Lei n.º 49/2019

Tipo Lei
Publicação 2019-07-18
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 49/2019

de 18 de julho

Sumário: Primeira alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, que regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública com funções policiais.

Primeira alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, que regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública com funções policiais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, que regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP) com funções policiais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro

Os artigos 1.º a 7.º, 9.º a 15.º, 17.º a 21.º, 24.º a 28.º, 30.º e 31.º, 33.º a 39.º e 41.º a 44.º da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - A presente lei regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), adiante designados por polícias.

2 - (Revogado.)

Artigo 2.º

[...]

1 - É assegurada aos polícias liberdade sindical, nos termos da Constituição e do regime especial previsto na presente lei.

2 - O direito de filiação e participação ativa em associações sindicais está restrito às associações sindicais compostas exclusivamente por polícias no ativo em efetividade de serviço na PSP.

3 - Os polícias não podem estar simultaneamente filiados em mais do que uma associação sindical.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - Está vedada às associações sindicais a federação ou confederação com outras associações sindicais que não sejam exclusivamente compostas por polícias no ativo em efetividade de serviço na PSP.

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - É reconhecida às associações sindicais a legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses coletivos e para defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos polícias que representem.

9 - A defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos previstos no número anterior não pode implicar limitação da autonomia individual dos polícias.

Artigo 3.º

[...]

1 - Atendendo à natureza e missão da PSP, a atividade sindical dos polícias não lhes permite:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

2 - A restrição do uso de uniforme referida na alínea c) é extensível à participação em quaisquer manifestações ou reuniões públicas de caráter sindical.

Artigo 4.º

[...]

1 - Os polícias não podem ser prejudicados, beneficiados, isentos de um dever ou privados de qualquer direito em virtude dos direitos de associação sindical ou pelo exercício da atividade sindical, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2 - Os membros das direções das associações sindicais e os delegados sindicais, na situação de candidatos ou já eleitos, não podem ser transferidos do seu local de trabalho sem o seu acordo expresso e sem audição da associação sindical respetiva.

3 - ...

Artigo 5.º

[...]

1 - À constituição, extinção e organização das associações sindicais reguladas pela presente lei aplica-se o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Código do Trabalho.

2 - O ministério responsável pela área laboral comunica, oficiosamente, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da administração interna o cancelamento do registo da associação sindical.

Artigo 6.º

Registo e aquisição de personalidade

O ministério responsável pela área laboral remete oficiosamente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da administração interna cópia da convocatória da assembleia constituinte da associação sindical, dos respetivos estatutos, da ata da assembleia geral eleitoral e da relação contendo a identificação dos titulares dos corpos gerentes.

Artigo 7.º

[...]

1 - O exercício de cargos de direção de associação sindical ou de delegados sindicais é incompatível com o exercício dos seguintes cargos de comando e direção previstos na estrutura orgânica da PSP:

a)

...

b)

...

c)

Secretário-geral dos Serviços Sociais;

d)

Comandante e segundo-comandante da Unidade Especial de Polícia;

e)

Comandantes e segundos-comandantes dos comandos territoriais de polícia;

f)

Diretores e diretores-adjuntos dos estabelecimentos de ensino policial;

g)

Comandantes das subunidades operacionais da Unidade Especial de Polícia.

2 - O exercício de cargos de direção de associação sindical ou de delegados sindicais é igualmente incompatível com a prestação de serviço em órgãos ou serviços da administração central, regional e local ou em organismos de interesse público, em áreas do domínio da segurança interna, e em organismos nacionais ou internacionais, em território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 9.º

[...]

1 - Desde que solicitado pelo polícia, as quotizações sindicais são descontadas na fonte, procedendo-se à sua remessa às associações sindicais interessadas, nos termos dos números seguintes.

2 - O sistema previsto no número anterior produz efeitos mediante declaração individual de autorização do associado.

3 - A declaração de autorização ou desistência pode ser feita a todo o tempo, e contém o nome e a assinatura do associado, a associação sindical em que está inscrito e o valor da quota, produzindo efeitos no mês seguinte ao da sua entrega.

4 - As declarações previstas nos números anteriores são obrigatoriamente comunicadas pelo interessado ao serviço processador e à respetiva associação sindical.

Artigo 10.º

[...]

1 - Os membros da direção das associações sindicais e os delegados sindicais têm o direito de exercício de atividade sindical e, designadamente, o direito de faltar ao serviço para o exercício das suas funções, nos termos da presente lei.

2 - Os polícias têm o direito de participar nos processos eleitorais que, de acordo com os respetivos estatutos, se desenvolvam no âmbito da associação sindical, sob a forma de atividade pré-eleitoral, exercício do direito de voto e fiscalização.

3 - A atividade sindical nas instalações dos órgãos e serviços da PSP é exercida nos termos da presente lei.

Artigo 11.º

Membros da direção

1 - Consideram-se membros da direção da associação sindical os estatutariamente consagrados com competência executiva nacional e plenos poderes não delegados de representação da associação, em juízo e fora dele.

2 - Para os efeitos da presente lei o disposto no número anterior não abrange os membros das mesas de assembleia geral ou de congresso, ou de outros órgãos equivalentes, bem como de quaisquer outros órgãos de funções consultivas, de fiscalização, de apoio técnico ou logístico.

Artigo 12.º

Faltas dos membros da direção

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as faltas dadas pelos membros da direção para o exercício das suas funções sindicais consideram-se justificadas, até ao limite de 33 faltas por ano, e contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração.

2 - Têm direito a um crédito de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas funções os membros da direção da respetiva associação sindical definidos dentro dos seguintes limites:

a)

Nas associações sindicais com um número entre 100 e 200 associados inclusive, pode beneficiar do crédito um membro da direção;

b)

Nas associações sindicais com mais de 200 associados pode beneficiar do crédito um membro da direção por cada 200 associados ou fração.

