Lei n.º 46/2014
TEXTO :
Lei n.º 46/2014
de 28 de julho
Autoriza o Governo, no âmbito da transposição da Diretiva n.º
2013/36/UE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, a proceder à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de 22 de outubro, 72/95, de 15 de abril, 171/95, de 18 de julho, 211/98, de 16 de julho, 357-B/2007 e 357-C/2007, de 31 de outubro, 317/2009, de 30 de outubro, e 40/2014, de 18 de março.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º
2013/36/UE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, doravante abreviadamente designada por Diretiva n.º
2013/36/UE
, proceder à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, doravante abreviadamente designado por Regime Geral, no que respeita:
Aos requisitos de adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos titulares de cargos com funções essenciais das instituições de crédito e sociedades financeiras;
Aos requisitos das políticas de remuneração aplicáveis aos colaboradores das instituições de crédito e sociedades financeiras;
À criação de mecanismos de denúncia de infrações das instituições de crédito e sociedades financeiras;
Ao elenco de medidas corretivas aplicáveis às instituições de crédito e sociedades financeiras que não cumpram as normas que disciplinam a sua atividade;
À obrigatoriedade de as instituições de crédito e sociedades financeiras procederem ao registo e comunicação das operações de transferência que tenham como beneficiário entidade sediada em ordenamento jurídico offshore;
À criação de uma base de dados de contas, da qual conste informação sobre as contas bancárias existentes no sistema bancário, organizada e gerida pelo Banco de Portugal;
À adaptação do regime do ilícito de mera ordenação social do Regime Geral, incluindo as adaptações necessárias a assegurar a transposição da Diretiva n.º
2013/36/UE
.
2 - É, ainda, concedida ao Governo autorização legislativa para, no quadro de transposição da Diretiva n.º
2013/36/UE
, alterar as disposições previstas no regime sancionatório da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro.
3 - É, também, concedida ao Governo autorização legislativa para sujeitar os membros dos órgãos de administração e fiscalização e as pessoas que dirigem efetivamente a atividade das entidades sujeitas à supervisão prudencial da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, nos termos do n.º 1 do artigo 363.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, aos requisitos de adequação previstos na alínea a) do n.º 1, com as necessárias adaptações, alterando para o efeito o referido Código, o Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de maio, o Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de maio, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 40/2014, de 18 de março, e o Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março.
4 - Para a concretização das medidas previstas na presente lei, e sem prejuízo do disposto no n.º 1, fica o Governo autorizado a proceder às alterações necessárias aos seguintes diplomas:
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro;
Lei n.º 28/2009, de 19 de junho;
Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro;
Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 285/2001, de 3 de novembro, e 186/2002, de 21 de agosto;
Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 186/2002, de 21 de agosto;
Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 19/2001, de 30 de janeiro, e 309-A/2007, de 7 de setembro;
Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de maio;
Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de maio, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 40/2014, de 18 de março;
Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro;
Regime Jurídico das Contrapartes Centrais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março.
Artigo 2.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos requisitos de adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos titulares de cargos com funções essenciais
1 - No uso da autorização conferida pela alínea a) do n.º 1 e pelo n.º 3 do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer os critérios de adequação relativos ao exercício de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições de crédito e das sociedades financeiras, fixando as exigências e os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade a que estão obrigados no exercício das respetivas funções, nos seguintes termos:
Determinar que, no caso de órgãos colegiais, a avaliação individual de cada membro deve ser acompanhada de uma apreciação coletiva do órgão, tendo em vista verificar se o próprio órgão, considerando a sua composição, reúne qualificação profissional e disponibilidade suficientes para cumprir as respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação;
Prever que a sua avaliação obedece ao princípio da proporcionalidade, devendo ter em conta, designadamente, a natureza, a dimensão e a complexidade da atividade da instituição de crédito ou sociedade financeira e as exigências e responsabilidades associadas às funções concretas a desempenhar;
Estabelecer que a política interna de seleção e avaliação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização deve promover a diversidade de qualificações e competências necessárias para o exercício da função, fixando objetivos para a representação de homens e mulheres e concebendo uma política destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-representado com vista a atingir os referidos objetivos;
Fixar a competência da assembleia geral para definir e aprovar uma política interna de seleção e avaliação da adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, da qual constem, pelo menos, a identificação dos responsáveis pela avaliação da adequação daqueles membros, os procedimentos de avaliação adotados, os requisitos de adequação exigidos, as regras sobre prevenção, comunicação e sanação de conflitos de interesses e os meios de formação disponibilizados;
Determinar o dever das pessoas a designar para os órgãos de administração e fiscalização de apresentarem à instituição de crédito ou sociedade financeira, previamente à sua designação, uma declaração escrita de que constem todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da respetiva adequação, incluindo as que forem exigidas no âmbito do processo de autorização do Banco de Portugal, e a menção de que ficam obrigadas a comunicar quaisquer factos ou alterações supervenientes;
Impor que os resultados de qualquer avaliação ou reavaliação realizada pela instituição de crédito ou sociedade financeira devem constar de um relatório que, no caso da avaliação de pessoas para cargos eletivos, deve ser colocado à disposição da assembleia geral no âmbito das respetivas informações preparatórias;
