Lei n.º 47/2011

Tipo Lei
Publicação 2011-06-27
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Lei n.º 47/2011

de 27 de Junho

Cria a Ordem dos Engenheiros Técnicos e aprova o respectivo Estatuto e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração de denominação

1 - A ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, criada pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, passa a designar-se por Ordem dos Engenheiros Técnicos.

2 - No Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, onde se utiliza a designação "ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos» passa a ler-se "OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos» e onde se lê "Associação» passa a constar "Ordem».

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º,32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 47.º, 48.º, 51.º, 52.º, 59.º, 61.º, 63.º, 67.º, 70.º, 71.º, 75.º, 76.º e 77.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

[...]

1 - A OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos, adiante designada por Ordem, é a associação pública representativa dos titulares de um grau académico de curso de ensino superior do 1.º ciclo em Engenharia, ou de formação equiparada, que exercem a profissão de engenheiro técnico.

2 - ...

Artigo 2.º

[...]

São atribuições da Ordem:

a)

...

b)

Regular o acesso e exercício da profissão de engenheiro técnico;

c)

Criar níveis de qualificação profissional e atribuir títulos de especialista;

d)

[Anterior alínea b).]

e)

[Anterior alínea c).]

f)

Elaborar a regulamentação sobre a respectiva actividade profissional;

g)

[Anterior alínea e).]

h)

Contribuir para a defesa e promoção da engenharia, sendo ouvida sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem à engenharia;

i)

[Anterior alínea g).]

j)

[Anterior alínea h).]

k)

[Anterior alínea i).]

l)

Promover, patrocinar e apoiar a edição de publicações que contribuam para um melhor esclarecimento público sobre as implicações e a relevância da engenharia;

m)

Colaborar com escolas, universidades, institutos politécnicos, faculdades e outras instituições em iniciativas que visem a formação dos engenheiros técnicos;

n)

[Anterior alínea m).]

o)

Participar no processo oficial de acreditação e avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de engenheiro técnico.

Artigo 6.º

[...]

A Ordem integra membros:

a)

Estudantes;

b)

Estagiários;

c)

Efectivos;

d)

(Revogada.)

Artigo 7.º

Membros estudantes

Os estudantes do último ano dos cursos referidos no n.º 1 do artigo 1.º podem ser admitidos na qualidade de membros estudantes.

Artigo 8.º

Membros estagiários

1 - A admissão como membro estagiário depende da titularidade do grau académico referido no n.º 1 do artigo 1.º

2 - A qualidade de membro estagiário é adquirida após a apresentação e aprovação do plano de estágio profissional.

3 - Os membros estagiários inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente à do seu curso.

4 - A inscrição na Ordem faz-se na secção regional do respectivo domicílio profissional.

Artigo 9.º

Membros efectivos

1 - A admissão como membro efectivo depende de titularidade do grau académico referido no n.º 1 do artigo 1.º

2 - A qualidade de membro efectivo é adquirida após a realização, com sucesso, do estágio profissional.

3 - Os membros efectivos inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente à do seu curso.

4 - A inscrição na Ordem faz-se na secção regional do respectivo domicílio profissional.

Artigo 10.º

[...]

(Revogado.)

Artigo 11.º

[...]

1 - Perdem a qualidade de membros os engenheiros técnicos que solicitem a sua demissão da Ordem.

2 - É suspensa a inscrição e, por consequência, a qualidade de engenheiro técnico:

a)

Se o membro o requerer;

b)

Se for aplicada ao membro uma pena disciplinar de suspensão.

Artigo 12.º

[...]

1 - São órgãos nacionais da Ordem:

a)

...

b)

O bastonário;

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

2 - ...

3 - ...

4 - O desempenho de funções efectivas e em permanência dos titulares dos órgãos nacionais pode ser remunerado, nos termos a definir em regulamento específico.

5 - Os funcionários e agentes da Administração Pública podem ser destacados ou requisitados, nos termos da lei, para o desempenho de funções em permanência nos órgãos nacionais.

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - (Revogado.)

3 - ...

4 - A assembleia geral reúne extraordinariamente, mediante convocação do respectivo presidente da mesa, sempre que o conselho directivo nacional, a assembleia de representantes, os conselhos directivos de secção ou, pelo menos, 300 membros efectivos o requeiram, juntando a proposta de ordem de trabalhos.

5 - Compete à assembleia geral:

a)

Deliberar, até 30 de Abril, sobre o relatório de actividades e contas consolidadas da Ordem, aprovadas pelo conselho directivo nacional relativo ao ano civil transacto, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional e o relatório do revisor oficial de contas;

b)

Deliberar, até 15 de Dezembro de cada ano, sobre o plano de actividades e orçamento consolidado, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional.

6 - ...

