Lei n.º 47/79

Tipo Lei
Publicação 1979-09-14
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 47/79

de 14 de Setembro

Formação de professores - Completamento de habilitações

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

1 - Anualmente, e por um período que não poderá exceder dez anos, o Ministério da Educação e Investigação Científica organizará concurso público entre os docentes que desejem completar as suas habilitações em estabelecimento de ensino público, e que serão dispensados das respectivas funções docentes por um período não superior a dois anos, mantendo o direito ao vencimento que vinham percebendo.

2 - Os docentes que não sejam contemplados neste concurso e que desejam completar em serviço as suas habilitações beneficiarão das facilidades determinadas pelo Decreto-Lei n.º 409/77, de 26 de Setembro, e pelos artigos 3.º, n.º 1, 5.º e 6.º, n.º 2, da presente lei.

3 - O Ministério da Educação e Investigação Científica promoverá, em cooperação com as Faculdades e escolas superiores e ouvidos os sindicatos dos professores a criação de condições para que o complemento de habilitações possa ser realizado mediante a frequência de cursos de formação especificamente orientados para essa finalidade.

ARTIGO 2.º

1 - Terão acesso às modalidades de completamento de habilitações definidas no número anterior os docentes do ensino preparatório do ensino secundário e do ensino secundário vinculados ao Ministério da Educação e Investigação Científica com habilitações incompletas no grupo em que exerçam funções docentes.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os docentes que já disponham de habilitação própria para qualquer grupo ou especialidade, ainda que em ramo diferente daquele em que exercem docência.

ARTIGO 3.º

1 - Para efeitos de determinação das disciplinas em que deverá obter aprovação, o docente poderá requerer exame daquelas em que se julgue convenientemente preparado.

2 - Os docentes matriculados nas condições do artigo 1.º, n.º 1, não poderão frequentar em regime de voluntariado os estabelecimentos de ensino em que vão concluir os seus cursos.

ARTIGO 4.º

1 - Compete ao Governo fixar, ouvidos os estabelecimentos do ensino superior e os sindicatos dos professores, os critérios de prioridade na organização das listas resultantes do referido concurso e o número de docentes por curso a dispensar do exercício da docência com direito a matrícula nos cursos a completar.

2 - No estabelecimento desses critérios deverá sempre ter-se em atenção:

a)

O menor número de disciplinas em falta;

b)

A maior idade do candidato;

c)

O maior número de anos prestados ao ensino oficial;

d)

Os cursos em que se registe maior carência de docentes com habilitação própria.

ARTIGO 5.º

Os horários a atribuir aos docentes nas condições do n.º 2 do artigo 1.º deverão ter em conta a sua situação específica quanto ao número máximo de turmas, disciplinas e níveis a leccionar e de modo a libertar o máximo possível de tardes ou manhãs a consagrar ao estudo.

ARTIGO 6.º

1 - O docente que beneficie do regime de completamento de habilitações com dispensa de serviço mantém o vínculo ao Ministério da Educação e Investigação Científica sempre que cumpra o estabelecido neste diploma e enquanto usufruir dispensa do exercício da docência, cuja duração será determinada em função do número de disciplinas em falta.

2 - Os docentes que utilizem o regime de completamento de habilitações, em serviço, têm garantida a manutenção do seu posto de trabalho, de acordo com a legislação em vigor.

ARTIGO 7.º

1 - Os docentes abrangidos pelo regime de dispensa de serviço, após adquirida a habilitação própria, deverão prestar serviço na docência em estabelecimento de ensino público, concorrendo a nível nacional, durante um período que corresponde ao triplo do tempo de dispensa de que beneficiaram.

2 - No caso de não cumprirem com o estabelecido no número anterior, deverão repor as remunerações recebidas durante o período em que estiveram a completar as suas habilitações.

ARTIGO 8.º

Esta lei será regulamentada pelo Governo no prazo de cento e vinte dias.

Aprovada em 26 de Julho de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 18 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

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