias da carreira técnico-profissional faz-se de acordo com as seguintes regras:
Coordenador, de entre técnicos profissionais especialistas principais com classificação de serviço de Bom, bem como de entre técnicos profissionais especialistas com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
Técnico profissional especialista principal e técnico profissional especialista, de entre, respectivamente, as categorias de especialista e principal com pelo menos três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
Técnico profissional principal e técnico profissional de 1.ª classe, de entre, respectivamente, as categorias de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom;
Técnico profissional de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com adequado curso tecnológico, curso das escolas profissionais, curso das escolas especializadas de ensino artístico, curso que confira certificado de qualificação profissional de nível III, definida pela Decisão n.º
85/368/CEE
, do Conselho das Comunidades Europeias, de 16 de Julho, ou curso equiparado.
2 - A área de recrutamento para a categoria de técnico profissional de 1.ª classe é alargada aos operários principais da carreira de operário qualificado devidamente habilitados para o exercício da respectiva profissão, desde que possuidores de formação adequada.
3 - Só poderá ser criada a categoria de coordenador quando se verifique a necessidade de coordenar pelo menos 10 profissionais da mesma área funcional.
Artigo 7.º
Chefe de secção
1 - O recrutamento para a categoria de chefe de secção faz-se de entre assistentes administrativos especialistas e tesoureiros, em ambos os casos com classificação de serviço não inferior a Bom.
2 - A progressão faz-se segundo módulos de três anos.
Artigo 8.º
Carreira de assistente administrativo
1 - O recrutamento para as categorias da carreira de assistente administrativo faz-se de acordo com as seguintes regras:
Assistente administrativo especialista e assistente administrativo principal, de entre, respectivamente, assistentes administrativos principais e assistentes administrativos com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom;
Assistentes administrativos, de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente.
2 - Os concursos para provimento na categoria de assistente administrativo abrangem obrigatoriamente como método de selecção uma prova de conhecimentos gerais e uma prova de conhecimentos específicos, cada uma delas eliminatória de per si, provas essas que poderão ser complementadas com uma entrevista profissional de selecção nos casos em que os serviços e organismos interessados o considerem conveniente.
3 - O provimento definitivo na categoria de assistente administrativo fica condicionado à aprendizagem, durante o período probatório, devidamente comprovada pelo respectivo serviço, do tratamento de texto.
Artigo 9.º
Carreira de tesoureiro
1 - O recrutamento para a carreira de tesoureiro faz-se de entre assistentes administrativos especialistas com classificação de serviço não inferior a Bom, bem como de entre assistentes administrativos principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e com classificação de serviço não inferior a Bom.
2 - A progressão faz-se segundo módulos de três anos.
Artigo 10.º
Carreiras de pessoal auxiliar
1 - O recrutamento para as carreiras de pessoal auxiliar faz-se de acordo com as seguintes regras:
Motorista de transportes colectivos, condutor de máquinas pesadas, motorista de pesados e motorista de ligeiros, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e carta de condução adequada;
Fiscal de obras e fiscal de obras públicas, de entre operários qualificados e semiqualificados da respectiva área funcional habilitados com a escolaridade obrigatória e com, pelo menos, quatro anos de prática profissional;
Telefonista, auxiliar administrativo, operador de reprografia, guarda-nocturno, servente e auxiliar de limpeza, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
2 - As carreiras de motorista de transportes colectivos e de motorista de pesados só podem ser criadas em serviços cujo parque automóvel integre, respectivamente, veículos pesados de passageiros e veículos pesados.
3 - As funções de guarda-nocturno são exercidas, em horário a estabelecer, no período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, com observância do disposto no n.º 4 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
Artigo 11.º
Encarregado de pessoal auxiliar
1 - O recrutamento para a categoria de encarregado de pessoal auxiliar faz-se de entre auxiliares administrativos posicionados no escalão 4 ou superior.
2 - A progressão faz-se segundo módulos de três anos.
Artigo 12.º
Carreiras de pessoal operário
1 - O pessoal operário compreende:
Carreira de operário qualificado;
Carreira de operário semiqualificado.
2 - O recrutamento para cada uma das carreiras fica condicionado a concurso de prestação de provas práticas e à posse de escolaridade obrigatória e de comprovada formação ou experiência profissional, adequada ao exercício da respectiva profissão, de duração não inferior a dois ou um anos, consoante se trate da carreira de operário qualificado ou de operário semiqualificado, respectivamente.
3 - A formação ou experiência profissional a que se refere o número anterior pode ser obtida nas situações de aprendiz e ou de ajudante.
Artigo 13.º
Aprendizes e ajudantes
1 - Os aprendizes são recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e a idade mínima de 16 anos.
2 - O período de formação dos aprendizes terá a duração de dois ou um anos, consoante se trate de carreiras de operário qualificado ou semiqualificado.
3 - A passagem à situação de ajudante fica dependente de aprovação em exame de aprendizagem profissional e ao requisito de maioridade, devendo os aprendizes das profissões semiqualificadas aguardar nessa situação o tempo necessário para atingir os 18 anos.
4 - Os aprendizes e ajudantes são admitidos por contrato administrativo de provimento.
5 - Os contratos a que se refere o número anterior que sejam celebrados com menores são válidos, salvo havendo oposição dos respectivos representantes legais.
6 - Os aprendizes são remunerados pelos índices 75, 85 e 95, correspondentes aos 1.º, 2.º e 3.º anos de aprendizagem.
7 - Os ajudantes das carreiras de operário qualificado e semiqualificado são remunerados, respectivamente, pelos índices 120 e 115.
Artigo 14.º
Carreira de operário qualificado
1 - O recrutamento para as categorias de encarregado geral e encarregado faz-se de entre, respectivamente, as categorias de encarregado e operário principal com um mínimo de três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
2 - O recrutamento para a categoria de operário principal faz-se de entre operários com, pelo menos, seis anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
3 - O recrutamento para a categoria de operário faz-se nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º
Artigo 15.º
Carreira de operário semiqualificado
1 - O recrutamento para encarregado faz-se de entre operários com um mínimo de seis anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
2 - O recrutamento para a categoria de operário faz-se nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º
3 - A área de recrutamento para a categoria de operário é alargada aos funcionários das carreiras de pessoal auxiliar, desde que possuidores de formação adequada.
4 - A carreira de operário semiqualificado é horizontal.
5 - A progressão faz-se segundo módulos de três anos, quando se trate da categoria de encarregado.
Artigo 16.º
Lugares de chefia do pessoal operário
1 - O número de lugares correspondentes às categorias de chefia do pessoal operário fica condicionado às seguintes regras de densidade:
Só poderá ser criado um lugar de encarregado geral quando se verifique a necessidade de coordenar, pelo menos, três encarregados do respectivo sector de actividade;
Só poderá ser criado um lugar de encarregado quando se verifique a necessidade de dirigir e controlar pelo menos 20 profissionais das carreiras de operário qualificado e semiqualificado.
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