Lei n.º 46/2008
TEXTO :
Lei n.º 46/2008
de 27 de Agosto
Estabelece o regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece o regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.
Artigo 2.º
Natureza e âmbito
1 - As áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto são pessoas colectivas de direito público e constituem uma forma específica de associação dos municípios abrangidos pelas unidades territoriais definidas com base nas NUTS III da Grande Lisboa e da Península de Setúbal, e do Grande Porto e de Entre Douro e Vouga, respectivamente.
2 - Os municípios das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto podem integrar associações de municípios de fins específicos, nos termos do regime jurídico do associativismo municipal.
3 - Para efeitos de aplicação da presente lei, os municípios integrantes das áreas metropolitanas são listadas em anexo, que faz parte integrante da presente lei.
Artigo 3.º
Tutela
As áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto estão sujeitas ao regime jurídico da tutela administrativa.
CAPÍTULO II
Atribuições, órgãos e competências
Artigo 4.º
Atribuições
1 - As áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto destinam-se à prossecução dos seguintes fins públicos:
Participar na elaboração dos planos e programas de investimentos públicos com incidência na área metropolitana;
Promover o planeamento e a gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;
Articular os investimentos municipais de carácter metropolitano;
Participar na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN);
Participar, nos termos da lei, na definição de redes de serviços e equipamentos de âmbito metropolitano;
Participar em entidades públicas de âmbito metropolitano, designadamente no domínio dos transportes, águas, energia e tratamento de resíduos sólidos;
Planear a actuação de entidades públicas de carácter metropolitano.
2 - Cabe igualmente às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto assegurar a articulação das actuações entre os municípios e os serviços da administração central nas seguintes áreas:
Redes de abastecimento público, infra-estruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;
Rede de equipamentos de saúde;
Rede educativa e de formação profissional;
Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;
Segurança e protecção civil;
Mobilidade e transportes;
Redes de equipamentos públicos;
Promoção do desenvolvimento económico e social;
Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.
3 - Cabe ainda às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto exercer as atribuições transferidas pela administração central e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios que as integram.
4 - Cabe igualmente às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto designar os representantes municipais em entidades públicas ou entidades empresariais sempre que tenham natureza metropolitana.
Artigo 5.º
Órgãos
1 - As áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto são constituídas pelos seguintes órgãos:
A assembleia metropolitana;
A junta metropolitana.
2 - Junto dos órgãos referidos no número anterior funciona uma comissão executiva metropolitana.
3 - Pode ainda funcionar junto da junta metropolitana um órgão consultivo, integrado por representantes dos serviços públicos regionais e dos interesses económicos, sociais e culturais da sua área de intervenção.
Artigo 6.º
Duração dos mandatos
1 - O mandato dos membros das assembleias metropolitanas e das juntas metropolitanas coincidem com os que legalmente estiverem fixados para os órgãos das autarquias locais.
2 - A perda, a cessação, a renúncia ou a suspensão de mandato no órgão municipal determina o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos da área metropolitana.
3 - Os titulares dos órgãos exercem os respectivos mandatos durante o período a que se refere o n.º 1 e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.
Artigo 7.º
Funcionamento
O funcionamento das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto regula-se, em tudo o que não esteja previsto na presente lei, pelo regime aplicável aos órgãos municipais.
Artigo 8.º
Deliberações
As deliberações dos órgãos das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto vinculam os municípios que as integram, não carecendo de ratificação dos órgãos respectivos desde que a competência para tal esteja estatutária ou legalmente prevista.
Secção I
Assembleia metropolitana
Artigo 9.º
Natureza, constituição e funcionamento
1 - A assembleia metropolitana é o órgão deliberativo da área metropolitana.
2 - A assembleia metropolitana é constituída por 55 membros eleitos pelas assembleias municipais, de entre os seus membros, que integrem a área metropolitana.
3 - A eleição faz-se pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros das assembleias municipais, eleitos directamente, mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao dos mandatos a preencher.
4 - A votação processa-se no âmbito de cada assembleia municipal e, feita a soma dos votos obtidos por cada lista, os mandatos são atribuídos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
5 - A votação e o escrutínio referidos nos números anteriores são efectuados simultaneamente nas assembleias municipais integrantes da respectiva área metropolitana.
6 - Quando algum dos membros deixar de fazer parte da assembleia metropolitana ou pedir a suspensão do seu mandato, é substituído nos termos previstos para o preenchimento de vagas nas assembleias municipais.
7 - Os presidentes da junta metropolitana e da comissão executiva metropolitana participam nas sessões da assembleia metropolitana, podendo intervir nos debates sem direito a voto.
8 - A assembleia metropolitana reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos estatutos da área metropolitana.
Artigo 10.º
Mesa
1 - Os trabalhos da assembleia metropolitana são dirigidos por uma mesa, constituída pelo presidente, por um vice-presidente e um secretário, a eleger por voto secreto de entre os seus membros.
2 - Enquanto não for eleita a mesa da assembleia metropolitana, a mesma é dirigida pelos eleitos mais antigos.
