Lei n.º 49/2005
TEXTO :
Lei n.º 49/2005
de 30 de Agosto
Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro
Os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 31.º e 59.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - São objectivos do ensino superior:
Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e empreendedor, bem como do pensamento reflexivo;
Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em sectores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade, e colaborar na sua formação contínua;
Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia, das humanidades e das artes, e a criação e difusão da cultura e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que se integra;
Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos, que constituem património da humanidade, e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração, na lógica de educação ao longo da vida e de investimento geracional e intergeracional, visando realizar a unidade do processo formativo;
Estimular o conhecimento dos problemas do mundo de hoje, num horizonte de globalidade, em particular os nacionais, regionais e europeus, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
...
Promover e valorizar a língua e a cultura portuguesas;
Promover o espírito crítico e a liberdade de expressão e de investigação.
3 - O ensino universitário, orientado por uma constante perspectiva de promoção de investigação e de criação do saber, visa assegurar uma sólida preparação científica e cultural e proporcionar uma formação técnica que habilite para o exercício de actividades profissionais e culturais e fomente o desenvolvimento das capacidades de concepção, de inovação e de análise crítica.
4 - O ensino politécnico, orientado por uma constante perspectiva de investigação aplicada e de desenvolvimento, dirigido à compreensão e solução de problemas concretos, visa proporcionar uma sólida formação cultural e técnica de nível superior, desenvolver a capacidade de inovação e de análise crítica e ministrar conhecimentos científicos de índole teórica e prática e as suas aplicações com vista ao exercício de actividades profissionais.
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Têm igualmente acesso ao ensino superior, nas condições a definir pelo Governo, através de decreto-lei:
Os maiores de 23 anos que, não sendo titulares da habilitação de acesso ao ensino superior, façam prova de capacidade para a sua frequência através da realização de provas especialmente adequadas, realizadas pelos estabelecimentos de ensino superior;
Os titulares de qualificações pós-secundárias apropriadas.
6 - ...
7 - Os trabalhadores-estudantes terão regimes especiais de acesso e ingresso e de frequência do ensino superior que garantam os objectivos da aprendizagem ao longo da vida e da flexibilidade e mobilidade dos percursos escolares.
Artigo 13.º
Organização da formação, reconhecimento e mobilidade
1 - A organização da formação ministrada pelos estabelecimentos de ensino superior adopta o sistema europeu de créditos.
2 - Os créditos são a unidade de medida do trabalho do estudante.
3 - O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projectos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação.
4 - A mobilidade dos estudantes entre os estabelecimentos de ensino superior nacionais, do mesmo ou de diferentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos de ensino superior estrangeiros e nacionais, é assegurada através do sistema de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação e das competências adquiridas.
5 - Os estabelecimentos de ensino superior reconhecem, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária dos que nele sejam admitidos através das modalidades especiais de acesso a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º
6 - Os estabelecimentos de ensino superior podem associar-se com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para conferirem os graus académicos e atribuírem os diplomas previstos nos artigos seguintes.
7 - Não é permitido o funcionamento de estabelecimentos de ensino superior em regime de franquia.
Artigo 31.º
[...]
1 - Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário adquirem a qualificação profissional através de cursos superiores organizados de acordo com as necessidades do desempenho profissional no respectivo nível de educação e ensino.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A qualificação profissional dos professores de disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário pode adquirir-se através de cursos superiores que assegurem a formação na área da disciplina respectiva, complementados por formação pedagógica adequada.
7 - A qualificação profissional dos professores do ensino secundário pode ainda adquirir-se através de cursos superiores que assegurem a formação científica na área de docência respectiva, complementados por formação pedagógica adequada.
Artigo 59.º
[...]
1 - ...
...
...
...
...
...
Ensino superior;
[Anterior alínea f).]
[Anterior alínea g).]
[Anterior alínea h).]
[Anterior alínea i).]
[Anterior alínea j).]
[Anterior alínea l).]
[Anterior alínea m).]
[Anterior alínea n).]
2 - ...
3 - ...»
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro
São aditados os artigos 13.º-A, 13.º-B e 13.º-C à Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, com a seguinte redacção:
"Artigo 13.º-A
Graus académicos
1 - No ensino superior são conferidos os graus académicos de licenciado, mestre e doutor.
2 - O grau de licenciado é conferido nos ensinos universitário e politécnico.
3 - O grau de licenciado é conferido após um ciclo de estudos com um número de créditos que corresponda a uma duração compreendida entre seis e oito semestres curriculares de trabalho.
4 - O grau de mestre é conferido nos ensinos universitário e politécnico.
5 - Têm acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:
Os titulares do grau de licenciado;
Os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos.
6 - O grau de mestre é conferido:
Após um ciclo de estudos com um número de créditos que corresponda a uma duração compreendida entre três e quatro semestres curriculares de trabalho;
A título excepcional, após um ciclo de estudos com um número de créditos que corresponda a dois semestres curriculares de trabalho.
7 - O grau de mestre pode igualmente ser conferido após um ciclo de estudos integrado com um número de créditos que corresponda a uma duração compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares de trabalho, nos casos em que, para o acesso ao exercício de uma determinada actividade profissional, essa duração:
Seja fixada por normas legais da União Europeia;
Resulte de uma prática estável e consolidada na União Europeia.
