Lei n.º 46/2012

Tipo Lei
Publicação 2012-08-29
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 46/2012

de 29 de agosto

Transpõe a Diretiva n.º

2009/136/CE

, na parte que altera a Diretiva n.º

2002/58/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a)

Procede à primeira alteração à Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º

2002/58/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas;

b)

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º

2000/31/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 14.º e 15.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º

[...]

1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º

2002/58/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, com as alterações determinadas pelo artigo 2.º da Diretiva n.º

2009/136/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro.

2 - A presente lei aplica-se ao tratamento de dados pessoais no contexto da prestação de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em redes de comunicações públicas, nomeadamente nas redes públicas de comunicações que sirvam de suporte a dispositivos de recolha de dados e de identificação, especificando e complementando as disposições da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de Dados Pessoais).

3 - ...

4 - ...

5 - Nas situações previstas no número anterior, as empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem estabelecer procedimentos internos que permitam responder aos pedidos de acesso a dados pessoais dos utilizadores apresentados pelas autoridades judiciárias competentes, em conformidade com a referida legislação especial.

Artigo 2.º

[...]

1 - ...

a)

"Comunicação» qualquer informação trocada ou enviada entre um número finito de partes mediante a utilização de um serviço de comunicações eletrónicas acessível ao público;

b)

"Correio eletrónico» qualquer mensagem textual, vocal, sonora ou gráfica enviada através de uma rede pública de comunicações que possa ser armazenada na rede ou no equipamento terminal do destinatário até que este a recolha;

c)

...

d)

...

e)

"Dados de localização» quaisquer dados tratados numa rede de comunicações eletrónicas ou no âmbito de um serviço de comunicações eletrónicas que indiquem a posição geográfica do equipamento terminal de um utilizador de um serviço de comunicações eletrónicas acessível ao público;

f)

...

g)

"Violação de dados pessoais» uma violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou o acesso não autorizado a dados pessoais transmitidos, armazenados ou de outro modo tratados no contexto da prestação de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.

2 - É excluída da alínea a) do número anterior toda a informação difundida ao público em geral, através de uma rede de comunicações eletrónicas, que não possa ser relacionada com o assinante de um serviço de comunicações eletrónicas ou com qualquer utilizador identificável que receba a informação.

3 - Salvo definição específica da presente lei, são aplicáveis as definições constantes da Lei de Proteção de Dados Pessoais e da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro (Lei das Comunicações Eletrónicas).

Artigo 3.º

Segurança do processamento

1 - As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem adotar as medidas técnicas e organizacionais adequadas para garantir a segurança dos seus serviços, se necessário, no que respeita à segurança de rede, em conjunto com o fornecedor da rede pública de comunicações.

2 - O fornecedor de rede pública de comunicações que sirva de suporte a serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, prestados por outra empresa deve satisfazer os pedidos que esta lhe apresente e que sejam necessários para o cumprimento do regime fixado na presente lei.

3 - As medidas referidas no n.º 1 devem ser adequadas à prevenção dos riscos existentes, tendo em conta a proporcionalidade dos custos da sua aplicação e o estado da evolução tecnológica.

4 - O ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) deve emitir recomendações sobre as melhores práticas relativas ao nível de segurança que essas medidas devem alcançar.

5 - O ICP-ANACOM deve, diretamente ou através de entidade independente, auditar as medidas adotadas nos termos dos números anteriores.

6 - O ICP-ANACOM deve estabelecer o plano dessas auditorias, de modo a abranger, nomeadamente, a determinação dos procedimentos e normas de referência a aplicar-lhes e os requisitos exigíveis aos auditores.

7 - Pode ainda o ICP-ANACOM, ou uma entidade independente por si designada, realizar auditorias de segurança extraordinárias.

8 - Para efeitos da aplicação dos n.os 4 a 7 do presente artigo, caso estejam em causa medidas que possam envolver matérias de proteção de dados pessoais, deve o ICP-ANACOM solicitar parecer à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).

9 - Sem prejuízo do disposto na Lei da Proteção de Dados Pessoais, as medidas referidas nos n.os 1 a 3 devem, no mínimo, incluir:

a)

Medidas que assegurem que somente o pessoal autorizado possa ter acesso aos dados pessoais, e apenas para fins legalmente autorizados;

b)

A proteção dos dados pessoais transmitidos, armazenados ou de outro modo tratados, contra a destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou o acesso não autorizados ou acidentais;

c)

Medidas que assegurem a aplicação de uma política de segurança no tratamento dos dados pessoais.

