Lei n.º 46/96 — Altera o Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro (acesso ao direito e…

Tipo Lei
Publicação 1996-09-03
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1999-06-24, Decreto-Lei n.º 231/99 — Altera os artigos 4.º, 11.º, 14.º, 17.º, 19.º e 21.º do Decreto-…

Altera o Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro (acesso ao direito e aos tribunais)

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de 3 de Setembro

Altera o Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro (acesso ao direito e aos tribunais).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alíneas b) e q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Alterações ao Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro

Os artigos 7.º, 17.º, 20.º, 24.º, 26.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - Os estrangeiros e os apátridas que residam habitualmente em Portugal e os que requererem a concessão de asilo gozam do direito de protecção jurídica.

3 - ...

4 - As pessoas colectivas de fins não lucrativos têm direito a apoio judiciário, quando façam a prova a que alude o n.º 1.

5 - As sociedades, os comerciantes em nome individual nas causas relativas ao exercício do comércio e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada têm direito à dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas ou ao seu diferimento, quando o respectivo montante seja consideravelmente superior às possibilidades económicas daqueles, aferidas designadamente em função do volume de negócios, do valor do capital ou do património e do número de trabalhadores ao seu serviço.

Artigo 17.º — [...]

1 - ...

2 - O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa, mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre o mérito da causa, é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.

3 - ...

4 - ...

Artigo 20.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

O requerente de alimentos.

2 - ...

Artigo 24.º — [...]

1 - O pedido de apoio judiciário importa a não exigência imediata de quaisquer preparos e dos encargos de que dependa o prosseguimento da acção.

2 - O prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido interrompe-se por efeito da sua apresentação e reinicia-se a partir da notificação do despacho que dele conhecer.

Artigo 26.º — [...]

1 - ...

2 - O pedido de apoio judiciário deve ser liminarmente indeferido quando for evidente que a pretensão do requerente ao apoio judiciário não pode proceder.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 39.º — [...]

1 - As decisões proferidas em qualquer tipo de processo ou jurisdição que concedam ou deneguem o apoio judiciário admitem recurso de agravo, em um só grau, independentemente do valor do incidente.

2 - O recurso referido no número anterior, quando interposto pelo requerente, tem efeito suspensivo da eficácia da decisão, subindo imediatamente e em separado, sendo o seu efeito meramente devolutivo nos demais casos.»

Artigo 2.º — Aplicação a processos pendentes

1 - O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 39.º, neste caso quando já tenha sido proferido despacho de admissão do recurso, do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, na redacção conferida pela presente lei, apenas é aplicável aos pedidos de apoio judiciário que venham a ser formulados após a entrada em vigor deste diploma.

2 - Sem prejuízo do que se estabelece no número anterior, o n.º 1 do artigo 24.º e o n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, na redacção da presente lei, entram em vigor na data do início de vigência do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.

Artigo 3.º

Altera o artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - O estrangeiro que requeira a concessão de asilo ou o reconhecimento do estatuto de refugiado goza do direito de protecção jurídica a partir da data do respectivo requerimento.»

Aprovada em 12 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 14 de Agosto de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 21 de Agosto de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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