7 - O presidente da mesa da assembleia geral pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho directivo nacional, sempre que o julgue conveniente ou este órgão o solicite.

Artigo 14.º

Bastonário

1 - O bastonário e os três vice-presidentes da Ordem são eleitos em lista.

2 - Compete ao bastonário:

a)

...

b)

...

c)

(Revogada.)

d)

...

e)

...

f)

Propor, ao conselho directivo nacional, a personalidade para ocupar o cargo de provedor da Ordem.

3 - O bastonário é coadjuvado por três vice-presidentes, que o substituem nas suas ausências ou impedimentos.

4 - O bastonário pode delegar competências nos vice-presidentes e nos presidentes dos conselhos directivos de secção.

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

a)

O bastonário e os vice-presidentes da Ordem;

b)

...

c)

O presidente da mesa assembleia geral;

d)

Os presidentes das mesas das assembleias de secção;

e)

O presidente do conselho fiscal nacional;

f)

O presidente do conselho da profissão;

g)

[Anterior alínea e).]

2 - (Revogado.)

3 - A assembleia de representantes é presidida pelo bastonário da Ordem.

4 - ...

a)

...

b)

...

c)

Fixar as jóias e quotas a cobrar aos membros, bem como a percentagem destas receitas destinadas às secções regionais;

d)

...

e)

...

5 - A assembleia de representantes, convocada pelo bastonário, reúne ordinariamente até 30 de Novembro de cada ano, para os fins previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, e extraordinariamente por iniciativa do conselho directivo nacional.

Artigo 16.º

[...]

1 - O conselho directivo nacional é constituído pelo bastonário da Ordem, que tem voto de qualidade em caso de empate, pelos três vice-presidentes e pelos presidentes e vice-presidentes dos conselhos directivos das secções.

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

Elaborar o plano de actividades e o orçamento consolidado da Ordem;

c)

Elaborar o relatório de actividades e as contas consolidadas da Ordem;

d)

[Anterior alínea b).]

e)

[Anterior alínea c).]

f)

Aprovar o regulamento de funcionamento das delegações e dos delegados distritais e das ilhas das regiões autónomas;

g)

[Anterior alínea e).]

h)

[Anterior alínea f).]

i)

[Anterior alínea g).]

j)

[Anterior alínea h).]

k)

Criar níveis de qualificação profissional e atribuir títulos de especialista;

l)

Aprovar os regulamentos propostos pelo conselho da profissão;

m)

Proceder ao reconhecimento dos cursos de engenharia, conducentes ao título de engenheiro técnico;

n)

[Anterior alínea j).]

o)

[Anterior alínea l).]

p)

[Anterior alínea m).]

q)

[Anterior alínea n).]

r)

[Anterior alínea o).]

s)

Deliberar sobre a admissão ou dispensa de funcionários da Ordem, sejam eles adstritos aos serviços de apoio aos órgãos nacionais ou regionais;

t)

Designar o secretário-geral, a quem cabe, mediante remuneração, apoiar a actividade dos órgãos nacionais e executar as políticas definidas pelo conselho directivo nacional, de acordo com as directrizes emanadas do bastonário;

u)

Designar o provedor da Ordem;

v)

[Anterior alínea s).]

4 - O conselho directivo nacional deve ouvir previamente o conselho da profissão quando esteja em causa o exercício das competências referidas nas alíneas e), j), l) e q) do número anterior.

Artigo 17.º

[...]

1 - O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos em lista, e pelos presidentes dos conselhos fiscais de secção, estes sem direito a voto;

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

(Revogada.)

3 - O presidente do conselho fiscal nacional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho directivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite.

Artigo 18.º

[...]

1 - O conselho jurisdicional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais.

2 - ...

3 - O conselho jurisdicional pode ser assessorado por um consultor jurídico.

4 - O presidente do conselho jurisdicional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho directivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite.

Artigo 19.º

[...]

1 - O conselho da profissão é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e pelos presidentes de cada um dos colégios de especialidades.

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

[Anterior alínea c).]

c)

Propor ao conselho directivo nacional a criação de níveis de qualificação profissional e a atribuição de títulos de especialista;

d)

Emitir pareceres sobre a regulamentação do exercício da profissão;

e)

Propor ao conselho directivo nacional a atribuição de graus de acordo com o sistema de graduação da Ordem.

4 - ...

5 - O presidente do conselho da profissão pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho directivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este órgão o solicite.

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

Aprovar o relatório e contas do conselho directivo de secção, atento o parecer do conselho fiscal de secção respectivo;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

3 - As assembleias de secção são dirigidas por uma mesa, constituída por um presidente e dois secretários, eleitos em lista.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 22.º

[...]

1 - Os conselhos directivos de secção são constituídos por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal, eleitos em lista.

2 - ...

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.