Lei n.º 45/2012

Tipo Lei
Publicação 2012-08-29
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 45/2012

de 29 de agosto

Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da profissão de examinador de condução e o reconhecimento das entidades formadoras

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição inicial

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o regime jurídico de acesso e exercício da profissão de examinador de condução e de certificação das respetivas entidades formadoras, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º

2006/126/CE

, do Parlamento Europeu e da Comissão, de 20 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelas Diretivas n.os

2009/113/CE

, da Comissão, de 25 de agosto, e

2011/94/UE

, da Comissão, de 28 de novembro, relativa à carta de condução, em conformidade com o disposto:

a)

No Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que estabelece os princípios e as regras necessários para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º

2006/123/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno;

b)

Na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva n.º

2005/36/CE

, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

CAPÍTULO II

Examinadores de condução

Artigo 2.º

Profissão de examinador de condução

1 - A profissão de examinador de condução só pode ser exercida por pessoas qualificadas que cumpram os requisitos estabelecidos na presente lei.

2 - Cabe aos examinadores de condução avaliar a capacidade, os conhecimentos, a aptidão e os comportamentos dos candidatos a condutor para exercerem a condução na via pública.

3 - Os examinadores de condução exercem a profissão ao serviço de entidade autorizada a realizar exames de condução.

Artigo 3.º

Deveres do examinador

São deveres do examinador de condução:

a)

Cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos exames de condução;

b)

Usar de isenção na avaliação dos candidatos a condutor nas provas de exame de condução;

c)

Comunicar ao responsável do centro de exames qualquer irregularidade ocorrida durante as provas de exame de condução;

d)

Usar de urbanidade nas suas relações com os candidatos a condutor, com os instrutores e com os trabalhadores do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), investidos em funções de fiscalização.

Artigo 4.º

Idoneidade

Não pode ser examinador de condução quem:

a)

Esteja interdito ou suspenso do exercício da profissão;

b)

Tenha sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crime praticado no exercício da profissão de examinador.

Artigo 5.º

Incompatibilidades

1 - É incompatível com o exercício efetivo da profissão de examinador o desempenho das seguintes posições, funções ou atividades:

a)

Ser proprietário de escola de condução em território nacional;

b)

Ser sócio, acionista, gerente ou administrador de entidade proprietária de escola de condução em território nacional;

c)

Exercer funções de instrutor de condução ou prestar serviço em escola de condução em território nacional.

2 - O examinador cujo ascendente, descendente ou respetivo cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges se encontre associado à atividade do ensino da condução, nos termos previstos no número anterior, não pode realizar exames no distrito onde aquele exerce a sua atividade.

Artigo 6.º

Impedimentos

Não podem exercer a profissão, durante o cumprimento da sanção, os examinadores de condução que se encontrem proibidos ou inibidos de conduzir.

Artigo 7.º

Competências

1 - O examinador de condução deve possuir as seguintes competências apropriadas para a avaliação da capacidade de um candidato que pretenda obter a carta de condução relativa à categoria de veículos em que está a fazer o exame de condução:

a)

Conhecimentos e aptidões em matéria de condução e avaliação:

i)

Comportamento durante a condução;

ii) Avaliação e prevenção do risco;

iii) Regras relativas aos exames de condução;

iv) Legislação rodoviária;

v)

Regime de avaliação dos candidatos a condutor e teoria e técnicas de avaliação;

vi) Condução defensiva;

b)

Competências em matéria de avaliação:

i)

Capacidade para observar com precisão, acompanhar e avaliar o desempenho global do candidato a condutor durante a tarefa da condução;

ii) Assimilar rapidamente informação e distinguir o essencial;

iii) Antecipar, identificar problemas potenciais e criar estratégias para os resolver;

iv) Proceder oportunamente a um balanço construtivo;

c)

Capacidade para conduzir com destreza e rigor os veículos para os quais está habilitado a realizar exames de condução;

d)

Qualidade do serviço:

i)

Capacidade de comunicar com os candidatos a condutor de forma assertiva, explicando previamente o exame, seu conteúdo e resultado;

ii) Capacidade de interagir com os candidatos a condutor e demais intervenientes no exame de condução de forma respeitosa e não discriminatória;

e)

Conhecimentos sobre as características técnicas e físicas dos veículos;

f)

Conhecimentos sobre ecocondução.

