Lei n.º 48/84

Tipo Lei
Publicação 1984-12-31
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 48/84

de 31 de Dezembro

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SÃO MARTINHO NO CONCELHO DE ALCÁCER DO SAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É criada no concelho de Alcácer do Sal a freguesia de São Martinho.

ARTIGO 2.º

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, com a freguesia de Cabrela (concelho de Montemor-o-Novo), começando a linha limite na ribeira de São Martinho, incluindo as povoações de Fangarifau, Vale de Coito e Monte dos Moinhos e seguindo para nascente até ao limite da freguesia de Santa Susana (concelho de Alcácer do Sal);

A nascente, seguindo para sul e pela linha limite da freguesia de Santa Susana até encontrar o caminho vicinal de Vale dos Reis e continuando por este caminho até à estrada nacional n.º 5;

A sul, seguindo o trajecto da estrada nacional n.º 5 até à ribeira de São Martinho, incluindo as povoações de Fangarifau, Vale de Coito e Monte dos Moinhos, até ao limite do concelho de Montemor-o-Novo (freguesia de Cabrela).

ARTIGO 3.º

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Alcácer do Sal nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a)

1 representante da Assembleia Municipal de Alcácer do Sal;

b)

1 representante da Câmara Municipal de Alcácer do Sal;

c)

1 representante da Assembleia de Freguesia de Santa Maria do Castelo;

d)

1 representante da Junta de Freguesia de Santa Maria do Castelo;

e)

5 cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

ARTIGO 4.º

1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.º

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.º

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovada em 30 de Novembro de 1984.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 29 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 29 de Dezembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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