Lei n.º 47/86

Tipo Lei
Publicação 1986-10-15
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 47/86

de 15 de Outubro

Lei Orgânica do Ministério Público

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 168.º, n.º 1, alínea q), da Constituição, o seguinte:

Parte I

Do Ministério Público

TÍTULO I

Estrutura, funções e regime de intervenção

CAPÍTULO I

Estrutura e funções

Artigo 1.º

(Definição)

O Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de, nos termos do presente diploma, representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática e os interesses postos por lei a seu cargo.

Artigo 2.º

(Estatuto)

1 - O Ministério Público goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local, nos termos da presente lei.

2 - A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados e agentes do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas nesta lei.

Artigo 3.º

(Competência)

1 - Compete especialmente ao Ministério Público:

a)

Representar o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta, nos termos do artigo 5.º;

b)

Exercer a acção penal;

c)

Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;

d)

Defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis;

e)

Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade;

f)

Dirigir a investigação criminal, ainda quando realizada por outras entidades;

g)

Promover e coordenar acções de prevenção da criminalidade;

h)

Fiscalizar a constitucionalidade dos actos normativos;

i)

Intervir nos processos de falência e de insolvência e em todos os que envolvam interesse público;

j)

Exercer funções consultivas, nos termos desta lei;

l)

Fiscalizar os órgãos de polícia criminal;

m)

Fiscalizar o serviço dos funcionários de justiça;

n)

Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa;

o)

Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 - A competência referida na alínea d) do número anterior inclui a obrigatoriedade de recurso para o Tribunal Constitucional nos casos e termos da Lei Orgânica deste Tribunal.

CAPÍTULO II

Regime de intervenção

Artigo 4.º

(Representação do Ministério Público)

1 - O Ministério Público é representado junto dos tribunais judiciais:

a)

No Supremo Tribunal de justiça, pelo procurador-geral da República;

b)

Nos tribunais de relação, por procuradores-gerais-adjuntos;

c)

Nos tribunais de 1.ª instância, por procuradores da República e delegados do procurador da República.

2 - O Ministério Público é representado nos demais tribunais nos termos da lei.

3 - Os magistrados do Ministério Público podem fazer-se substituir nos termos previstos nesta lei.

Artigo 5.º

(Intervenção principal e acessória)

1 - O Ministério Público tem intervenção principal nos processos:

a)

Quando representa o Estado;

b)

Quando representa as regiões autónomas e as autarquias locais;

c)

Quando representa incapazes, incertos ou ausentes em parte incerta;

d)

Quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;

e)

Nos inventários obrigatórios;

f)

Nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir nessa qualidade.

2 - Em caso de representação de região autónoma ou de autarquia local, a intervenção principal cessa quando for constituído mandatário próprio.

3 - Em caso de representação de incapazes ou de ausentes em parte incerta, a intervenção principal cessa se os respectivos representantes legais a ela se opuserem por requerimento no processo.

4 - O Ministério Público intervém nos processos acessoriamente:

a)

Quando, não se verificando nenhum dos casos do n.º 1, sejam interessados na causa as regiões autónomas, as autarquias locais, outras pessoas colectivas públicas, pessoas colectivas de utilidade pública, incapazes ou ausentes;

b)

Nos demais casos previstos na lei.

Artigo 6.º

(Intervenção acessória)

1 - Quando intervém acessoriamente, o Ministério Público zela pelos interesses que lhe estão confiados, promovendo o que tiver por conveniente.

2 - Os termos da intervenção são os previstos na lei de processo.

TÍTULO II

Órgãos e agentes do Ministério Público

CAPÍTULO I

Procuradoria-Geral da República

SECÇÃO I

Estrutura e competência

Artigo 7.º

(Estrutura)

1 - A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público.

2 - A Procuradoria-Geral da República compreende o procurador-geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, os auditores jurídicos e a secretaria da Procuradoria-Geral da República.

Artigo 8.º

(Competência)

Compete à Procuradoria-Geral da República:

a)

Promover a defesa da legalidade democrática;

b)

Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e praticar, em geral, todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados e agentes do Ministério Público, com excepção do procurador-geral da República;

c)

Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos magistrados e agentes do Ministério Público no exercício das respectivas funções;

d)

Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;

e)

Emitir parecer nos casos de consulta obrigatória previstos na lei e a solicitação do Governo;

f)

Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;

g)

Informar o Governo, por intermédio do Ministro da Justiça, acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais e propor as devidas alterações;

h)

Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar relativamente aos funcionários de justiça do Ministério Público;

i)

Fiscalizar superiormente o exercício das funções dos órgãos de polícia criminal;

j)

Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 9.º

(Presidência)

A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo procurador-geral da República.

SECÇÃO II

Procurador-geral da República

Artigo 10.º

(Competência)

1 - Compete ao procurador-geral da República presidir à Procuradoria-Geral da República e representar o Ministério Público nos tribunais referidos nos artigos 213.º e 214.º da Constituição, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas.

