Lei n.º 45/85
TEXTO :
Lei n.º 45/85
de 17 de Setembro
Alteração de Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.º, alínea c), e 172.º, n.os 1 e 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º É revogado o Código do Direito de Autor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46980, de 27 de Abril de 1966, bem como todos os diplomas especificamente referentes à matéria do direito de autor e protecção de fonogramas e videogramas, exceptuado o Decreto-Lei n.º 150/82, de 29 de Abril.
ARTIGO 2.º
O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, do qual faz parte integrante, é alterado nos termos constantes dos artigos seguintes.
ARTIGO 3.º
1 - Os n.os 1 e 3 do artigo 1.º passam a ter a seguinte redacção:
1 - Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores.
3 - Para os efeitos do disposto neste Código, a obra é independente da sua divulgação, publicação, utilização ou exploração.
2 - O n.º 4 do artigo 1.º passa a constituir o n.º 2 do artigo 2.º, substituindo-se a expressão «posto que correctas» por «ainda que corrigidas».
ARTIGO 4.º
1 - O prémio do artigo 2.º passa a constituir o seu n.º 1, sendo o seu texto substituído por:
1 - As criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo, compreendem nomeadamente:
2 - As alíneas a), g) e n) do artigo 2.º passam a ter a seguinte redacção:
Livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos;
Obras de desenho, tapeçaria, pintura, escultura, cerâmica, azulejo, gravura litografia e arquitectura;
Paródias e outras composições literárias ou musicais, ainda que inspiradas num tema ou motivo de outra obra.
3 - É aditado um novo n.º 2, cujo texto é o do n.º 4 do artigo 1.º, com a substituição referida no n.º 2 do artigo 3.º da presente lei.
ARTIGO 5.º
A alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:
As traduções, arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações, e outras transformações de qualquer obra, ainda que esta não seja objecto de protecção;
ARTIGO 6.º
No n.º 1 do artigo 4.º a expressão «obra literária ou artísticas» é substituída pela expressão «obra» e, no final do mesmo n.º 1, é aditada a expressão «ou publicada».
ARTIGO 7.º
No n.º 3 do artigo 6.º é eliminada a expressão «a publicação».
ARTIGO 8.º
1 - Na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º é eliminada a expressão final «salvo se se verificar a previsão do n.º 4 deste artigo».
2 - O n.º 4 do artigo 7.º é substituído por:
4 - Não é permitida a comunicação dos textos a que se refere a alínea b) do n.º 1 quando esses textos forem por natureza confidenciais ou dela possa resultar prejuízo para a honra ou reputação do autor ou de qualquer outra pessoa, salvo decisão judicial em contrário proferida em face de prova da existência de interesse legítimo superior ou subjacente à proibição.
ARTIGO 9.º
No n.º 2 do artigo 8.º a expressão «literárias ou artísticas» é substituída por «protegidas».
ARTIGO 10.º
1 - No artigo 9.º é eliminada a expressão «sobre obra literária ou artística».
2 - O artigo 9.º passa a constituir o artigo 12.º
ARTIGO 11.º
1 - O artigo 10.º passa a constituir o artigo 9.º, substituindo-se, no seu n.º 1, a expressão «sui generis» pela expressão «pessoal» e, no seu n.º 3, o termo «cessão» por «transmissão».
ARTIGO 12.º
O artigo 11.º passa a constituir o artigo 10.º, sendo substituída, no seu n.º 1, a expressão «obra literária ou artística» pela expressão «a obra».
ARTIGO 13.º
O artigo 12.º passa a constituir o artigo 11.º, sendo eliminada a expressão «literária ou artística».
ARTIGO 14.º
1 - Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.º são substituídos por:
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 179.º, a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por encomenda ou por conta de outrem, quer em cumprimento de dever funcional quer de contrato de trabalho, determina-se de harmonia com o que tiver sido convencionado.
2 - Na falta de convenção, presume-se que a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por conta de outrem pertence ao seu criador intelectual.
3 - A circunstância de o nome do criador da obra não vir mencionado nesta ou não figurar no local destinado para o efeito segundo o uso universal constitui presunção de que o direito de autor fica a pertencer à entidade por conta de quem a obra é feita.
2 - No n.º 4 do artigo 14.º é aditada a expressão «divulgação ou» entre as expressões «facto da» e «publicação» e na alínea b) do mesmo n.º 4 o termo «ou» é substituído pelo termo «nem».
ARTIGO 15.º
1 - A epígrafe do artigo 15.º é substituída pela seguinte: «(Limites à utilização)».
