Lei n.º 48/96

Tipo Lei
Publicação 1996-09-04
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 48/96

de 4 de Setembro

Conselho das Comunidades Portuguesas

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Definição e atribuições do Conselho das Comunidades Portuguesas

Artigo 1.º

Definição

1 - O Conselho das Comunidades Portuguesas, adiante designado «Conselho», é o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas e representativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro, enquanto expressão de capacidade criativa e integradora e dado o seu particular relevo na manutenção, aprofundamento e desenvolvimento dos laços com Portugal, bem como dos elementos das comunidades que, não fazendo parte de qualquer dessas organizações, pretendam participar, directa ou indirectamente, na definição e no acompanhamento daquelas políticas.

2 - O Conselho pode apreciar as questões que lhe sejam colocadas pelos Governos Regionais dos Açores e da Madeira referentes às comunidades portuguesas provenientes dessas regiões.

3 - Consideram-se organizações não governamentais, para efeitos do presente diploma, as associações como tal consideradas pela lei local ou pela lei portuguesa, e, independentemente do estatuto jurídico, outras entidades, civis ou religiosas, que constituam um centro autónomo de interesses de expressão colectiva e prossigam no estrangeiro actividades sociais, culturais, económicas, profissionais, desportivas ou recreativas e como tal sejam reconhecidas pelo consulado de Portugal da área onde exerçam actividade, ou, no caso de a exercerem em mais de uma área consular, pela embaixada de Portugal no respectivo país, designadamente órgãos de comunicação social, associações ou comissões de pais ou de jovens, ou organizações sócio-profissionais.

Artigo 2.º

Atribuições do Conselho

Ao Conselho incumbe:

a)

Contribuir para a definição de uma política global de promoção e reforço dos laços que unem as comunidades portuguesas entre si e a Portugal e de políticas específicas relativas às diversas comunidades;

b)

Apreciar e emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Governo da República e pelos Governos das Regiões Autónomas sobre matérias relativas à emigração e às comunidades portuguesas;

c)

Contribuir para a defesa e aprofundamento dos direitos de que os Portugueses e suas famílias gozem nos países de acolhimento;

d)

Contribuir para a defesa e aprofundamento dos direitos garantidos pela Constituição e pelas leis portuguesas aos nacionais que residem e trabalham no estrangeiro e suas famílias;

e)

Propor a adopção de medidas que visem a melhoria das condições de vida, da estada e de trabalho dos portugueses que residem e trabalham no estrangeiro e suas famílias;

f)

Acompanhar a acção dos vários serviços públicos que têm atribuições em matérias conexas com a emigração e as comunidades portuguesas, podendo, através do membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, colocar-lhes questões, solicitar-lhes informações e dirigir-lhes sugestões ou recomendações;

g)

Promover e encorajar o associativismo e intensificar a articulação entre as diversas organizações das comunidades portuguesas, nomeadamente através da realização de encontros, colóquios, congressos e outras iniciativas que visem a análise e o debate de temas do interesse das comunidades;

h)

Propor ao Governo da República e aos Governos das Regiões Autónomas modalidades concretas de apoio às organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro, bem como a celebração de protocolos com entidades interessadas, tendo em vista, designadamente, a execução de trabalhos de investigação, cursos de extensão universitária, acções de formação e intercâmbio de informação;

i)

Contribuir para a divulgação de informação objectiva sobre o contributo dos portugueses no estrangeiro para o desenvolvimento, bem como repercutir as realizações e actividades desenvolvidas pelas organizações das comunidades portuguesas, nomeadamente nos aspectos sociais, culturais, económicos, empresariais, científicos ou outros;

j)

Cooperar com as instituições portuguesas, públicas e privadas, no País ou na diáspora, na concretização de acções ou projectos que considere úteis para as comunidades portuguesas no estrangeiro ou para os interesses portugueses; ou ainda na promoção de acções culturais, sociais ou económicas integradas que visem a integração e o enriquecimento de ambas as partes;

l)

Cooperar com outras organizações de comunidades estrangeiras face ao país de acolhimento, designadamente com as comunidades de nacionais de países de expressão portuguesa, contribuindo também assim para a concretização e o revigoramento da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

CAPÍTULO II

Composição e eleição do Conselho

Artigo 3.º

Composição

O Conselho é composto por um máximo de 100 membros eleitos, número que será reduzido de tantos elementos quantos correspondam aos países ou círculos eleitorais, previstos no artigo 6.º, onde não tenham tido lugar eleições nos termos do presente diploma.

