Lei n.º 48/86

Tipo Lei
Publicação 1986-12-30
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 48/86

de 30 de Dezembro

Empréstimos internos de prazo superior a um ano a conceder ao conjunto das regiões autónomas

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Empréstimos internos às regiões autónomas

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a elevar para 22 milhões de contos o actual limite global estabelecido no n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, destinando-se aquele acréscimo à regularização de prestações de capital e juros vencidos e em dívida em 31 de Dezembro de 1985, referentes a empréstimos obrigacionistas emitidos pela Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Informações sobre o PRFM

O Governo remeterá à Assembleia da República, até 31 de Janeiro de 1987, as informações necessárias à avaliação da execução do Programa de Reequilíbrio Financeiro da Região Autónoma da Madeira, incluindo os relatórios sobre a dívida e a situação dos fundos e serviços autónomos da Região Autónoma da Madeira.

Aprovada em 22 de Dezembro de 1986.

O Vice-Presidente da Assembleia da República em exercício, Carlos Lage.

Promulgada em 23 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

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