Lei n.º 45/91

Tipo Lei
Publicação 1991-08-03
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 45/91

de 3 de Agosto

Lei orgânica do regime do referendo

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.º, alínea b), e 169.º, n.º 2, da Constituição o seguinte:

TÍTULO I

Objecto a âmbito do referendo

Artigo 1.º

Âmbito da presente lei

A presente lei orgânica rege os casos e os termos da realização do referendo de âmbito nacional previsto no artigo 118.º da Constituição.

Artigo 2.º

Objecto do referendo

O referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo.

Artigo 3.º

Matérias excluídas

São excluídas do âmbito do referendo:

a)

As alterações à Constituição;

b)

As matérias previstas nos artigos 164.º e 167.º da Constituição;

c)

As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;

d)

As matérias relativas à organização e ao funcionamento da Assembleia da República, do Governo e dos tribunais, e aos estatutos dos respectivos titulares, bem como à organização e à competência do Ministério Público e dos seus magistrados.

Artigo 4.º

Actos em processo de aprovação

1 - As convenções internacionais e os actos legislativos em processo de aprovação, mas ainda não definitivamente aprovados, podem constituir objecto de referendo.

2 - Se a Assembleia da República ou o Governo apresentarem proposta de referendo sobre convenção internacional submetida a aprovação ou sobre projecto ou proposta de lei, o respectivo processo suspende-se até à decisão do Presidente da República sobre a convocação do referendo e, em caso de convocação efectiva, até à realização do referendo.

Artigo 5.º

Delimitação em razão da competência

1 - A proposta de referendo de iniciativa da Assembleia da República pode incidir:

a)

Sobre convenção internacional que verse matéria da sua reserva relativa de competência legislativa ou sobre convenção internacional não excluída pelo artigo 3.º da presente lei que lhe seja submetida para aprovação pelo Governo;

b)

Sobre quaisquer matérias legislativas não excluídas pelo artigo 3.º

2 - Sem prejuízo do poder de iniciativa a exercer perante a Assembleia da República, a proposta de referendo de iniciativa do Governo pode incidir:

a)

Sobre convenção internacional cuja aprovação não seja da competência da Assembleia da República ou que a esta não tenha sido submetida;

b)

Sobre acto legislativo em matérias não incluídas na reserva de competência da Assembleia da República.

Artigo 6.º

Delimitação em razão da matéria

Cada referendo só pode versar sobre uma única matéria.

Artigo 7.º

Formulação

1 - Nenhum referendo pode comportar mais de três perguntas.

2 - As perguntas são formuladas em termos de sim ou não, com objectividade, clareza e precisão e sem sugerirem, directa ou indirectamente, o sentido das respostas.

3 - As perguntas não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas.

Artigo 8.º

Limites temporais

Não pode ser praticado nenhum acto relativo à convocação ou à realização de referendo:

a)

Entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, bem como de deputados ao Parlamento Europeu;

b)

Nos três meses posteriores a um referendo.

Artigo 9.º

Limites circunstanciais

1 - Não pode ser praticado nenhum acto relativo à convocação ou à realização de referendo na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência.

2 - O Presidente da República interino não pode promover a convocação de referendo.

TÍTULO II

Convocação do referendo

CAPÍTULO I

Iniciativa

SECÇÃO I

Iniciativa da Assembleia da República

Artigo 10.º

Poder e forma da iniciativa

1 - A iniciativa da proposta de referendo da Assembleia da República compete aos deputados, aos grupos parlamentares ou ao Governo.

2 - Quando exercida pelos deputados ou pelos grupos parlamentares, a iniciativa toma a forma de projecto de resolução e, quando exercida pelo Governo, a de proposta de resolução aprovada pelo Conselho de Ministros.

Artigo 11.º

Limites da iniciativa

Os deputados e os grupos parlamentares não podem apresentar projectos de resolução de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição de receitas do Estado previstas no Orçamento.

Artigo 12.º

Renovação da iniciativa

1 - Os projectos e as propostas de resolução de referendo não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura.

2 - Os projectos e as propostas de resolução definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.

Artigo 13.º

Discussão e votação

1 - O Regimento da Assembleia da República regula o processo de discussão e votação de projectos e propostas de resolução de referendo.

2 - A aprovação faz-se à pluralidade dos votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

Artigo 14.º

Forma e publicação

Os projectos e as propostas aprovados tomam a forma de resolução, publicada na 1.ª série do Diário da República.

SECÇÃO II

Iniciativa do Governo

Artigo 15.º

Competência, forma e publicação

1 - Compete ao Conselho de Ministros aprovar as propostas de referendo do Governo.

2 - As propostas tomam a forma de resolução do Conselho de Ministros, publicada na 1.ª série do Diário da República.

