Lei n.º 49/2008

Tipo Lei
Publicação 2008-08-27
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 49/2008

de 27 de Agosto

Aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Investigação criminal

Artigo 1.º

Definição

A investigação criminal compreende o conjunto de diligências que, nos termos da lei processual penal, se destinam a averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade e descobrir e recolher as provas, no âmbito do processo.

Artigo 2.º

Direcção da investigação criminal

1 - A direcção da investigação cabe à autoridade judiciária competente em cada fase do processo.

2 - A autoridade judiciária é assistida na investigação pelos órgãos de polícia criminal.

3 - Os órgãos de polícia criminal, logo que tomem conhecimento de qualquer crime, comunicam o facto ao Ministério Público no mais curto prazo, que não pode exceder 10 dias, sem prejuízo de, no âmbito do despacho de natureza genérica previsto no n.º 4 do artigo 270.º do Código de Processo Penal, deverem iniciar de imediato a investigação e, em todos os casos, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.

4 - Os órgãos de polícia criminal actuam no processo sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica.

5 - As investigações e os actos delegados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos funcionários designados pelas autoridades de polícia criminal para o efeito competentes, no âmbito da autonomia técnica e táctica necessária ao eficaz exercício dessas atribuições.

6 - A autonomia técnica assenta na utilização de um conjunto de conhecimentos e métodos de agir adequados e a autonomia táctica consiste na escolha do tempo, lugar e modo adequados à prática dos actos correspondentes ao exercício das atribuições legais dos órgãos de polícia criminal.

7 - Os órgãos de polícia criminal impulsionam e desenvolvem, por si, as diligências legalmente admissíveis, sem prejuízo de a autoridade judiciária poder, a todo o tempo, avocar o processo, fiscalizar o seu andamento e legalidade e dar instruções específicas sobre a realização de quaisquer actos.

CAPÍTU LO II

Órgãos de polícia criminal

Artigo 3.º

Órgãos de polícia criminal

1 - São órgãos de polícia criminal de competência genérica:

a)

A Polícia Judiciária;

b)

A Guarda Nacional Republicana;

c)

A Polícia de Segurança Pública.

2 - Possuem competência específica todos os restantes órgãos de polícia criminal.

3 - A atribuição de competência reservada a um órgão de polícia criminal depende de previsão legal expressa.

4 - Compete aos órgãos de polícia criminal:

a)

Coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação;

b)

Desenvolver as acções de prevenção e investigação da sua competência ou que lhes sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.

Artigo 4.º

Competência específica em matéria de investigação criminal

1 - A atribuição de competência específica obedece aos princípios da especialização e racionalização na afectação dos recursos disponíveis para a investigação criminal.

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º, os órgãos de polícia criminal de competência genérica abstêm-se de iniciar ou prosseguir investigações por crimes que, em concreto, estejam a ser investigados por órgãos de polícia criminal de competência específica.

Artigo 5.º

Incompetência em matéria de investigação criminal

1 - Sem prejuízo dos casos de competência deferida, o órgão de polícia criminal que tiver notícia do crime e não seja competente para a sua investigação apenas pode praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.

2 - Sem prejuízo dos casos de competência deferida, se a investigação em curso vier a revelar conexão com crimes que não são da competência do órgão de polícia criminal que tiver iniciado a investigação, este remete, com conhecimento à autoridade judiciária, o processo para o órgão de polícia criminal competente, no mais curto prazo, que não pode exceder vinte e quatro horas.

3 - No caso previsto no número anterior, a autoridade judiciária competente pode promover a cooperação entre os órgãos de polícia criminal envolvidos, através das formas consideradas adequadas, se tal se afigurar útil para o bom andamento da investigação.