2 - Os n.os 1 e 2 do artigo 15.º são substituídos por:
1 - Nos casos dos artigos 13.º e 14.º, quando o direito de autor pertença ao criador intelectual, a obra apenas pode ser utilizada para os fins previstos na respectiva convenção.
2 - A faculdade de introduzir modificações na obra depende do acordo expresso do seu criador e só pode exercer-se nos termos convencionados.
ARTIGO 16.º
1 - O texto do artigo 16.º passa a constituir o seu n.º 1, sendo no seu proémio, eliminada a expressão «literária ou artística» e nas alíneas a) e b) aditada a expressão «ou publicada» a seguir à expressão «divulgada».
2 - É aditado um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2 - A obra de arte aleatória em que a contribuição criativa do ou dos intérpretes se ache originariamente prevista considera-se obra feita em colaboração.
ARTIGO 17.º
No n.º 3 do artigo 17.º é aditada a expressão «ou publicada» a seguir à expressão «divulgada» e, no mesmo n.º 3 e no n.º 4, é aditada a expressão «ou publicação» a seguir à expressão «divulgação».
ARTIGO 18.º
1 - A epígrafe do artigo 21.º é substituída pela seguinte: «(Obra radiodifundida)».
2 - Nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º, a «obra radiofónica» é substituída pela expressão «obra radiodifundida», passando o n.º 2 a constituir o n.º 3.
3 - É aditado um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2 - Consideram-se co-autores da obra radiodifundida, como obra feita em colaboração, os autores do texto, da música e da respectiva realização, bem como da adaptação se não se tratar de obra inicialmente produzida para a comunicação áudio-visual.
ARTIGO 19.º
É eliminado o n.º 3 do artigo 22.º
ARTIGO 20.º
1 - O texto do artigo 23.º é substituído por:
Aos direitos dos criadores que não sejam considerados co-autores, nos termos do artigo 22.º, é aplicável o disposto no artigo 20.º
2 - O texto do artigo 25.º é substituído por:
Autor de obra de arquitectura, de urbanismo ou de design é o criador da sua concepção global e respectivo projecto.
ARTIGO 21.º
No n.º 3 do artigo 27.º é substituído o temo «cessionário» pelo termo «transmissário».
ARTIGO 22.º
No n.º 1 do artigo 29.º é aditada a expressão «ou publicada» a seguir à expressão «divulgada».
ARTIGO 23.º
No n.º 1 do artigo 30.º é aditada a expressão «ou publicar» a seguir à expressão «divulgar».
ARTIGO 24.º
1 - O capítulo IV do título I passa a constituir o capítulo VII do mesmo título.
2 - O texto do artigo 3 1.º é substituído por:
A ordem jurídica portuguesa é em exclusivo a competente para determinar a protecção a atribuir a uma obra, sem prejuízo das convenções internacionais ratificadas ou aprovadas.
3 - A epígrafe e o texto do artigo 32.º são substituídos por:
(Protecção das obras estrangeiras)
As obras de autores estrangeiros ou que tiverem como país de origem um país estrangeiro beneficiam da protecção conferida pela lei portuguesa, sob reserva de reciprocidade, salvo convenção internacional em contrário a que o Estado Português esteja vinculado.
4 - Os artigos 31.º, 32.º, 33.º e 34.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 63.º, 64.º, 65.º e 66.º
ARTIGO 25.º
1 - O capítulo V do título I passa a constituir a capítulo IV do mesmo título.
2 - No texto do artigo 35.º é aditada a expressão «ou publicada» a seguir à expressão «divulgada».
3 - No final do n.º 2 do artigo 36.º é aditada a expressão «ou publicação».
4 - Nos n.os 1 e 2 do artigo 37.º é aditada a expressão «ou publicada» a seguir à expressão «divulgada» e, no final do n.º 1 do artigo 37.º, é aditada a expressão «ou publicação».
5 - No n.º 1 do artigo 40.º é substituído o termo «divulgados» pelo termo «publicados».
6 - Os artigos 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º e 43.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º
ARTIGO 26.º
1 - O capítulo IV do título I passa a constituir o capítulo V do mesmo título.
2 - Na alínea b) do artigo 44.º, o termo «Ceder» é substituído pelo termo «Transmitir».
3 - No n.º 1 do artigo 45.º é aditada a expressão «publicar» a seguir a «divulgar» e, no n.º 3 do mesmo artigo 45.º, é aditada a expressão «publicação» a seguir a «divulgação».