2 - As competências referidas no número anterior são adquiridas e desenvolvidas no âmbito dos cursos de formação referidos na presente lei.

CAPÍTULO III

Acesso à profissão de examinador de condução

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Acesso à profissão

Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, o acesso à profissão de examinador de condução depende de:

a)

Frequência com aproveitamento de curso de formação inicial; e

b)

Aprovação no exame de acesso à profissão.

Artigo 9.º

Requisitos de acesso à formação inicial

1 - O acesso ao curso de formação inicial de examinador de condução depende do preenchimento dos seguintes requisitos:

a)

Idade mínima de 23 anos;

b)

Ensino secundário ou equivalente ou superior;

c)

Titularidade de carta de condução definitiva da categoria B há, pelo menos, três anos;

d)

Idoneidade, nos termos do artigo 4.º;

e)

Atestado médico e certificado de avaliação psicológica, nos termos exigidos para os condutores do grupo 2.

2 - Os requisitos previstos nas alíneas c) a e) do número anterior são de verificação permanente no exercício da profissão de examinador.

SECÇÃO II

Curso de formação inicial e exame de acesso à profissão

Artigo 10.º

Curso de formação inicial

1 - O curso de formação inicial de examinadores, que deve incluir obrigatoriamente conteúdos sobre ética profissional, tem a duração mínima de 290 horas e é composto por uma parte teórica, com a duração mínima de 200 horas, e por uma parte prática em contexto real de avaliação, com a duração mínima de 90 horas.

2 - A organização e os conteúdos do curso de formação inicial de examinadores são definidos por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes e ministrados por entidade formadora certificada.

3 - A formação teórica pode ser ministrada com recurso a ferramentas de ensino à distância, nos termos a fixar por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes.

4 - Os formadores da parte teórica devem possuir como habilitações literárias mínimas licenciatura em área adequada às matérias a ministrar.

5 - A formação prática em contexto real de avaliação é composta pela observação e avaliação de provas práticas realizadas por candidatos a condutor da categoria B.

6 - A observação e a avaliação referidas no número anterior são acompanhadas por examinador com, pelo menos, cinco anos consecutivos de experiência na realização de exames de condução e titular de certificado de aptidão pedagógica ou de certificado de competências pedagógicas de formador.

7 - O resultado da avaliação das provas práticas do exame de condução referidas no n.º 5, atribuído pelo candidato a examinador em contexto real de avaliação ao candidato a condutor da categoria B, é validado pelo examinador-supervisor, que pode, em casos devidamente justificados, alterar o seu resultado final.

Artigo 11.º

Exame de acesso à profissão

1 - O exame de acesso à profissão de examinador é constituído pelas seguintes provas:

a)

Prova teórica, escrita ou por sistema multimédia;

b)

Prova prática.

2 - Após a conclusão da parte teórica do curso de formação inicial, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 10.º, o candidato a examinador deve requerer no prazo de 30 dias a realização da prova teórica, prevista na alínea a) do número anterior.

3 - Obtida a aprovação na prova referida no número anterior, o candidato a examinador deve iniciar a parte prática do curso de formação inicial e, após conclusão da mesma, requerer no prazo de 30 dias a realização da prova prática, prevista na alínea b) do n.º 1.

4 - A reprovação ou a falta injustificada a qualquer das provas determina a exclusão do candidato a examinador do processo de exame, que pode ser reiniciado no prazo máximo de dois anos, por uma única vez, com dispensa de frequência de curso de formação inicial.

5 - As características e os procedimentos das provas de exame são definidos por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes.

Artigo 12.º

Prova teórica

1 - A prova teórica é realizada pelo IMT, I. P., ou por entidade por este designada, em sala equipada com um monitor para cada candidato, que pode transmitir simultaneamente imagens, figuras ou outro tipo de aplicação multimédia e respetivas questões.

2 - O resultado da prova teórica é comunicado ao candidato no final da prova e à entidade formadora, no prazo de 10 dias, devendo a formação prática em contexto real de avaliação iniciar-se nos 30 dias subsequentes a esta comunicação.