8 - O ciclo de estudos a que se refere o número anterior pode ser organizado em etapas, podendo o estabelecimento de ensino atribuir o grau de licenciado aos que tenham concluído um período de estudos com duração não inferior a seis semestres.
9 - O grau de doutor é conferido no ensino universitário.
10 - Têm acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:
Os titulares do grau de mestre;
Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos.
11 - Só podem conferir um dado grau académico numa determinada área os estabelecimentos de ensino superior que disponham de um corpo docente próprio, qualificado nessa área, e dos demais recursos humanos e materiais que garantam o nível e a qualidade da formação adquirida.
12 - Só podem conferir o grau de doutor numa determinada área os estabelecimentos de ensino superior universitário que, para além das condições a que se refere o número anterior, demonstrem possuir, nessa área, os recursos humanos e organizativos necessários à realização de investigação e uma experiência acumulada nesse domínio sujeita a avaliação e concretizada numa produção científica e académica relevantes.
Artigo 13.º-B
Diplomas
1 - Os estabelecimentos de ensino superior podem realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma.
2 - Os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado ou de mestre podem ser organizados em etapas, correspondendo cada etapa à atribuição de um diploma.
Artigo 13.º-C
Formação pós-secundária
1 - Os estabelecimentos de ensino superior podem ainda realizar cursos de ensino pós-secundário não superior visando a formação profissional especializada.
2 - Os titulares dos cursos referidos no número anterior estão habilitados a concorrer ao acesso e ingresso no ensino superior, sendo a formação superior neles realizada creditável no âmbito do curso em que sejam admitidos.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto
O artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as fases do financiamento do ensino superior), passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - O valor da propina é fixado em função da natureza dos cursos e da sua qualidade, com um valor mínimo correspondente a 1,3 do salário mínimo nacional em vigor e um valor máximo que não poderá ser superior ao valor fixado no n.º 2 do artigo 1.º da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 31658, de 21 de Novembro de 1941, actualizada, para o ano civil anterior, através da aplicação do índice de preços no consumidor do Instituto Nacional de Estatística.
3 - O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre organizado nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-A da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), é fixado nos termos do número anterior.
4 - O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre nos restantes casos é fixado pelos órgãos a que se refere o artigo 17.º, nos termos a definir pelo Governo.
5 - O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é fixado pelos órgãos a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 17.º
6 - O valor da propina devida pela inscrição nos restantes programas de estudos é fixado pelos órgãos a que se refere o artigo 17.º
7 - (Anterior n.º 4.)
8 - Sempre que as universidades, os institutos politécnicos e os estabelecimentos de ensino superior não integrados e as respectivas unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira não fixem em determinado ano o valor das propinas, o respectivo montante é actualizado nos termos do n.º 2.»
Artigo 4.º
Republicação
A Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, e com as alterações e aditamentos introduzidos pela presente lei, é republicada e renumerada na sua totalidade em anexo, que dela faz parte integrante.
Aprovada em 28 de Julho de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 14 de Agosto de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 18 de Agosto de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO
CAPÍTULO I
Âmbito e princípios
Artigo 1.º
Âmbito e definição
1 - A presente lei estabelece o quadro geral do sistema educativo.
2 - O sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que se exprime pela garantia de uma permanente acção formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade.
3 - O sistema educativo desenvolve-se segundo um conjunto organizado de estruturas e de acções diversificadas, por iniciativa e sob responsabilidade de diferentes instituições e entidades públicas, particulares e cooperativas.
4 - O sistema educativo tem por âmbito geográfico a totalidade do território português - continente e Regiões Autónomas -, mas deve ter uma expressão suficientemente flexível e diversificada, de modo a abranger a generalidade dos países e dos locais em que vivam comunidades de portugueses ou em que se verifique acentuado interesse pelo desenvolvimento e divulgação da cultura portuguesa.
5 - A coordenação da política relativa ao sistema educativo, independentemente das instituições que o compõem, incumbe a um ministério especialmente vocacionado para o efeito.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 - Todos os portugueses têm direito à educação e à cultura, nos termos da Constituição da República.
2 - É da especial responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.
3 - No acesso à educação e na sua prática é garantido a todos os portugueses o respeito pelo princípio da liberdade de aprender e de ensinar, com tolerância para com as escolhas possíveis, tendo em conta, designadamente, os seguintes princípios:
O Estado não pode atribuir-se o direito de programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas;
O ensino público não será confessional;
É garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas.
4 - O sistema educativo responde às necessidades resultantes da realidade social, contribuindo para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos indivíduos, incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos e solidários e valorizando a dimensão humana do trabalho.
5 - A educação promove o desenvolvimento do espírito democrático e pluralista, respeitador dos outros e das suas ideias, aberto ao diálogo e à livre troca de opiniões, formando cidadãos capazes de julgarem com espírito crítico e criativo o meio social em que se integram e de se empenharem na sua transformação progressiva.
Artigo 3.º
Princípios organizativos
O sistema educativo organiza-se de forma a:
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