4 - Nos artigos 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 52.º e 53.º e respectivas epígrafes, onde surja o termo «cessão» este é substituído pelo termo «transmissão».
5 - No artigo 46.º, a expressão «tutela exclusiva do criador intelectual» é substituída pela expressão «tutela dos direitos morais».
6 - No n.º 1 do artigo 53.º, o termo «herdeiros» é substituído pelo termo «sucessores».
7 - No n.º 1 do artigo 56.º, a expressão «o adquirente de direito» é substituída pela expressão «o titular do direito».
8 - No artigo 58.º, a segunda parte do seu n.º 1 é substituída por: «[...] de 6% sobre o preço de cada transacção».
9 - Os artigos 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º e 59.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º e 55.º
ARTIGO 27.
1 - O capítulo VII do título I passa a constituir o capítulo VI do mesmo título.
2 - Na epígrafe do artigo 62.º, o temo «Divulgação» é substituído pelo termo «Reprodução» e, no texto do mesmo artigo 62.º, é aditada a expressão «ou publicação» a seguir a «divulgação».
3 - É eliminado o n.º 2 do artigo 63.º, passando os n.os 3 e 4 a constituir, respectivamente, os n.os 2 e 3 do mesmo artigo.
4 - O n.º 1 do artigo 64.º é substituído por:
1 - O autor do projecto de arquitectura tem o direito de fiscalizar a construção em todas as fases e pormenores, de maneira a assegurar a exacta conformidade da obra com o projecto.
5 - No n.º 2 do artigo 64.º é eliminada a expressão «de arquitecto» e é substituída a expressão «arquitecto» pela expressão «autor do projecto» e, no n.º 3 do mesmo artigo 64.º, é substituído o termo «arquitecto» pelo termo «autor».
6 - No artigo 66.º é aditada a expressão «ou publicada» a seguir a «divulgada».
7 - Os artigos 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º e 66.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º e 62.º
ARTIGO 28.º
1 - A epígrafe do título II é substituída pela seguinte: «(Da utilização da obra)».
2 - No n.º 1 do artigo 67.º, a expressão «O autor tem, em exclusivo, o direito, de fruir e utilizar, no todo ou em parte, a obra literária ou artística» é substituída pela expressão «O autor tem o direito exclusivo de fruir e utilizar a obra, no todo ou em parte,».
ARTIGO 29.º
1 - Nos n.os 1 e 3 do artigo 68.º é suprimida a expressão «literária ou artística».
2 - Na alínea e) do n.º 2 do artigo 68.º é aditado o termo «nomeadamente por» após a expressão «sem fios,».
3 - No final da alínea f) do n.º 2 do artigo 68.º é aditada a expressão «tal como venda ou aluguer de exemplares da obra reproduzida».
ARTIGO 30.º
1 - No final do n.º 1 do artigo 70.º é aditada a expressão «nem publicadas».
2 - No n.º 2 do artigo 70.º é aditada a expressão «ou publicarem» a seguir a «divulgarem» e é aditada a expressão «ou publicado» a seguir a «divulgado».
3 - O n.º 3 do artigo 70.º é substituído por:
3 - Se os sucessores não utilizarem a obra dentro de vinte e cinco anos a contar da morte do autor, salvo em caso do impossibilidade ou de demora na divulgação ou publicação por ponderosos motivos de ordem moral, que poderão ser apreciados judicialmente, não podem aqueles opor-se à divulgação ou publicação da obra, sem prejuízo dos direitos previstos no número anterior.
ARTIGO 31.º
1 - É eliminado o artigo 72.º
2 - Os artigos 73.º, 74.º e 75.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 72.º, 73.º e 74.º
ARTIGO 32.º
1 - No proémio do artigo 76.º é substituída a expressão «de obra literária ou artística» pela expressão «da obra».
2 - A alínea c) do artigo 76.º é substituída por:
A fixação, reprodução e comunicação pública, por quaisquer meios, de curtos fragmentos de obras literárias ou artísticas, quando a sua inclusão em relatos de acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido;
3 - Na alínea d) do artigo 76.º é eliminada a expressão «literária ou artística».
4 - Na alínea e) do artigo 76.º é eliminada a sua segunda parte: «e que, não se tratando de artigos de revista, os extractos reproduzidos não ultrapassem, no seu conjunto, a décima parte da extensão da obra de que provêm, podendo-se em qualquer caso reproduzir páginas seguidas;».