Artigo 13.º

Prova prática

1 - A prova prática é constituída por três etapas:

a)

Entrevista ao candidato a examinador, que visa avaliar a motivação do candidato a examinador para o exercício da profissão e a capacidade de analisar criticamente o sistema de avaliação de condutores;

b)

Avaliação da condução, que visa avaliar a competência do candidato a examinador de conduzir, com destreza e de forma segura, o veículo da categoria a que se pretende habilitar a realizar exames de condução;

c)

Realização de prova a candidato a condutor da categoria B, em contexto real de avaliação, que visa avaliar a competência do examinador para realizar provas práticas do exame de condução.

2 - A prova mencionada no número anterior é prestada perante um júri designado pelo IMT, I. P., que é composto por um elemento do IMT, I. P., que preside, um representante da entidade formadora e um examinador-supervisor.

3 - Durante a realização da etapa da prova prevista na alínea c) do n.º 1, o candidato a examinador deve preencher o relatório da prova prática efetuada pelo candidato a condutor e propor ao júri a classificação daquele candidato.

4 - O resultado da avaliação do candidato a condutor é dado pelo membro do júri que é examinador, nos termos do disposto no n.º 2, após análise do relatório de exame preenchido pelo candidato a examinador.

5 - O júri avalia a prestação do candidato a examinador nas três etapas da prova prática, preenche o relatório da prova prática e atribui a classificação final de Aprovado ou Reprovado.

6 - O modelo de relatório de avaliação referido no número anterior é fixado por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., e consta do sítio na Internet daquele Instituto.

Artigo 14.º

Aprovação

Os candidatos a examinadores aprovados no exame de acesso à profissão ficam habilitados a exercer a profissão de examinador em relação aos exames de condução das categorias B1 e B.

SECÇÃO III

Requisitos para as restantes categorias

Artigo 15.º

Requisitos

1 - A realização de exames das categorias AM, A1, A2, A, BE, C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE depende do preenchimento, pelo examinador, dos seguintes requisitos:

a)

Exercício da profissão de examinador da categoria B há, pelo menos, três anos;

b)

Ter obtido, nos dois anos anteriores à frequência de formação específica, avaliação positiva na supervisão anual, nos termos da alínea a) do artigo 23.º;

c)

Ser titular da carta de condução da categoria que pretende examinar;

d)

Frequência com aproveitamento de curso de formação específico das categorias A, C, D ou E;

e)

Aprovação nas provas de exame específicas das categorias referidas na alínea anterior.

2 - O requisito previsto na alínea a) do número anterior é reduzido para dois anos no caso de o examinador ser titular de carta de condução das categorias que pretende examinar há, pelo menos, cinco anos.

3 - A aprovação no curso de formação específica e nas provas de exame para as categorias A, C ou D permite a realização de exames de condução das seguintes categorias:

a)

Categoria A, habilita às categorias AM, A1, A2 e A;

b)

Categoria C, habilita às categorias C1 e C;

c)

Categoria D, habilita às categorias D1 e D.

4 - A realização de exames das categorias C1E, CE, D1E e DE depende da verificação dos seguintes requisitos:

a)

Exercício da atividade de examinador da categoria C, para as provas das categorias C1E e CE, e da categoria D, para as provas das categorias D1E e DE;

b)

Frequência de curso de formação específico e aprovação nas provas de exame para a categoria E.

Artigo 16.º

Cursos de formação específica para categorias A, C, D e E

1 - A organização, a duração e os conteúdos dos cursos de formação específica para as categorias A, C, D e E são definidos por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes e ministrados por entidade formadora certificada.

2 - Aplica-se à formação específica das categorias A, C, D e E o disposto no artigo 10.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 17.º

Formação da categoria E

1 - A formação específica e a aprovação em provas de exame da categoria E só são exigidas na primeira habilitação das categorias referidas no n.º 4 do artigo 15.º

2 - Os examinadores que sejam titulares da carta de condução da categoria BE há mais de três anos podem efetuar provas práticas da mesma categoria a candidatos a condutor.

Artigo 18.º

Provas de exame para averbamento das categorias A, C, D e E

1 - O exame a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º é constituído por prova teórica, escrita ou por sistema multimédia, e por prova prática constituída pela observação da realização de uma prova prática a candidato a condutor em contexto real de avaliação.

2 - A prova teórica é realizada pelo IMT, I. P., ou por entidade por este designada, em sala equipada com um monitor para cada candidato, que pode transmitir simultaneamente imagens, figuras ou outro tipo de aplicação multimédia e respetivas questões.

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