Exigir que os membros dos órgãos de administração e fiscalização demonstrem que possuem as competências e qualificações necessárias ao exercício das suas funções, adquiridas através de habilitação académica ou de formação especializada apropriadas ao cargo a exercer e através de experiência profissional com duração e níveis de responsabilidade que estejam em consonância com as características, a complexidade e a dimensão da instituição de crédito ou sociedade financeira, bem como com os riscos associados à atividade por esta desenvolvida;
Determinar que caso, por qualquer motivo, deixem de estar preenchidos os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade de um determinado membro ou, no seu conjunto, do órgão de administração ou fiscalização, o Banco de Portugal pode adotar as seguintes medidas:
Fixar um prazo para a tomada das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta;
ii) Suspender a autorização para o exercício de funções do membro em causa, pelo período de tempo necessário à sanação da falta dos requisitos identificados;
iii) Fixar um prazo para alterações na distribuição de pelouros; e
iv) Fixar um prazo para alterações na composição do órgão em causa e apresentação ao Banco de Portugal de todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da adequação e autorização de membros substitutos;
Prever que a autorização para o exercício de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização pelo Banco de Portugal é condição necessária para o início do exercício das respetivas funções;
Para efeitos do disposto na subalínea anterior, estabelecer que o registo definitivo de designação de membro dos órgãos de administração ou fiscalização junto da conservatória do registo comercial depende de autorização do Banco de Portugal para o exercício de funções;
Estabelecer que a autorização para o exercício de funções pode ser revogada a todo o tempo em face da ocorrência de circunstâncias supervenientes, suscetíveis de determinar o não preenchimento dos requisitos de que depende a autorização;
Estabelecer que a revogação da autorização para o exercício de funções tem como efeito a cessação imediata de funções do membro em causa, e que o Banco de Portugal deve comunicar a revogação ao visado e à instituição de crédito ou sociedade financeira, a qual adota as medidas adequadas para que aquela cessação de funções ocorra de imediato, devendo a instituição de crédito ou sociedade financeira promover o registo da cessação junto da conservatória do registo comercial;
Estabelecer que caso o mandato do membro do órgão de administração ou fiscalização já se tenha iniciado, a recusa da autorização tem como efeito a sua cessação, devendo a instituição de crédito ou sociedade financeira promover o registo da cessação de funções do membro em causa junto da conservatória do registo comercial;
Exigir que a avaliação da idoneidade tenha em conta o modo como a pessoa gere habitualmente os negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem a sua capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou a sua tendência para cumprir pontualmente as suas obrigações ou para ter comportamentos compatíveis com a preservação da confiança do mercado, tomando em consideração todas as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento profissional para as funções em causa;
Impor determinadas circunstâncias que se consideram, consoante a sua gravidade, indiciadoras da falta de idoneidade, incluindo:
Indícios de que o membro do órgão de administração ou de fiscalização não agiu de forma transparente ou cooperante nas suas relações com quaisquer autoridades de supervisão ou regulação, nacionais ou estrangeiras;
ii) A recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por uma autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas ou a destituição do exercício de um cargo por entidade pública;
iii) As razões que motivaram um despedimento, a cessação de um vínculo ou a destituição de um cargo que pressuponha especial relação de confiança;
iv) A proibição, por autoridade judicial, autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade ou de nela desempenhar funções;
A inclusão de menções de incumprimento na central de responsabilidades de crédito ou em quaisquer outros registos de natureza análoga, por parte da autoridade competente para o efeito;
vi) Os resultados obtidos, do ponto de vista financeiro ou empresarial, por entidades geridas pela pessoa em causa ou em que tenha sido ou seja titular de uma participação qualificada, tendo especialmente em conta quaisquer processos de recuperação, insolvência ou liquidação, e a forma como contribuiu para a situação que conduziu a tais processos;
vii) A insolvência pessoal, independentemente da respetiva qualificação;
viii) Ações cíveis, processos administrativos ou processos criminais, bem como quaisquer outras circunstâncias que, atento o caso concreto, possam ter um impacto significativo sobre a solidez financeira da pessoa em causa;
ix) A insolvência, declarada em Portugal ou no estrangeiro, da pessoa interessada ou de empresa por si dominada ou de que tenha sido administrador, diretor ou gerente, de direito ou de facto ou membro do órgão de fiscalização;
A acusação, a pronúncia ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por crimes contra o património, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de atividades financeiras e seguradoras e com a utilização de meios de pagamento e, ainda, crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais;
xi) A acusação ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por infrações às normas que regem a atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras e das sociedades gestoras de fundos de pensões, bem como às normas do mercado de valores mobiliários e da atividade seguradora ou resseguradora, incluindo a mediação de seguros ou resseguros;
xii) Infrações de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de atividades profissionais reguladas;
xiii) Factos que tenham determinado a destituição judicial, ou a confirmação judicial de destituição por justa causa, de membros dos órgãos de administração e de fiscalização de qualquer sociedade comercial;
xiv) Factos praticados na qualidade de administrador, diretor ou gerente de qualquer sociedade comercial que tenham determinado a condenação por danos causados à sociedade, a sócios, a credores sociais ou a terceiros;
Permitir que o Banco de Portugal proceda a consultas para a verificação do preenchimento do requisito da qualificação profissional junto de autoridade competente que, no exercício das suas atribuições, possa emitir parecer fundamentado sobre a matéria;
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