Artigo 6.º

Competência da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública em matéria de investigação criminal

É da competência genérica da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública a investigação dos crimes cuja competência não esteja reservada a outros órgãos de polícia criminal e ainda dos crimes cuja investigação lhes seja cometida pela autoridade judiciária competente para a direcção do processo, nos termos do artigo 8.º

Artigo 7.º

Competência da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal

1 - É da competência da Polícia Judiciária a investigação dos crimes previstos nos números seguintes e dos crimes cuja investigação lhe seja cometida pela autoridade judiciária competente para a direcção do processo, nos termos do artigo 8.º

2 - É da competência reservada da Polícia Judiciária, não podendo ser deferida a outros órgãos de polícia criminal, a investigação dos seguintes crimes:

a)

Crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa;

b)

Escravidão, sequestro, rapto e tomada de reféns;

c)

Contra a identidade cultural e integridade pessoal e os previstos na Lei Penal Relativa Às Violações do Direito Internacional Humanitário;

d)

Contrafacção de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem;

e)

Captura ou atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho de ferro ou de transporte rodoviário a que corresponda, em abstracto, pena igual ou superior a 8 anos de prisão;

f)

Participação em motim armado;

g)

Associação criminosa;

h)

Contra a segurança do Estado, com excepção dos que respeitem ao processo eleitoral;

i)

Branqueamento;

j)

Tráfico de influência, corrupção, peculato e participação económica em negócio;

l)

Organizações terroristas e terrorismo;

m)

Praticados contra o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, os presidentes dos tribunais superiores e o Procurador-Geral da República, no exercício das suas funções ou por causa delas;

n)

Prevaricação e abuso de poderes praticados por titulares de cargos políticos;

o)

Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção e fraude na obtenção de crédito bonificado;

p)

Roubo em instituições de crédito, repartições da Fazenda Pública e correios;

q)

Conexos com os crimes referidos nas alíneas d), j) e o).

3 - É ainda da competência reservada da Polícia Judiciária a investigação dos seguintes crimes, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:

a)

Contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores ou incapazes ou a que corresponda, em abstracto, pena superior a 5 anos de prisão;

b)

Furto, dano, roubo ou receptação de coisa móvel que:

i)

Possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecções públicas ou privadas ou em local acessível ao público;

ii) Possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico;

iii) Pertença ao património cultural, estando legalmente classificada ou em vias de classificação; ou

iv) Pela sua natureza, seja substância altamente perigosa;

c)

Burla punível com pena de prisão superior a 5 anos;

d)

Insolvência dolosa e administração danosa;

e)

Falsificação ou contrafacção de cartas de condução, livretes e títulos de registo de propriedade de veículos automóveis e certificados de matrícula, de certificados de habilitações literárias e de documento de identificação ou de viagem;

f)

Incêndio, explosão, libertação de gases tóxicos ou asfixiantes ou substâncias radioactivas, desde que, em qualquer caso, o facto seja imputável a título de dolo;

g)

Poluição com perigo comum;

h)

Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo e objectos armadilhados, armas nucleares, químicas ou radioactivas;

i)

Relativos ao tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tipificados nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e dos demais previstos neste diploma que lhe sejam participados ou de que colha notícia;

j)

Económico-financeiros;

l)

Informáticos e praticados com recurso a tecnologia informática;

m)

Tráfico e viciação de veículos e tráfico de armas;

n)

Conexos com os crimes referidos nas alíneas d), j) e l).

4 - Compete também à Polícia Judiciária, sem prejuízo das competências da Unidade de Acção Fiscal da Guarda Nacional Republicana, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e da Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários, a investigação dos seguintes crimes:

a)

Tributários de valor superior a (euro) 500 000;

b)

Auxílio à imigração ilegal e associação de auxílio à imigração ilegal;

c)

Tráfico de pessoas;

d)

Falsificação ou contrafacção de documento de identificação ou de viagem, falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, conexos com os crimes referidos nas alíneas b) e c);

e)

Relativos ao mercado de valores mobiliários.

5 - Nos casos previstos no número anterior, a investigação criminal é desenvolvida pelo órgão de polícia criminal que a tiver iniciado, por ter adquirido a notícia do crime ou por determinação da autoridade judiciária competente.

