Lei n.º 45/2008

Tipo Lei
Publicação 2008-08-27
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 45/2008

de 27 de Agosto

Estabelece o regime jurídico do associativismo municipal, revogando as Leis n.os 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico do associativismo municipal.

Artigo 2.º

Tipologia, natureza e constituição

1 - As associações de municípios podem ser de dois tipos:

a)

De fins múltiplos;

b)

De fins específicos.

2 - As associações de municípios de fins múltiplos, denominadas comunidades intermunicipais (CIM), são pessoas colectivas de direito público constituídas por municípios que correspondam a uma ou mais unidades territoriais definidas com base nas Nomenclaturas das Unidades Territoriais Estatísticas de nível iii (NUTS III) e adoptam o nome destas.

3 - Os municípios da Grande Lisboa e da Península de Setúbal integram a área metropolitana de Lisboa e os municípios do Grande Porto e de Entre-Douro e Vouga integram a área metropolitana do Porto, as quais são reguladas por diploma próprio.

4 - As associações de municípios de fins específicos são pessoas colectivas de direito privado criadas para a realização em comum de interesses específicos dos municípios que as integram, na defesa de interesses colectivos de natureza sectorial, regional ou local.

5 - Para efeitos de aplicação da presente lei, as unidades territoriais definidas com base nas NUTS III são as definidas em diploma próprio.

Artigo 3.º

Impedimento

Os municípios só podem fazer parte de uma associação de municípios de fins múltiplos, mas podem pertencer a várias associações de municípios de fins específicos, desde que tenham fins diversos.

CAPÍTULO II

Comunidades intermunicipais

SECÇÃO I

Instituição, atribuições e estatutos

Artigo 4.º

Instituição

1 - As CIM correspondem a unidades territoriais definidas com base nas NUTS III e são instituídas em concreto com a aprovação dos estatutos pelas assembleias municipais da maioria absoluta dos municípios que as integrem.

2 - A adesão de municípios em momento posterior à criação das CIM não depende do consentimento dos restantes municípios.

Artigo 5.º

Atribuições

1 - As CIM destinam-se à prossecução dos seguintes fins públicos:

a)

Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;

b)

Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;

c)

Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional - QREN;

d)

Planeamento das actuações de entidades públicas, de carácter supramunicipal.

2 - Cabe igualmente às CIM assegurar a articulação das actuações entre os municípios e os serviços da administração central, nas seguintes áreas:

a)

Redes de abastecimento público, infra-estruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;

b)

Rede de equipamentos de saúde;

c)

Rede educativa e de formação profissional;

d)

Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;

e)

Segurança e protecção civil;

f)

Mobilidade e transportes;

g)

Redes de equipamentos públicos;

h)

Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;

i)

Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.

3 - Cabe ainda às CIM exercer as atribuições transferidas pela administração central e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios que as integram.

4 - Cabe igualmente às CIM designar os representantes das autarquias locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal.

Artigo 6.º

Estatutos

1 - Os estatutos de cada CIM estabelecem obrigatoriamente:

a)

A denominação, a sede e a composição da CIM;

b)

Os fins da CIM;

c)

Os bens, serviços e demais contributos com que os municípios concorrem para a prossecução das suas atribuições;

d)

A estrutura orgânica, o modo de designação e de funcionamento dos seus órgãos;

e)

As competências dos seus órgãos.

2 - A denominação de cada CIM contém obrigatoriamente a referência à unidade territorial definida com base nas NUTS III que integra.

SECÇÃO II

Organização e competências

Artigo 7.º

Órgãos

1 - Os órgãos representativos das comunidades intermunicipais são a assembleia intermunicipal e o conselho executivo.

2 - Junto do conselho executivo, e por decisão deste, pode funcionar um órgão consultivo integrado por representantes dos serviços públicos regionais do Estado e dos interesses económicos, sociais e culturais da sua área de intervenção.

Artigo 8.º

Duração dos mandatos

1 - Os mandatos dos membros da assembleia intermunicipal e do conselho executivo coincidem com os que legalmente estiverem fixados para os órgãos das autarquias locais.

2 - A perda, a cessação, a renúncia ou a suspensão de mandato no órgão municipal determina o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos da CIM.

Artigo 9.º

Funcionamento

O funcionamento das CIM regula-se, em tudo o que não esteja previsto na presente lei, pelo regime jurídico aplicável aos órgãos municipais.

Artigo 10.º

Deliberações

As deliberações dos órgãos das CIM vinculam os municípios que as integram, não carecendo de ratificação dos órgãos respectivos desde que a competência para tal esteja estatutária ou legalmente prevista.

Artigo 11.º

Natureza, constituição e funcionamento

1 - A assembleia intermunicipal é o órgão deliberativo da CIM.

2 - A assembleia intermunicipal é constituída por membros de cada assembleia municipal, eleitos de forma proporcional, nos seguintes termos:

a)

Três nos municípios até 10 000 eleitores;

b)

Cinco nos municípios entre 10 001 e 50 000 eleitores;

c)

Sete nos municípios entre 50 001 e 100 000 eleitores;

d)

Nove nos municípios com mais de 100 000 eleitores.

3 - A eleição ocorre em cada assembleia municipal pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros da assembleia municipal, eleitos directamente, mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao previsto no número anterior.