Artigo 4.º

Direito de voto

1 - São eleitores os portugueses inscritos no posto consular português, adiante designado «posto consular», da respectiva área de residência que tenham completado 18 anos até 60 dias antes de cada eleição do Conselho.

2 - Para efeitos do presente diploma, cada posto consular organiza cadernos eleitorais próprios, de onde constarão todos os eleitores que através do mesmo posto possam exercer o direito de sufrágio.

3 - As inscrições consulares são actualizáveis a todo o tempo, mas os cadernos eleitorais referidos no número anterior são inalteráveis nos 30 dias anteriores a cada eleição do Conselho.

4 - Durante os primeiros 30 dos 60 dias que antecedem cada eleição do Conselho, são expostas no posto consular cópias fiéis dos cadernos eleitorais, para efeito de consulta e reclamação.

5 - Qualquer eleitor pode reclamar por escrito das omissões ou inscrições indevidas perante o cônsul ou, no impedimento deste, o seu substituto legal, devendo as reclamações ser decididas nos sete dias seguintes à sua apresentação e a decisão comunicada ao interessado e afixada no posto consular.

6 - Cada eleitor só pode constar dos cadernos eleitorais de um posto consular.

Artigo 5.º

Capacidade eleitoral passiva

São elegíveis:

a)

Os eleitores que sejam propostos em lista completa por pelo menos uma organização não governamental de portugueses no estrangeiro;

b)

Os eleitores independentes que sejam propostos em lista completa por um mínimo de 100 eleitores.

Artigo 6.º

Modo de eleição dos membros do Conselho

1 - Os membros do Conselho são eleitos por círculos eleitorais correspondentes a países ou grupos de países, a regulamentar pelo Governo, por mandatos de quatro anos, por sufrágio universal, directo e secreto dos eleitores constantes dos cadernos eleitorais, a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, através de listas plurinominais.

2 - Cada eleitor dispõe de um voto singular de lista.

3 - A sede dos círculos eleitorais correspondentes a países é na embaixada de Portugal no respectivo país.

4 - Sempre que o círculo eleitoral corresponda a um grupo de países, considera-se que, para todos os efeitos, a sede desse círculo tem lugar na embaixada de Portugal situada naquele onde exista maior número de eleitores.

Artigo 7.º

Número de membros do Conselho por círculo eleitoral

Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, o número de membros do Conselho a eleger por cada círculo eleitoral a que se refere o artigo anterior é proporcional ao número de eleitores nele inscrito, que corresponde ao total dos inscritos nos cadernos eleitorais a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º no conjunto dos postos consulares portugueses nesse país ou grupo de países, e é obtido segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério referido no artigo 10.º

Artigo 8.º

Listas

1 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao de mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior ao dos efectivos, sendo os mandatos conferidos segundo a ordenação dos candidatos.

2 - Sempre que o círculo eleitoral corresponda a um grupo de países, as listas devem incluir candidatos oriundos dos vários países que integram o grupo, salvo se em algum destes não houver eleitores ou se o número de elegíveis pelo círculo eleitoral de que se trate for inferior ao número de países que o integram, caso em que, para cada eleição, se deve promover a rotação dos candidatos elegíveis conforme o país de origem, de modo que os eleitores de todos os países possam, periodicamente, estar representados no Conselho.

3 - Nas listas apresentadas a votação, à frente do nome de cada candidato deve constar a designação da organização não governamental de portugueses no estrangeiro pela qual seja proposto, com indicação da área consular da respectiva sede ou lugar onde exerce actividade, e, se não pertencer a nenhuma daquelas organizações, a designação de «independente».

4 - Cada candidato apenas pode constar de uma lista de candidatura, independentemente da área consular ou do país de que se trate.

Artigo 9.º

Apresentação e verificação das listas de candidatura

1 - A apresentação das listas de candidatura cabe à entidade primeira proponente de cada uma e tem lugar perante o embaixador de Portugal no círculo eleitoral de que se trate, entre os 70 e os 55 dias que antecedem a data prevista para as eleições.

2 - Cada candidato deve indicar, para efeito da apresentação da lista de candidatura, os seguintes elementos de identificação: nome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, para além do número de inscrição consular.

3 - A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, e dela deve constar:

a)

A indicação do motivo pelo qual são elegíveis;

b)

Que não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura;

c)

Que aceitam a candidatura.