10 - Em caso de risco especial de violação da segurança da rede, as empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem informar gratuitamente os assinantes desses serviços da existência do risco e, sempre que o risco se situe fora do âmbito das medidas a tomar pelo prestador do serviço, das soluções possíveis para evitá-lo e dos custos prováveis daí decorrentes.

Artigo 5.º

[...]

1 - O armazenamento de informações e a possibilidade de acesso à informação armazenada no equipamento terminal de um assinante ou utilizador apenas são permitidos se estes tiverem dado o seu consentimento prévio, com base em informações claras e completas nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais, nomeadamente quanto aos objetivos do processamento.

2 - O disposto no presente artigo e no artigo anterior não impede o armazenamento técnico ou o acesso:

a)

Que tenha como única finalidade transmitir uma comunicação através de uma rede de comunicações eletrónicas;

b)

Estritamente necessário ao fornecedor para fornecer um serviço da sociedade de informação solicitado expressamente pelo assinante ou utilizador.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas só podem tratar os dados referidos no n.º 1 se o assinante ou utilizador a quem os dados digam respeito tiver dado o seu consentimento prévio e expresso, que pode ser retirado a qualquer momento, e apenas na medida do necessário e pelo tempo necessário à comercialização de serviços de comunicações eletrónicas ou à prestação de serviços de valor acrescentado.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Do mesmo modo, o tratamento de dados de localização é permitido na medida e pelo tempo necessários para a prestação de serviços de valor acrescentado, desde que seja obtido consentimento prévio e expresso dos assinantes ou utilizadores.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - As empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem conciliar os direitos dos assinantes que recebem faturas detalhadas com o direito à privacidade dos utilizadores autores das chamadas e dos assinantes chamados, nomea-damente submetendo à aprovação da CNPD propostas quanto a meios que permitam aos assinantes um acesso anónimo ou estritamente privado a serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.

3 - A aprovação pela CNPD, referida no número anterior, está sujeita a parecer prévio obrigatório do ICP-ANACOM.

4 - ...

Artigo 14.º

[...]

1 - Constitui contraordenação punível com a coima mínima de (euro) 1500 e máxima de (euro) 25 000, quando praticada por pessoas singulares, e com coima mínima de (euro) 5000 e máxima de (euro) 5 000 000, quando praticada por pessoas coletivas:

a)

A inobservância das regras de segurança das redes impostas pelos n.os 1, 2, 3 e 10 do artigo 3.º;

b)

A inobservância das regras de segurança no tratamento de dados pessoais impostas pelo n.º 9 do artigo 3.º;

c)

A violação das obrigações estabelecidas nos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 10 do artigo 3.º-A ou determinadas nos termos previstos nos respetivos n.os 6 e 9;

d)

A violação da obrigação estabelecida no n.º 1 do artigo 4.º, da proibição estabelecida no n.º 2 do artigo 4.º e a realização de gravações em desrespeito do n.º 3 do artigo 4.º;

e)

A inobservância das condições de armazenamento e acesso à informação previstas no artigo 5.º;

f)

O envio de comunicações para fins de marketing direto em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º-A;

g)

A violação das obrigações impostas no n.º 3 do artigo 13.º-A;

h)

O envio de correio eletrónico em violação do n.º 4 do artigo 13.º-A;

i)

A violação da obrigação estabelecida no n.º 1 do artigo 13.º-B;

j)

A violação do disposto no n.º 3 do artigo 13.º-B pelas entidades previstas no respetivo n.º 1;

k)

A violação da obrigação de prestação de informações estabelecida no artigo 13.º-E;

l)

O incumprimento de ordens ou deliberações da CNPD, emitidas nos termos do artigo 13.º-D e regularmente comunicadas aos seus destinatários;

m)

O incumprimento de ordens ou deliberações do ICP-ANACOM, emitidas nos termos do artigo 13.º-D e regularmente comunicadas aos seus destinatários.