4 - Os mandatos são atribuídos, em cada assembleia municipal, segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

5 - A assembleia intermunicipal reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos estatutos da CIM.

Artigo 12.º

Mesa

1 - Os trabalhos da assembleia intermunicipal são dirigidos por uma mesa, constituída pelo presidente, um vice-presidente e um secretário, a eleger por voto secreto de entre os seus membros.

2 - Enquanto não for eleita a mesa da assembleia intermunicipal, a mesma é dirigida pelos eleitos mais antigos.

Artigo 13.º

Competências

Compete à assembleia intermunicipal:

a)

Eleger a mesa da assembleia intermunicipal;

b)

Aprovar, sob proposta do conselho executivo, as opções do plano e a proposta de orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

c)

Acompanhar e fiscalizar a actividade do conselho executivo devendo ser apreciada, em cada reunião ordinária, uma informação escrita sobre a actividade da associação, bem como da sua situação financeira;

d)

Acompanhar a actividade da CIM e os respectivos resultados nas empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que a associação detenha alguma participação no capital social ou equiparado;

e)

Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferências de atribuições ou tarefas;

f)

Autorizar a CIM, sob proposta do conselho executivo, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas colectivas, e a constituir empresas intermunicipais;

g)

Aprovar o seu regimento e os regulamentos, designadamente de organização e funcionamento;

h)

Aprovar, sob proposta do conselho executivo, os planos previstos no n.º 4 do artigo 16.º;

i)

Aprovar, sob proposta do conselho executivo, os regulamentos com eficácia externa;

j)

Aprovar a cobrança de impostos municipais pela CIM, na sequência da deliberação das assembleias municipais de todos os municípios associados, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;

l)

Aprovar ou autorizar, sob proposta do conselho executivo, a contratação de empréstimos nos termos da lei;

m)

Deliberar, sob proposta do conselho executivo, sobre a forma de imputação aos municípios associados das despesas com pessoal, nos termos do artigo 22.º, e dos encargos com o endividamento, nos termos do artigo 27.º;

n)

Designar e exonerar, sob proposta do conselho executivo, o secretário executivo e fixar a respectiva remuneração, de acordo com as funções exercidas;

o)

Nomear o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, sob proposta do conselho executivo, nos mesmos termos que estão previstos no n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;

p)

Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos ou pelo regimento.

Artigo 14.º

Presidente da assembleia intermunicipal

Compete ao presidente da assembleia:

a)

Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

b)

Dirigir os trabalhos da assembleia;

c)

Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelo regimento ou pela assembleia.

SUBSECÇÃO II

Conselho executivo

Artigo 15.º

Natureza e constituição

1 - O conselho executivo é o órgão de direcção da CIM.

2 - O conselho executivo é constituído pelos presidentes das câmaras municipais de cada um dos municípios integrantes, que elegem, de entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo 16.º

Competências

1 - Compete ao conselho executivo no âmbito da organização e funcionamento:

a)

Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia intermunicipal;

b)

Dirigir os serviços técnicos e administrativos;

c)

Propor à assembleia o regulamento de organização e de funcionamento dos serviços;

d)

Propor à assembleia intermunicipal a designação do secretário executivo e a respectiva remuneração, de acordo com as funções exercidas;

e)

Designar os representantes da CIM em quaisquer entidades ou órgãos previstos na lei, designadamente os previstos no modelo de governação do QREN, e nas entidades e empresas do sector público de âmbito intermunicipal;

f)

Executar as opções do plano e os orçamentos, bem como aprovar as suas alterações;

g)

Propor à assembleia intermunicipal a cobrança dos impostos municipais e assegurar a respectiva arrecadação;

h)

Apresentar à assembleia intermunicipal o pedido de autorização de contratação de empréstimo devidamente instruído;

i)

Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da CIM;

j)

Apresentar à assembleia intermunicipal a proposta de designação do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, de acordo com o n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;

l)

Propor à assembleia intermunicipal as propostas de associação com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativo, a criação ou participação noutras pessoas colectivas, e a constituição de empresas intermunicipais.

2 - Compete ao conselho executivo, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento:

a)

Elaborar e submeter à aprovação da assembleia intermunicipal as opções do plano, a proposta de orçamento e as respectivas revisões;

b)

Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação da assembleia intermunicipal;

c)

Propor ao Governo os planos, os projectos e os programas de investimento e desenvolvimento de alcance intermunicipal;

d)

Elaborar e monitorizar instrumentos de planeamento, ao nível do ambiente, do desenvolvimento regional, da protecção civil e de mobilidade e transportes;

e)

Elaborar os planos intermunicipais de ordenamento do território respectivos;

f)

Integrar as comissões de acompanhamento de elaboração, revisão e alteração de planos directores municipais, de planos ou instrumentos de política sectorial e de planos especiais de ordenamento do território;

g)

Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar candidaturas a financiamentos, através de programas, projectos e demais iniciativas;

h)

Apresentar programas de modernização administrativa;

i)

Desenvolver projectos de formação dos recursos humanos dos municípios.

3 - Compete ao conselho executivo, no âmbito consultivo, emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Governo relativamente a instrumentos ou investimentos, da responsabilidade de organismos da administração central, com impacte supramunicipal.

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