4 - Nos cinco dias úteis subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, o embaixador verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos, rejeitando fundamentadamente os candidatos inelegíveis, que deverão ser substituídos no prazo de cinco dias úteis.

5 - A não substituição dos candidatos inelegíveis no prazo referido no número anterior implica a recusa da lista.

Artigo 10.º

Critério de eleição

A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a)

Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;

b)

O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;

c)

Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

d)

No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

Artigo 11.º

Organização do processo eleitoral

1 - A organização do processo eleitoral para o Conselho cabe às comissões eleitorais previstas no número seguinte.

2 - Em cada posto consular onde existam eleitores, é constituída uma comissão eleitoral, composta por um representante do posto consular, que preside, e por um representante de cada lista concorrente no respectivo círculo eleitoral.

Artigo 12.º

Mesas de voto

1 - As mesas de voto para o acto eleitoral funcionam em cada posto consular com eleitores inscritos, bem como em sedes das organizações não governamentais cujas candidaturas para o efeito junto da comissão eleitoral respectiva, demonstrando reunir condições adequadas, sejam aceites pela mesma comissão eleitoral.

2 - As mesas de voto são integradas pelos representantes de todas as listas concorrentes em cada círculo eleitoral e presididas por um representante do posto consular, cabendo à comissão eleitoral a composição de cada uma delas.

3 - O presidente da comissão eleitoral notifica cada uma das organizações não governamentais em cujas sedes funcionem mesas de voto dos requisitos indispensáveis à organização do acto eleitoral, bem como da composição daquelas mesas.

4 - A cada uma das organizações não governamentais em cujas sedes funcionem mesas de voto o presidente da comissão eleitoral faz entrega dos extractos dos cadernos eleitorais, de onde constem as inscrições dos eleitores que exerçam o seu direito de voto nessa organização não governamental.

5 - Os actos eleitorais só podem ocorrer com a participação dos representantes de cada lista concorrente ou após renúncia expressa comunicada à comissão eleitoral respectiva, por parte da lista de que se trate.

Artigo 13.º

Apuramento

1 - Os presidentes das mesas de voto enviam à comissão eleitoral da respectiva área as actas de apuramento dos resultados eleitorais, rubricadas por todos os elementos que constituíram as mesas de voto.

2 - O apuramento dos resultados da eleição em cada país cabe a uma assembleia de apuramento geral presidida pelo embaixador nesse país, ou, tratando-se de um grupo de países, pelo embaixador no país onde haja maior número de eleitores, e constituída por um cônsul ou quem desempenhe as suas funções, por dois elementos, sendo, preferencialmente um jurista e uma pessoa com adequada formação matemática, e um secretário, e por dois presidentes das mesas de voto dos círculos sorteados.

Artigo 14.º

Garantias

Às embaixadas de Portugal e aos postos consulares cabe assegurar a democraticidade, conforme a ordem jurídica portuguesa, do processo e dos actos eleitorais previstos no presente diploma que tenham lugar no âmbito da respectiva jurisdição.

CAPÍTULO III

Formas de organização do Conselho

Artigo 15.º

Plenário

1 - O Conselho reúne sob forma de plenário em Portugal:

a)

Ordinariamente, de quatro em quatro anos;

b)

Extraordinariamente, quando convocado pelo membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas.

2 - Participam nas reuniões do plenário:

a)

Os membros do Conselho, que têm direito de voto;

b)

O membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas;

c)

Os Deputados pelos círculos eleitorais da emigração e um deputado representante de cada grupo parlamentar.

3 - Podem ser solicitados a participar nas reuniões do plenário:

a)

Membros do Governo da República e dos Governos Regionais;

b)

Deputados à Assembleia da República e membros das assembleias legislativas regionais;

c)

Representantes de organismos da Administração Pública;

d)

Representantes do Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses e do Congresso das Comunidades Açorianas;

e)

Os parceiros sociais e outras entidades, nacionais ou estrangeiras.

4 - Durante o período do respectivo mandato, qualquer membro do Conselho pode ser consultado e tomar iniciativas nessa qualidade.

5 - O Conselho reunido em plenário tem as seguintes atribuições:

a)

Eleger a mesa que conduzirá os trabalhos;

b)

Aprovar o seu regulamento de funcionamento;

c)

Debater e deliberar sobre os documentos que para o efeito lhe sejam submetidos;

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