Lei n.º 45/2023

Tipo Lei
Publicação 2023-08-17
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 45/2023

de 17 de agosto

Sumário: Reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual, alterando o Código Penal, a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e o Estatuto da Vítima.

Reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual, alterando o Código Penal, a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e o Estatuto da Vítima

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual, procedendo à:

a)

Alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

b)

Quinta alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, alterada pelas Leis n.os 47/2007, de 28 de agosto, e 40/2018, de 8 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março;

c)

Primeira alteração ao Estatuto da Vítima, aprovado em anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 115.º, 163.º, 164.º e 178.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 115.º

[...]

1 - O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz, exceto no caso do direito de queixa previsto no n.º 1 do artigo 178.º, que se extingue no prazo de um ano.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 163.º

[...]

1 - Quem, sozinho ou acompanhado por outrem, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar ato sexual de relevo é punido com pena de prisão até 5 anos.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 164.º

[...]

1 - [...]

a)

Sofrer ou praticar consigo ou com outrem cópula, coito anal ou coito oral; ou

b)

Sofrer ou praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos;

[...]

2 - [...]

a)

[...]; ou

b)

A sofrer ou a praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos;

[...]

3 - [...]

Artigo 178.º

[...]

1 - [...]

2 - Quando o procedimento pelos crimes previstos nos artigos 163.º e 164.º depender de queixa, o Ministério Público pode dar início ao mesmo, no prazo de um ano a contar da data em que tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, sempre que o interesse da vítima o aconselhe.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho

O artigo 8.º-C da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º-C

Vítimas de violência doméstica e vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual

1 - No caso de atribuição do estatuto de vítima do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal, nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e no caso de vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual presume-se, até prova em contrário, que a vítima se encontra em situação de insuficiência económica.

2 - Nos casos previstos no número anterior, é garantida à vítima a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, assegurando-se de imediato o acesso a aconselhamento jurídico.»

Artigo 4.º

Alteração ao Estatuto da Vítima

O artigo 13.º do Estatuto da Vítima, aprovado em anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

2 - Às vítimas do crime de violência doméstica e de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual é ainda assegurado prioritariamente o encaminhamento para acompanhamento por técnico de apoio à vítima.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 7 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 9 de agosto de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 10 de agosto de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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