5 - É aditada, no artigo 76.º, uma nova alínea i), com a seguinte redacção:
A reprodução de artigos de actualidade, de discussão económica, política ou religiosa, se não tiver sido expressamente reservada.
6 - O artigo 76.º passa a constituir o artigo 75.º
ARTIGO 33.º
1 - No n.º 1 do artigo 77.º, a expressão «número precedente» é substituída por «artigo anterior».
2 - No n.º 2 do artigo 77.º é aditada a expressão «e),» entre «a),» e «f)».
3 - Os artigos 77.º, 78.º, 79.º e 80.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 76.º, 77.º 78.º e 79.º
ARTIGO 34.º
1 - No artigo 81.º é eliminada a expressão «literárias ou artísticas».
2 - O artigo 81.º passa a constituir o artigo 80.º
ARTIGO 35.º
1 - O texto do artigo 82.º é substituído por:
É ainda consentida a reprodução:
Em exemplar único, para fins de interesse exclusivamente científico ou humanitário, de obras ainda não disponíveis no comércio ou de obtenção impossível, pelo tempo necessário à sua utilização;
Para uso exclusivamente privado, desde que não atinja a exploração normal da obra, não cause prejuízo injustificado aos interesses legítimos do autor nem possa ser utilizada para quaisquer fins de comunicação pública ou comercialização.
2 - O artigo 82.º passa a constituir o artigo 81.º
ARTIGO 36.º
1 - Os n.os 1 e 2 do artigo 83.º são substituídos por:
1 - No preço de venda de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, eléctricos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se, incluir-se-á uma quantia destinada a fomentar as actividades culturais e a compensar os autores, os artistas e os produtores fonográficos e videográficos nacionais.
2 - A fixação do montante da quantia referida no número anterior, sua cobrança e afectação serão definidas por decreto-lei.
2 - Os artigos 83.º e 84.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 82.º e 83.º
ARTIGO 37.º
1 - A epígrafe do artigo 85.º é substituída por: «(Outros contratos)».
2 - O n.º 1 do artigo 85.º é substituído por:
1 - Não se considera contrato de edição o acordo pelo qual o autor encarrega outrem de:
3 - Na alínea a) do n.º 1 do artigo 85.º é substituída a expressão, «dessa obra» por «de uma obra».
4 - No n.º 2 do artigo 85.º, a expressão «conta em participação» é substituída pela expressão «associação em participação».
5 - Os artigos 85.º, 86.º, 87.º e 88.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 84.º, 85.º, 86.º e 87.º
ARTIGO 38.º
1 - No n.º 3 do artigo 89.º é substituída a expressão «artigo 120.º» por «artigo 104.º, n.º 1».
2 - Os artigos 89.º e 90.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 88.º e 89.º
ARTIGO 39.º
1 - No n.º 4 do artigo 91.º é suprimida a expressão «literário ou artístico».
2 - O artigo 91.º passa a constituir o artigo 90.ºARTIGO 40.º
1 - É aditado, no artigo 92.º, um novo n.º 5, com a seguinte redacção:
5 - Exceptuado o caso do artigo 100.º, o editor só pode determinar reduções do preço com o acordo do autor, a menos que lhe pague a retribuição correspondente ao preço anterior.
2 - Os artigos 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º e 99.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º e 98.º
ARTIGO 41.º
1 - A epígrafe do artigo 100.º é substituída por: «(Venda de exemplares em saldo ou a peso)».
2 - A epígrafe do artigo 101.º é substituída por: «(Transmissão dos direitos do editor)».
3 - Os artigos 100.º, 101.º e 102.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 99.º, 100.º e 101.º
ARTIGO 42.º
1 - No n.º 1 do artigo 103.º, a expressão «falência do autor» é substituída pela expressão «falência do editor».
2 - Os artigos 103.º, 104.º e 105.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 102.º, 103.º e 104.º
ARTIGO 43.º
1 - No n.º 4 do artigo 106.º, a expressão «obrigado a edições» é substituída pela expressão «obrigado a efectuar edições».
2 - O artigo 106.º passa a constituir o artigo 105.º
ARTIGO 44.º
1 - Na epígrafe e no n.º 2 do artigo 107.º, o termo «rescisão» é substituído pelo termo «resolução».
2 - No n.º 1 do artigo 107.º, o termo «rescindido» é substituído pelo termo «resolvido».
3 - Os artigos 107.º, 108.º, 109.º e 110.º passam a constituir, respectivamente os artigos 106.º, 107.º, 108.º e 109.º
ARTIGO 45.º
1 - O n.º 2 do artigo 111.º é substituído por:
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