Lei n.º 45/2007
TEXTO :
Lei n.º 45/2007
de 24 de Agosto
Terceira alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (exercício do direito de petição), alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto
Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 15.º, 15.º-A, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - São regulados por legislação especial:
...
O direito de queixa ao Provedor de Justiça e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social;
...
...
Artigo 4.º
[...]
1 - O direito de petição, enquanto instrumento de participação política democrática, pertence aos cidadãos portugueses, sem prejuízo de igual capacidade jurídica para cidadãos de outros Estados, que a reconheçam, aos portugueses, em condições de igualdade e reciprocidade, nomeadamente no âmbito da União Europeia e no da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
2 - Os estrangeiros e os apátridas que residam em Portugal gozam sempre do direito de petição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
3 - ...
4 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - (Actual corpo do artigo.)
2 - O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de verificação, completa ou por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores.
3 - Os peticionários devem indicar o nome completo e o número do bilhete de identidade ou, não sendo portador deste, qualquer outro documento de identificação válido.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os peticionários indicam um único endereço para efeito das comunicações previstas na presente lei.
4 - Quando o direito de petição for exercido colectivamente, as comunicações e notificações, efectuadas nos termos do número anterior, consideram-se válidas quanto à totalidade dos peticionários.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - A petição, a representação, a reclamação e a queixa devem, porém, ser reduzidas a escrito, podendo ser em linguagem braille, e devidamente assinadas pelos titulares, ou por outrem a seu rogo, se aqueles não souberem ou não puderem assinar.
3 - O direito de petição pode ser exercido por via postal ou através de telégrafo, telex, telefax, correio electrónico e outros meios de telecomunicação.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 15.º
Tramitação das petições dirigidas à Assembleia da República
1 - As petições dirigidas à Assembleia da República são endereçadas ao Presidente da Assembleia da República e apreciadas pelas comissões competentes em razão da matéria ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que poderá ouvir aquelas, e pelo Plenário, nos casos previstos no artigo 20.º
2 - O registo e numeração das petições é feito pelos serviços competentes.
3 - Recebida a petição, a comissão parlamentar competente toma conhecimento do objecto da mesma, delibera sobre a sua admissão, com base na nota de admissibilidade elaborada pelos serviços parlamentares, nomeia o Deputado relator e aprecia, nomeadamente:
...
Se foram observados os requisitos de forma mencionados no artigo 9.º;
As entidades às quais devem ser imediatamente solicitadas informações.
4 - O peticionário é imediatamente notificado da deliberação a que se refere o número anterior.
5 - O Presidente da Assembleia da República, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer comissão parlamentar, pode determinar a junção de petições num único processo de tramitação, sempre que se verifique manifesta identidade de objecto e pretensão.
6 - A comissão parlamentar competente deve apreciar e deliberar sobre as petições no prazo de 60 dias a contar da data da sua admissão.
7 - (Actual n.º 5.)
8 - Findo o exame da petição, é elaborado um relatório final, que deve ser enviado ao Presidente da Assembleia da República, contendo as providências julgadas adequadas nos termos do artigo 16.º
Artigo 15.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O sistema faculta um modelo, de preenchimento simples, para envio e recepção de petições pela Internet.
4 - Qualquer cidadão que goze de legitimidade nos termos do artigo 4.º pode tornar-se peticionário por adesão a uma petição pendente, num prazo de 30 dias a contar da data da sua admissão, mediante comunicação escrita à comissão parlamentar competente em que declare aceitar os termos e a pretensão expressa na petição, indicando os elementos de identificação referidos no artigo 6.º
5 - A adesão conta para todos os efeitos legais e deve ser comunicada aos peticionários originários.
Artigo 17.º
[...]
1 - A comissão parlamentar, durante o exame e instrução, pode ouvir os peticionários, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos e requerer e obter informações e documentos de outros órgãos de soberania ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, sem prejuízo do disposto na lei sobre segredo de Estado, segredo de justiça ou sigilo profissional, podendo solicitar à Administração Pública as diligências que se mostrem necessárias.
2 - A comissão parlamentar pode deliberar ouvir em audição o responsável pelo serviço da Administração visado na petição.
3 - ...
4 - O cumprimento do solicitado pela comissão parlamentar, nos termos do presente artigo, tem prioridade sobre quaisquer outros serviços da Administração Pública, devendo ser efectuado no prazo máximo de 20 dias.
5 - ...
Artigo 18.º
[...]
1 - Concluídos os procedimentos previstos nos artigos 17.º e 17.º-A, a comissão parlamentar pode ainda realizar uma diligência conciliadora, desde que esta seja devidamente justificada.
2 - ...
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - A falta de comparência injustificada por parte dos peticionários pode ter como consequência o arquivamento do respectivo processo, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º-A, não lhes sendo aplicado o previsto no número anterior.