2 - Constitui contraordenação punível com a coima mínima de (euro) 500 e máxima de (euro) 20 000, quando praticada por pessoas singulares, e com coima mínima de (euro) 2500 e máxima de (euro) 2 500 000, quando praticada por pessoas coletivas:

a)

A violação dos requisitos de notificação previstos nos n.os 7, 8 e 10 do artigo 3.º-A ou determinados nos termos previstos no respetivo n.º 9;

b)

A inobservância das condições de tratamento e armazenamento de dados de tráfego e de dados de localização previstas nos artigos 6.º e 7.º;

c)

A violação das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 8.º e nos artigos 9.º e 11.º;

d)

A violação das obrigações previstas no artigo 10.º;

e)

A violação do disposto no artigo 13.º

3 - Quer a contraordenação consista no incumprimento de um dever legal quer no incumprimento de uma ordem ou deliberação emanada da CNPD ou do ICP-ANACOM, nas respetivas áreas de competência, a aplicação e o cumprimento das sanções não dispensam o infrator do cumprimento, se este ainda for possível.

4 - A CNPD ou o ICP-ANACOM, nas respetivas áreas de competência, podem ordenar ao infrator que cumpra o dever ou ordem em causa, sob pena de sanção pecuniária compulsória nos termos do artigo 15.º-C.

5 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos a metade.

Artigo 15.º

[...]

1 - Compete à CNPD a instauração, instrução e arquivamento de processos de contraordenação, bem como a aplicação de admoestações, coimas e sanções acessórias, por violação do disposto no n.º 9 do artigo 3.º, no artigo 3.º-A, no n.º 3 do artigo 4.º, nos artigos 5.º, 6.º e 7.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 8.º, no artigo 10.º, no artigo 13.º, nos n.os 1 a 4 do artigo 13.º-A, nos n.os 1 e 3 do artigo 13.º-B e na alínea l) do n.º 1 do artigo 14.º

2 - Compete ao ICP-ANACOM a instauração, instrução e arquivamento de processos de contraordenação, bem como a aplicação de admoestações, coimas e sanções acessórias, por violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 10 do artigo 3.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, no artigo 9.º, no artigo 11.º, no artigo 13.º-E e na alínea m) do n.º 1 do artigo 14.º

3 - A instauração de processos de contraordenação e a respetiva aplicação de coimas relativos aos ilícitos previstos no número anterior são da competência do conselho de administração do ICP-ANACOM, cabendo a instrução aos respetivos serviços.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - O montante das coimas reverte para o Estado em 60 % e para a CNPD ou para o ICP-ANACOM, consoante os casos, em 40 %.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto

São aditados à Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, os artigos 3.º-A, 13.º-A, 13.º-B, 13.º-C, 13.º-D, 13.º-E, 13.º-F, 13.º-G, 15.º-A, 15.º-B e 15.º-C, com a seguinte redação:

"Artigo 3.º-A

Notificação de violação de dados pessoais

1 - As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem, sem demora injustificada, notificar a CNPD da ocorrência de violação de dados pessoais.

2 - Quando a violação de dados pessoais referida no número anterior possa afetar negativamente os dados pessoais do assinante ou utilizador, as empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem ainda, sem demora injustificada, notificar a violação ao assinante ou ao utilizador, para que estes possam tomar as precauções necessárias.

3 - Uma violação de dados pessoais afeta negativamente os dados ou a privacidade do assinante ou utilizador sempre que possa resultar, designadamente, em usurpação ou fraude de identidade, danos físicos, humilhação significativa ou danos para a reputação, quando associados à prestação e utilização de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.

4 - O regime previsto no n.º 2 não se aplica nos casos em que as empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público comprovem perante a CNPD, e esta reconheça, que adotaram as medidas tecnológicas de proteção adequadas e que essas medidas foram aplicadas aos dados a que a violação diz respeito.

5 - As medidas a que se refere o número anterior devem tornar os dados incompreensíveis para todas as pessoas não autorizadas a aceder-lhes.

6 - Sem prejuízo da obrigação de notificação a que se refere o n.º 2, quando a empresa que oferece serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público não tiver ainda notificado a violação de dados pessoais ao assinante ou ao utilizador, a CNPD pode exigir a realização da mesma notificação, tendo em conta a probabilidade de efeitos adversos decorrentes da violação.

7 - Constituem elementos mínimos da notificação a que se refere o n.º 2 a identificação da natureza da violação dos dados pessoais e dos pontos de contato onde possam ser obtidas informações complementares, bem como a recomendação de medidas destinadas a limitar eventuais efeitos adversos da referida violação.

8 - Na notificação à CNPD prevista no n.º 1, a empresa que oferece serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público deve, além dos elementos constantes do número anterior, indicar as consequências da violação de dados pessoais e as medidas por si propostas ou tomadas para fazer face à violação.

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