Artigo 11.º
Competências
Compete à assembleia metropolitana:
Eleger a mesa da assembleia metropolitana;
Aprovar as linhas políticas e estratégicas da área metropolitana propostas pela junta metropolitana;
Aprovar os estatutos, o plano de acção da área metropolitana e a proposta de orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta metropolitana e da comissão executiva metropolitana, devendo ser apreciada, em cada reunião ordinária, uma informação escrita sobre a actividade da área metropolitana, bem como da sua situação financeira;
Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferências de atribuições ou competências;
Autorizar a área metropolitana a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do sector social, a criar ou participar noutras pessoas colectivas e a constituir empresas metropolitanas;
Ratificar a composição da comissão executiva metropolitana, sob proposta da junta metropolitana, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções;
Deliberar por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções sobre a demissão da comissão executiva metropolitana ou a substituição dos seus membros, sob proposta da junta metropolitana;
Fixar, sob proposta da junta metropolitana, a remuneração dos membros da comissão executiva metropolitana;
Aprovar o seu regimento, bem como os regulamentos de organização e funcionamento;
Aprovar, sob proposta da junta metropolitana, os regulamentos com eficácia externa;
Deliberar, sob proposta da junta metropolitana, sobre a forma de imputação aos municípios integrantes da área metropolitana das despesas com pessoal e dos encargos com o endividamento;
Aprovar a cobrança de impostos municipais pela área metropolitana, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;
Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos, nos termos da lei;
Designar, sob proposta da junta metropolitana, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores de contas, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;
Acompanhar a actividade da área metropolitana e os respectivos resultados nas empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que a área metropolitana detenha alguma participação;
Autorizar a área metropolitana, sob proposta da junta metropolitana, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas colectivas e a constituir empresas metropolitanas;
Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos e pelo regimento.
Artigo 12.º
Presidente da assembleia metropolitana
Compete ao presidente da assembleia metropolitana:
Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
Dirigir os trabalhos da assembleia metropolitana;
Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelo regimento ou pela assembleia.
Secção II
Junta metropolitana
Artigo 13.º
Natureza e constituição
1 - A junta metropolitana é o órgão representativo das câmaras municipais da área metropolitana.
2 - A junta metropolitana é constituída pelos presidentes das câmaras municipais de cada um dos municípios integrantes, que elegem, de entre si, um presidente e dois vice-presidentes.
3 - A junta tem pelo menos uma reunião ordinária mensal.
4 - As reuniões ordinárias e extraordinárias são convocadas nos termos do regimento.
Artigo 14.º
Competências
1 - Compete à junta metropolitana:
Eleger o presidente e os vice-presidentes;
Estabelecer as linhas de opção política e estratégica da área metropolitana a serem submetidas à aprovação da assembleia metropolitana;
Propor ao Governo os planos, os projectos e os programas de investimento e desenvolvimento de âmbito metropolitano;
Coordenar a actuação dos municípios no âmbito metropolitano;
Propor a ratificação pela assembleia metropolitana da composição da comissão executiva metropolitana, bem como a substituição dos seus membros;
Pronunciar-se sobre os planos e programas da administração central com incidência na área metropolitana;
Elaborar e submeter à assembleia metropolitana o plano de acção da área metropolitana, a proposta de orçamento e as respectivas revisões;
Apresentar à assembleia metropolitana a informação escrita a que se refere a alínea d) do artigo 11.º;
Aprovar os instrumentos de planeamento a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º e apresentá-los à assembleia metropolitana;
Propor à assembleia metropolitana a forma de imputação aos municípios associados das despesas com pessoal e dos encargos com endividamento;
Aprovar as propostas de empréstimos a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º e submetê-los à assembleia metropolitana;
Propor à assembleia metropolitana a associação com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativo, a criação ou participação noutras pessoas colectivas e a constituição de empresas metropolitanas;
Designar os representantes da área metropolitana em quaisquer entidades ou órgãos previstos na lei, designadamente os previstos no modelo de governação do QREN, na Autoridade Metropolitana de Transportes e nas entidades e empresas públicas de âmbito metropolitano;
Remeter as contas da área metropolitana ao Tribunal de Contas, nos termos da lei;
Submeter as propostas e pedidos de autorização em matéria de contratação de empréstimos à assembleia metropolitana;
Exercer as competências transferidas pela administração central ou delegadas pelos municípios integrantes.
2 - À junta metropolitana compete, em especial, a representação política da área metropolitana perante o Governo e os organismos e serviços da administração central, bem como perante entidades internacionais.
3 - À junta metropolitana compete ainda propor à assembleia metropolitana os regulamentos com eficácia externa da área metropolitana e os regulamentos de organização e funcionamento de serviços.
4 - A junta metropolitana pode delegar as suas competências na comissão executiva metropolitana.
Artigo 15.º
Presidente da junta metropolitana
1 - Compete ao presidente da junta metropolitana:
Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;
Executar as deliberações da junta metropolitana e coordenar a respectiva actividade;
Promover a realização de reuniões com a comissão executiva metropolitana para acompanhamento da actividade permanente da área metropolitana;
A representação política da junta metropolitana.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.