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Com base na petição, pode igualmente qualquer Deputado apresentar uma iniciativa, a qual, se requerido pelo Deputado apresentante, é debatida e votada nos termos referidos no número anterior.
7 - ...
8 - Sempre que for agendado debate em Plenário cuja matéria seja idêntica a petição pendente, que reúna as condições estabelecidas no n.º 1, será esta igualmente avocada, desde que o peticionário manifeste o seu acordo.
9 - (Actual n.º 8.)
Artigo 21.º
[...]
1 - São publicadas na íntegra no Diário da Assembleia da República as petições:
Assinadas por um mínimo de 1000 cidadãos;
Que o Presidente da Assembleia da República mandar publicar em conformidade com a deliberação da comissão.
2 - São igualmente publicados os relatórios relativos às petições referidas no número anterior.
3 - ...
Artigo 22.º
[...]
No âmbito das respectivas competências constitucionais, os órgãos e autoridades abrangidos pela presente lei devem elaborar normas e outras medidas tendentes ao seu eficaz cumprimento.»
Artigo 2.º
Aditamentos
São aditados à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho, os artigos 14.º-A, 17.º-A e 21.º-A, com a seguinte redacção:
"Artigo 14.º-A
Desistência
1 - O peticionário pode, a todo o tempo, desistir da petição, mediante requerimento escrito apresentado perante a entidade que recebeu a petição ou perante aquela que a esteja a examinar.
2 - Quando sejam vários os peticionários, o requerimento deve ser assinado por todos eles.
3 - A entidade competente para o exame da petição decide se deve aceitar o requerimento, declarar finda a petição e proceder ao seu arquivamento ou se, dada a matéria objecto da mesma, se justifica o seu prosseguimento para defesa do interesse público.
Artigo 17.º-A
Audição dos peticionários
1 - A audição dos peticionários, durante o exame e instrução, é obrigatória, perante a comissão parlamentar, ou delegação desta, sempre que a petição seja subscrita por mais de 1000 cidadãos.
2 - A audição pode ainda ser decidida pela comissão parlamentar, por razões de mérito, devidamente fundamentadas, tendo em conta, em especial, o âmbito dos interesses em causa, a sua importância social, económica ou cultural e a gravidade da situação objecto da petição.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica as diligência que o relator entenda fazer para obtenção de esclarecimento e preparação do relatório, incluindo junto dos peticionários.
Artigo 21.º-A
Controlo de resultado
1 - Por iniciativa dos peticionários ou de qualquer Deputado, a comissão parlamentar, a todo o tempo, pode deliberar averiguar o estado de evolução ou os resultados das providências desencadeadas em virtude da apreciação da petição.
2 - O relatório que sobre o caso for aprovado pode determinar novas diligências e será, em qualquer caso, dado a conhecer ao peticionário e divulgado na Internet.»
Artigo 3.º
Renumeração de artigos e republicação da lei
1 - Em consequência da aprovação da presente lei, são renumerados os artigos da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho, e demais correcções materiais.
2 - A Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (exercício do direito de petição), com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho, e pela presente lei, é republicada em anexo.
Aprovada em 19 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 13 de Agosto de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 16 de Agosto de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Republicação da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - A presente lei regula e garante o exercício do direito de petição, para defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição, das leis ou do interesse geral, mediante a apresentação aos órgãos de soberania, ou a quaisquer autoridades públicas, com excepção dos tribunais, de petições, representações, reclamações ou queixas.
2 - São regulados por legislação especial:
A impugnação dos actos administrativos, através de reclamação ou de recursos hierárquicos;
O direito de queixa ao Provedor de Justiça e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social;
O direito de petição das organizações de moradores perante as autarquias locais;
O direito de petição colectiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo.
Artigo 2.º
Definições
1 - Entende-se por petição, em geral, a apresentação de um pedido ou de uma proposta, a um órgão de soberania ou a qualquer autoridade pública, no sentido de que tome, adopte ou proponha determinadas medidas.
2 - Entende-se por representação a exposição destinada a manifestar opinião contrária da perfilhada por qualquer entidade, ou a chamar a atenção de uma autoridade pública relativamente a certa situação ou acto, com vista à sua revisão ou à ponderação dos seus efeitos.
3 - Entende-se por reclamação a impugnação de um acto perante o órgão, funcionário ou agente que o praticou, ou perante o seu superior hierárquico.
4 - Entende-se por queixa a denúncia de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, bem como do funcionamento anómalo de qualquer serviço, com vista à adopção de medidas contra os responsáveis.
5 - As petições, representações, reclamações e queixas dizem-se colectivas quando apresentadas por um conjunto de pessoas através de um único instrumento e em nome colectivo quando apresentadas por uma pessoa colectiva em representação dos respectivos membros.