Artigo 16.º

Caducidade

As propostas de referendo caducam com a demissão do Governo.

CAPÍTULO II

Fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade

SECÇÃO I

Sujeição a fiscalização preventiva

Artigo 17.º

Iniciativa

Nos oito dias subsequentes à publicação da resolução da Assembleia da República ou do Governo, o Presidente da República submete ao Tribunal Constitucional, para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade, a proposta de referendo.

Artigo 18.º

Prazo para a pronúncia

O Tribunal Constitucional pronuncia-se no prazo de 25 dias, o qual pode ser encurtado pelo Presidente da República, por motivo de urgência.

Artigo 19.º

Pronúncia no sentido da inconstitucionalidade ou da ilegalidade

1 - Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade ou pela ilegalidade da proposta de referendo, o Presidente da República não pode promover a convocação do referendo e devolve a proposta ao órgão que a tiver formulado.

2 - A Assembleia da República ou o Governo podem reapreciar e reformular a sua proposta, expurgando-a da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.

3 - No prazo de oito dias após a publicação da proposta de referendo que tiver sido reformulada, o Presidente da República submete-a ao Tribunal Constitucional para nova apreciação preventiva da constitucionalidade e da legalidade.

SECÇÃO II

Processo de fiscalização preventiva

Artigo 20.º

Pedido de apreciação da constitucionalidade e da legalidade

1 - O pedido de apreciação da constitucionalidade e da legalidade de proposta de referendo é acompanhado da correspondente resolução da Assembleia da República ou do Conselho de Ministros e dos demais elementos de instrução que o Presidente da República tenha por convenientes.

2 - Autuado pela secretaria e registado no correspondente livro, o requerimento é imediatamente concluso ao presidente do Tribunal Constitucional.

3 - É de um dia o prazo para o presidente do Tribunal Constitucional admitir o pedido, verificar qualquer irregularidade processual e notificar o Presidente da República para a suprir no prazo de dois dias.

Artigo 21.º

Distribuição

1 - A distribuição é feita no prazo de um dia, contado da data da admissão do pedido.

2 - O processo é imediatamente concluso ao relator, a fim de no prazo de cinco dias elaborar um memorando contendo o enunciado das questões sobre as quais o Tribunal Constitucional se deve pronunciar e da solução que para elas propõe, com indicação sumária dos respectivos fundamentos.

3 - Distribuído o processo, são entregues cópias do pedido a todos os juízes, do mesmo modo se procedendo com o memorando logo que recebido pelo secretário.

Artigo 22.º

Formação da decisão

1 - Com a entrega ao presidente do Tribunal Constitucional da cópia do memorando é-lhe concluso o respectivo processo para o inscrever na ordem do dia de sessão plenária a realizar no prazo de oito dias a contar da data do recebimento do pedido.

2 - A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega das cópias do memorando a todos os juízes.

3 - Concluída a discussão e tomada decisão pelo Tribunal, é o processo concluso ao relator ou, no caso de este ficar vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para a elaboração do acórdão no prazo de cinco dias e sua subsequente assinatura.

Artigo 23.º

Encurtamento de prazos

Quando o Presidente da República haja encurtado, por motivo de urgência, o prazo para o Tribunal Constitucional se pronunciar, o presidente do Tribunal adequará a essa circunstância os prazos referidos nos artigos anteriores.

Artigo 24.º

Notificação da decisão

Proferida decisão, o presidente do Tribunal Constitucional notifica-a imediatamente ao Presidente da República, enviando-lhe a respectiva cópia.

CAPÍTULO III

Decisão

Artigo 25.º

Prazo para a decisão

O Presidente da República decide sobre a convocação do referendo no prazo de oito dias após a publicação do acórdão do Tribunal Constitucional que se não pronuncie pela inconstitucionalidade ou pela ilegalidade da proposta.

Artigo 26.º

Convocação

1 - A convocação do referendo toma a forma de decreto, sem dependência de referenda ministerial.

2 - O decreto integra as perguntas formuladas na proposta e a data da realização do referendo, que tem lugar entre o 60.º e o 90.º dia a contar da data da publicação do decreto.

3 - Salvo o disposto no artigo 9.º, a data da realização do referendo, uma vez marcada, não pode ser alterada.

Artigo 27.º

Recusa da proposta de referendo

1 - Se o Presidente da República tomar a decisão de não convocar o referendo, comunica-a à Assembleia da República, em mensagem fundamentada, ou ao Governo, por escrito de que conste o sentido da recusa.

2 - A proposta de referendo recusada pelo Presidente da República não pode ser renovada na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Governo no caso de iniciativa deste.