6 - Ressalva-se do disposto no presente artigo a competência reservada da Polícia Judiciária Militar em matéria de investigação criminal, nos termos do respectivo Estatuto, sendo aplicável o mecanismo previsto no n.º 3 do artigo 8.º

Artigo 8.º

Competência deferida para a investigação criminal

1 - Na fase do inquérito, o Procurador-Geral da República, ouvidos os órgãos de polícia criminal envolvidos, defere a investigação de um crime referido no n.º 3 do artigo anterior a outro órgão de polícia criminal desde que tal se afigure, em concreto, mais adequado ao bom andamento da investigação e, designadamente, quando:

a)

Existam provas simples e evidentes, na acepção do Código de Processo Penal;

b)

Estejam verificados os pressupostos das formas especiais de processo, nos termos do Código de Processo Penal;

c)

Se trate de crime sobre o qual incidam orientações sobre a pequena criminalidade, nos termos da Lei de Política Criminal em vigor; ou

d)

A investigação não exija especial mobilidade de actuação ou meios de elevada especialidade técnica.

2 - Não é aplicável o disposto no número anterior quando:

a)

A investigação assuma especial complexidade por força do carácter plurilocalizado das condutas ou da pluralidade dos agentes ou das vítimas;

b)

Os factos tenham sido cometidos de forma altamente organizada ou assumam carácter transnacional ou dimensão internacional; ou

c)

A investigação requeira, de modo constante, conhecimentos ou meios de elevada especialidade técnica.

3 - Na fase do inquérito, o Procurador-Geral da República, ouvidos os órgãos de polícia criminal envolvidos, defere à Polícia Judiciária a investigação de crime não previsto no artigo anterior quando se verificar alguma das circunstâncias referidas nas alíneas do número anterior.

4 - O deferimento a que se referem os n.os 1 e 3 pode ser efectuado por despacho de natureza genérica do Procurador-Geral da República que indique os tipos de crimes, as suas concretas circunstâncias ou os limites das penas que lhes forem aplicáveis.

5 - Nos casos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, o Procurador-Geral da República, ouvidos os órgãos de polícia criminal envolvidos, defere a investigação a órgão de polícia criminal diferente da que a tiver iniciado, de entre os referidos no n.º 4 do mesmo artigo, quando tal se afigurar em concreto mais adequado ao bom andamento da investigação.

6 - Por delegação do Procurador-Geral da República, os procuradores-gerais distritais podem, caso a caso, proceder ao deferimento previsto nos n.os 1, 3 e 5.

7 - Na fase da instrução, é competente o órgão de polícia criminal que assegurou a investigação na fase de inquérito, salvo quando o juiz entenda que tal não se afigura, em concreto, o mais adequado ao bom andamento da investigação.

Artigo 9.º

Conflitos negativos de competência em matéria de investigação criminal

Se dois ou mais órgãos de polícia criminal se considerarem incompetentes para a investigação criminal do mesmo crime, o conflito é dirimido pela autoridade judiciária competente em cada fase do processo.

Artigo 10.º

Dever de cooperação

1 - Os órgãos de polícia criminal cooperam mutuamente no exercício das suas atribuições.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os órgãos de polícia criminal devem comunicar à entidade competente, no mais curto prazo, que não pode exceder vinte e quatro horas, os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação e execução de crimes para cuja investigação não sejam competentes, apenas podendo praticar, até à sua intervenção, os actos cautelares e urgentes para obstar à sua consumação e assegurar os meios de prova.

3 - O número único de identificação do processo é atribuído pelo órgão de polícia criminal competente para a investigação.

Artigo 11.º

Sistema integrado de informação criminal

1 - O dever de cooperação previsto no artigo anterior é garantido, designadamente, por um sistema integrado de informação criminal que assegure a partilha de informações entre os órgãos de polícia criminal, de acordo com os princípios da necessidade e da competência, sem prejuízo dos regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado.

2 - O acesso à informação através do sistema integrado de informação criminal é regulado por níveis de acesso, no âmbito de cada órgão de polícia criminal.

3 - As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento e relativamente aos processos de que sejam titulares, aceder à informação constante do sistema integrado de informação criminal.

4 - A partilha e o acesso à informação previstos nos números anteriores são regulados por lei.

Artigo 12.º

Cooperação internacional

1 - Compete à Polícia Judiciária assegurar o funcionamento da Unidade Nacional EUROPOL e do Gabinete Nacional INTERPOL.

2 - A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras integram, através de oficiais de ligação permanente, a Unidade e o Gabinete previstos no número anterior.

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