6 - Sempre que, nesta lei, se empregue unicamente o termo "petição», entende-se que o mesmo se aplica a todas as modalidades referidas no presente artigo.
Artigo 3.º
Cumulação
O direito de petição é cumulável com outros meios de defesa de direitos e interesses previstos na Constituição e na lei e não pode ser limitado ou restringido no seu exercício por qualquer órgão de soberania ou por qualquer autoridade pública.
Artigo 4.º
Titularidade
1 - O direito de petição, enquanto instrumento de participação política democrática, pertence aos cidadãos portugueses, sem prejuízo de igual capacidade jurídica para cidadãos de outros Estados, que a reconheçam, aos portugueses, em condições de igualdade e reciprocidade, nomeadamente no âmbito da União Europeia e no da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
2 - Os estrangeiros e os apátridas que residam em Portugal gozam sempre do direito de petição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
3 - O direito de petição é exercido individual ou colectivamente.
4 - Gozam igualmente do direito de petição quaisquer pessoas colectivas legalmente constituídas.
Artigo 5.º
Universalidade e gratuitidade
A apresentação de petições constitui direito universal e gratuito e não pode, em caso algum, dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.
Artigo 6.º
Liberdade de petição
1 - Nenhuma entidade, pública ou privada, pode proibir, ou por qualquer forma impedir ou dificultar, o exercício do direito de petição, designadamente na livre recolha de assinaturas e na prática dos demais actos necessários.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de verificação, completa ou por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores.
3 - Os peticionários devem indicar o nome completo e o número do bilhete de identidade ou, não sendo portador deste, qualquer outro documento de identificação válido.
Artigo 7.º
Garantias
1 - Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado ou privado de qualquer direito em virtude do exercício do direito de petição.
2 - O disposto no número anterior não exclui a responsabilidade criminal, disciplinar ou civil do peticionário se do seu exercício resultar ofensa ilegítima de interesse legalmente protegido.
Artigo 8.º
Dever de exame e de comunicação
1 - O exercício do direito de petição obriga a entidade destinatária a receber e examinar as petições, representações, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as decisões que forem tomadas.
2 - O erro na qualificação da modalidade do direito de petição, de entre as que se referem no artigo 2.º, não justifica a recusa da sua apreciação pela entidade destinatária.
3 - Os peticionários indicam um único endereço para efeito das comunicações previstas na presente lei.
4 - Quando o direito de petição for exercido colectivamente, as comunicações e notificações, efectuadas nos termos do número anterior, consideram-se válidas quanto à totalidade dos peticionários.
CAPÍTULO II
Forma e tramitação
Artigo 9.º
Forma
1 - O exercício do direito de petição não está sujeito a qualquer forma ou a processo específico.
2 - A petição, a representação, a reclamação e a queixa devem, porém, ser reduzidas a escrito, podendo ser em linguagem braille, e devidamente assinadas pelos titulares, ou por outrem a seu rogo, se aqueles não souberem ou não puderem assinar.
3 - O direito de petição pode ser exercido por via postal ou através de telégrafo, telex, telefax, correio electrónico e outros meios de telecomunicação.
4 - Os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizam sistemas de recepção electrónica de petições.
5 - A entidade destinatária convida o peticionário a completar o escrito apresentado quando:
Aquele não se mostre correctamente identificado e não contenha menção do seu domicílio;
O texto seja ininteligível ou não especifique o objecto de petição.
6 - Para os efeitos do número anterior, a entidade destinatária fixa um prazo não superior a 20 dias, com a advertência de que o não suprimento das deficiências apontadas determina o arquivamento liminar da petição.
7 - Em caso de petição colectiva, ou em nome colectivo, é suficiente a identificação completa de um dos signatários.
Artigo 10.º
Apresentação em território nacional
1 - As petições devem, em regra, ser apresentadas nos serviços das entidades a quem são dirigidas.
2 - As petições dirigidas a órgãos centrais de entidades públicas podem ser apresentadas nos serviços dos respectivos órgãos locais, quando os interessados residam na respectiva área ou nela se encontrem.
3 - Quando sejam dirigidas a órgãos da Administração Pública que não disponham de serviços nas áreas do distrito ou do município de residência do interessado ou interessados ou onde eles se encontrem, as petições podem ser entregues na secretaria do governo civil do distrito respectivo.
4 - As petições apresentadas nos termos dos números anteriores são remetidas, pelo registo do correio, aos órgãos a quem sejam dirigidas no prazo de vinte e quatro horas após a sua entrega, com a indicação da data desta.
Artigo 11.º
Apresentação no estrangeiro
1 - As petições podem também ser apresentadas nos serviços das representações diplomáticas e consulares portuguesas no país em que se encontrem ou residam os interessados.
2 - As representações diplomáticas ou consulares remeterão os requerimentos às entidades a quem sejam dirigidas, nos termos fixados no n.º 4 do artigo anterior.
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