Lei n.º 45/2014 — Autoriza o Governo a introduzir disposições de natureza especial em matéria de regime das contraordenações, no contexto…

Tipo Lei
Publicação 2014-07-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Governo a introduzir disposições de natureza especial em matéria de regime das contraordenações, no contexto da criação de um regime excecional e extraordinário de regularização a aplicar aos estabelecimentos industriais, explorações pecuárias, explorações de pedreiras e explorações onde se realizam operações de gestão de resíduos, por motivo de desconformidade com os planos de ordenamento do território vigentes ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública, e a consagrar normas especiais em matéria da aplicação de medidas de tutela da legalidade administrativa

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de 16 de julho

Autoriza o Governo a introduzir disposições de natureza especial em matéria de regime das contraordenações, no contexto da criação de um regime excecional e extraordinário de regularização a aplicar aos estabelecimentos industriais, explorações pecuárias, explorações de pedreiras e explorações onde se realizam operações de gestão de resíduos, por motivo de desconformidade com os planos de ordenamento do território vigentes ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública, e a consagrar normas especiais em matéria da aplicação de medidas de tutela da legalidade administrativa.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

1 - É concedida ao Governo autorização legislativa para, no contexto da criação de um regime excecional e extraordinário de regularização a aplicar aos estabelecimentos industriais, às explorações pecuárias, às explorações de pedreiras e às explorações onde se realizam operações de gestão de resíduos, por motivo de desconformidade com os planos de ordenamento do território vigentes ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública, introduzir disposições de natureza especial em matéria de regime das contraordenações.

2 - É, ainda, concedida autorização ao Governo para, nos termos do número anterior, consagrar normas especiais em matéria da aplicação de medidas de tutela da legalidade administrativa.

Artigo 2.º — Sentido e extensão

A presente autorização legislativa é concedida para, no âmbito do regime excecional e extraordinário referido no artigo anterior, permitir ao Governo:

a)

Prever a suspensão do procedimento por contraordenação durante a pendência do procedimento de regularização do estabelecimento ou atividade, identificando o facto jurídico ou o ato administrativo que dá início à suspensão;

b)

Prever que a suspensão referida na alínea anterior abrange as contraordenações relativas à falta de título de exploração ou de laboração do estabelecimento ou da atividade, bem como à violação de normas de ambiente ou de ordenamento do território;

c)

Prever as causas de cessação da suspensão prevista na alínea a);

d)

Prever o arquivamento de processos de contraordenação, em caso de obtenção do título definitivo de exploração ou de exercício da atividade;

e)

Determinar que a suspensão do procedimento por contraordenação prevista na alínea a) constitui causa de suspensão da prescrição do procedimento por contraordenação;

f)

Prever a suspensão das medidas de tutela da legalidade urbanística de carácter definitivo durante a pendência do procedimento de regularização do estabelecimento ou atividade, identificando o facto jurídico ou o ato administrativo que dá início à suspensão;

g)

Prever as causas de cessação da suspensão referida na alínea anterior;

h)

Prever o arquivamento das medidas de tutela da legalidade administrativa em caso de obtenção do título definitivo de exploração ou de exercício da atividade.

Artigo 3.º — Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias.

Aprovada em 30 de maio de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 7 de julho de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 8 de julho de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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