2 - Como presidente da Procuradoria-Geral da República, compete ao procurador-geral da República:

a)

Promover a defesa da legalidade democrática;

b)

Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos respectivos magistrados e agentes;

c)

Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de quaisquer normas;

d)

Convocar o Conselho Superior do Ministério Público e o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e presidir às respectivas reuniões;

e)

Informar o Ministro da Justiça da necessidade de medidas legislativas tendentes a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais;

f)

Fiscalizar superiormente o exercício das funções dos órgãos de polícia criminal;

g)

Velar pela legalidade das medidas restritivas da liberdade e pela observância dos prazos a elas respeitantes;

h)

Inspeccionar ou mandar inspeccionar os serviços do Ministério Público e ordenar a instauração de inquéritos, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados e agentes e funcionários de Justiça;

i)

Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias ou a pôr termo a decisões divergentes dos tribunais ou dos órgãos da Administração Pública;

j)

Participar ao Conselho Superior da Magistratura os crimes cometidos por magistrados judiciais no exercício das suas funções;

l)

Intervir nos contratos em que o Estado seja outorgante quando a lei o exigir;

m)

Superintender nos serviços de inspecção do Ministério Público;

n)

Dar posse ao vice-procurador-geral da República, aos procuradores-gerais-adjuntos e aos inspectores do Ministério Público;

o)

Exercer sobre os funcionários da secretaria da Procuradoria-Geral da República a competência que pertence aos directores-gerais relativamente aos seus subordinados e dar-lhes posse;

p)

Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

3 - O procurador-geral da República pode determinar o destacamento de um magistrado do Ministério Público para o assessorar no expediente relativo ao Ministério Público.

4 - O procurador-geral da República pode propor a nomeação, em comissão de serviço, de um funcionário de departamento dependente do Ministério da justiça ou que seja contratada pessoa idónea para exercer funções de seu secretário.

Artigo 11.º

(Coadjuvação e substituição)

1 - O procurador-geral da República é coadjuvado e substituído pelo vice-procurador-geral da República.

2 - Nos tribunais referidos nos artigos 213.º e 214.º da Constituição, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas, a substituição é ainda assegurada por procuradores-gerais-adjuntos em número constante do quadro a fixar por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 12.º

(Reclamação dos actos e resoluções do procurador-geral da República)

Dos actos e resoluções do procurador-geral da República em matéria disciplinar e de gestão cabe reclamação para o Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 13.º

(Substituição do vice-procurador-geral da República)

O vice-procurador-geral da República é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo procurador-geral-adjunto que o procurador-geral da República indicar ou, na falta de designação, pelo mais antigo dos procuradores-gerais-adjuntos que exerçam funções em Lisboa.

SECÇÃO III

Conselho Superior do Ministério Público

SUBSECÇÃO I

Organização e funcionamento

Artigo 14.º

(Composição)

1 - A Procuradoria-Geral da República exerce a sua competência disciplinar e de gestão dos quadros do Ministério Público por intermédio do Conselho Superior do Ministério Público.

2 - O Conselho Superior do Ministério Público exerce também jurisdição sobre os funcionários de justiça do Ministério Público nos termos desta lei.

3 - Compõem o Conselho Superior do Ministério Público:

a)

O procurador-geral da República;

b)

Os procuradores-gerais-adjuntos nos distritos judiciais;

c)

Um procurador-geral-adjunto eleito de entre e pelos procuradores-gerais-adjuntos não referidos na alínea anterior;

d)

Dois procuradores da República eleitos de entre e pelos procuradores da República;

e)

Quatro delegados do procurador da República eleitos de entre e pelos magistrados da respectiva categoria;

f)

Três personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Ministro da Justiça.

4 - Fazem também parte do Conselho Superior do Ministério Público, com intervenção restrita à discussão e votação das matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar relativos a funcionários de justiça do Ministério Público, dois funcionários de justiça eleitos pelos seus pares.

Artigo 15.º

(Princípios eleitorais)

1 - A eleição dos magistrados e funcionários de justiça do Ministério Público a que se referem respectivamente as alíneas c), d) e e) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo anterior faz-se por sufrágio secreto e universal.

2 - O recenseamento dos magistrados é organizado oficiosamente pela Procuradoria-Geral da República.

3 - Aos eleitores é facultado o exercício do direito de voto por correspondência.

Artigo 16.º

(Capacidade eleitoral activa e passiva)

São eleitores e elegíveis os magistrados pertencentes a cada categoria e os funcionários de justiça em exercício efectivo de funções no Ministério Público.

Artigo 17.º

(Data das eleições)

1 - As eleições têm lugar dentro dos 30 dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros 60 posteriores à ocorrência de vacatura.

2 - O procurador-geral da República anuncia a data da eleição, com a antecedência mínima de 45 dias, por aviso publicado no Diário da República.

Artigo 18.º

(Forma especial de eleição)

1 - Os membros do Conselho Superior do Ministério Público referidos na alínea e) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 14.º são eleitos mediante listas elaboradas por organizações sindicais de magistrados do Ministério Público e funcionários de justiça, respectivamente, ou por um mínimo de vinte eleitores.

2 - A eleição dos magistrados e funcionários de justiça a que se refere o número anterior faz-se por sufrágio secreto e universal, segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, com obediência às seguintes regras:

a)

Apura-se em separado o número de votos obtido por cada lista;

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