TÍTULO III

Realização do referendo

CAPÍTULO I

Direito de participação

Artigo 28.º

Princípio geral

Podem ser chamados a pronunciar-se directamente através de referendo os cidadãos eleitores recenseados no território nacional.

Artigo 29.º

Cidadãos de países de língua portuguesa

Os cidadãos de outros países de língua portuguesa que residam no território nacional e beneficiem do estatuto especial de igualdade de direitos políticos, nos termos de convenção internacional e em condições de reciprocidade, gozam de direito de participação no referendo, desde que estejam recenseados como eleitores no território nacional.

Artigo 30.º

Incapacidades

Não gozam do direito de participação no referendo:

a)

Os interditos por sentença com trânsito em julgado;

b)

Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tal declarados por uma junta de três médicos;

c)

Os que estejam privados de direitos políticos por decisão judicial transitada em julgado.

CAPÍTULO II

Campanha para o referendo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 31.º

Objectivos e iniciativa

1 - A campanha para o referendo consiste na justificação e no esclarecimento das questões submetidas a referendo e na promoção das correspondentes opções, com respeito pelas regras do Estado de direito democrático.

2 - A campanha é levada a efeito pelos partidos políticos legalmente constituídos que declararem pretender tomar posição sobre as questões submetidas ao eleitorado.

3 - Às coligações permanentes de partidos políticos é igualmente aplicável o disposto na presente lei.

Artigo 32.º

Partidos

Até ao 30.º dia subsequente ao da convocação do referendo, os partidos legalmente constituídos fazem entrega à Comissão Nacional de Eleições da declaração prevista no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 33.º

Princípio da liberdade

1 - Os partidos desenvolvem livremente a campanha para o referendo, que é aberta à livre participação dos cidadãos.

2 - As actividades de campanha previstas na presente lei não excluem quaisquer outras decorrentes do exercício dos direitos, liberdades e garantias assegurados pela Constituição e pela lei.

Artigo 34.º

Responsabilidade civil

Os partidos são civilmente responsáveis, nos termos da lei, pelos prejuízos directamente resultantes de actividades de campanha que hajam promovido.

Artigo 35.º

Princípio da igualdade

Os partidos intervenientes têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento, a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, as suas actividades de campanha.

Artigo 36.º

Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

1 - Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha para referendo, nem praticar actos que de algum modo favoreçam ou prejudiquem uma posição em detrimento ou vantagem de outra ou outras.

2 - Os funcionários e agentes das entidades previstas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas posições, bem como perante os diversos partidos.

3 - É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções.

Artigo 37.º

Acesso a meios específicos

1 - O livre prosseguimento de actividades de campanha implica o acesso a meios específicos.

2 - É gratuita para os partidos intervenientes a utilização, nos termos estabelecidos na presente lei, das publicações informativas, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, de âmbito nacional ou regional e dos edifícios ou recintos públicos.

3 - Os partidos que não hajam declarado pretender tomar posição sobre as questões submetidas a referendo não têm o direito de acesso aos meios específicos de campanha.

Artigo 38.º

Início e termo da campanha

O período de campanha para o referendo inicia-se no 12.º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia do referendo.

SECÇÃO II

Propaganda

Artigo 39.º

Liberdade de imprensa

Durante o período de campanha para referendo não pode ser movido qualquer procedimento nem aplicada qualquer sanção a jornalistas ou a empresas que explorem meios de comunicação social por actos atinentes à mesma campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia da realização do referendo.

Artigo 40.º

Liberdade de reunião e manifestação

1 - No período de campanha para referendo e para fins a ela atinentes, a liberdade de reunião rege-se pelo disposto na lei, com as especialidades constantes dos números seguintes.

2 - O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 24 de Agosto, é feito pelo órgão competente do partido ou partidos políticos interessados quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público.

3 - Os cortejos e os desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela liberdade de trabalho e de trânsito e pela manutenção da ordem pública, bem como os decorrentes do período de descanso dos cidadãos.

4 - O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é enviado por cópia ao presidente da Comissão Nacional de Eleições e, consoante os casos, aos órgãos competentes do partido ou partidos políticos interessados.

5 - A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente por escrito, ao órgão competente do partido ou partidos políticos interessados e comunicada à Comissão Nacional de Eleições.

6 - A presença de agentes da autoridade em reuniões organizadas por qualquer partido político apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.

7 - O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até às duas horas.

8 - O recurso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é interposto no prazo de um dia para o Tribunal Constitucional.

Artigo 41.º

Propaganda sonora

1 - A propaganda sonora não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 40.º não é admitida propaganda sonora antes das 8 nem depois das 23 horas.

Artigo 42.º

Propaganda gráfica

1 - A afixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.

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