3 - Não beneficiam do previsto nos números anteriores os membros da direção das federações, uniões ou confederações.

4 - A comunicação das faltas é feita nos termos do estatuto profissional do pessoal com funções policiais da PSP.

Artigo 13.º

[...]

1 - Até ao dia 15 de janeiro de cada ano civil, a associação sindical deve comunicar à direção nacional da PSP a identificação dos membros de direção beneficiários do crédito de horas e respetivo órgão ou serviço onde desempenham funções.

2 - A associação sindical deve ainda, no mesmo prazo, comunicar aos órgãos ou serviços onde os mesmos desempenham funções a identificação dos membros de direção beneficiários do crédito de horas.

3 - Em caso de alteração da composição da direção sindical, as comunicações previstas nos números anteriores devem ser efetuadas no prazo de 15 dias.

4 - A associação sindical deve indicar aos órgãos ou serviços onde desempenham funções os membros da direção referidos nos números anteriores as datas e o número de dias de que os mesmos necessitam para o exercício das respetivas funções, através de comunicação remetida com dois dias úteis de antecedência ou, em caso de impossibilidade, num dos dois dias úteis imediatos.

Artigo 14.º

[...]

1 - O crédito de horas de cada membro da direção da associação sindical pode, em cada ano civil, ser acumulado.

2 - Cada associação sindical deve enviar à direção nacional da PSP, até 15 de janeiro de cada ano ou até 15 dias após a realização de ato eleitoral, uma lista com a identificação dos membros da direção que podem acumular créditos.

3 - A associação sindical deve ainda, no mesmo prazo, comunicar aos órgãos ou serviços onde os mesmos desempenham funções identificação dos membros de direção que podem acumular créditos.

Artigo 15.º

[...]

A utilização dos créditos acumulados a que se refere o artigo anterior deve ser comunicada pela associação sindical aos órgãos ou serviços onde os membros da direção exercem funções com a antecedência de dois dias úteis sobre o início do respetivo gozo.

Artigo 17.º

[...]

1 - A acumulação de créditos só pode ser recusada por razões de relevante prejuízo para a realização do interesse público, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvido o diretor nacional da PSP.

2 - ...

Artigo 18.º

Créditos de horas

1 - Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de 12 horas remuneradas por mês, que conta, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.

2 - Não beneficiam do crédito previsto no número anterior:

a)

Os delegados das associações com um número de associados inferior a 10 % do número total de polícias na efetividade de serviço na respetiva unidade orgânica;

b)

Os delegados sindicais das federações, uniões e confederações.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o número de polícias é determinado com base no balanço social da PSP, considerando-se como unidade orgânica:

a)

A Direção Nacional;

b)

Os Serviços Sociais da PSP;

c)

A Unidade Especial de Polícia;

d)

Os comandos territoriais de polícia;

e)

Os estabelecimentos de ensino policial;

f)

Divisões policiais dos comandos territoriais de polícia.

Artigo 19.º

[...]

1 - Até 15 de janeiro de cada ano civil, deve a associação sindical comunicar à direção nacional da PSP e aos órgãos e serviços onde os mesmos desempenham funções a identificação dos delegados sindicais eleitos beneficiários dos créditos de horas.

2 - Em caso de nova eleição de delegados sindicais, as comunicações previstas no número anterior devem ser efetuadas no prazo de 15 dias.

3 - Os delegados sindicais devem informar com dois dias úteis de antecedência os órgãos e serviços onde os mesmos exercem funções da utilização do crédito de que dispõem, juntando declaração da direção da associação sindical a atestar o caráter sindical da atividade.

Artigo 20.º

Limites de créditos de horas

1 - Podem beneficiar do crédito de horas previsto na presente lei:

a)

Um delegado sindical nas unidades orgânicas com 10 a 49 polícias associados;

b)

Dois delegados sindicais nas unidades orgânicas com 50 a 99 polícias associados;

c)

Três delegados sindicais nas unidades orgânicas com 100 a 199 polícias associados;

d)

Seis delegados sindicais nas unidades orgânicas com 200 a 499 polícias associados.

2 - Em unidade orgânica com 500 ou mais polícias associados, o número máximo de delegados sindicais que beneficiam do crédito de horas previsto na presente lei apura-se através da seguinte fórmula:

6 + [(n - 500): 200]

3 - Na fórmula prevista no número anterior, n é o número de polícias associados, sendo o resultado apurado arredondado para a unidade imediatamente superior.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 é determinado pelo somatório, por unidade orgânica, dos polícias associados em cada associação sindical.

5 - Para efeitos dos números anteriores, considera-se como unidade orgânica cada uma das unidades elencadas no n.º 3 do artigo 18.º

Artigo 21.º

[...]

1 - Na realização de assembleias constituintes de associações sindicais para efeitos de alteração dos estatutos ou eleição dos membros da direção, os polícias e as associações sindicais gozam dos seguintes direitos:

a)

...

b)

Dispensa de serviço para os polícias com direito de voto pelo período estritamente necessário para o exercício do respetivo direito;

c)

...

d)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Do ato previsto no número anterior cabe recurso hierárquico necessário, a interpor para o membro do Governo responsável pela área da administração interna, no prazo de cinco dias após a sua notificação.

6 - A interposição do recurso hierárquico suspende os efeitos da decisão, sendo aquele imediatamente remetido ao órgão com competência para dele conhecer.

Artigo 24.º

[...]

Os polícias que devam votar em local diferente daquele em que desempenham funções só podem nele permanecer pelo tempo indispensável ao exercício do seu direito de voto.

Artigo 25.º

[...]

No caso da realização de consultas eleitorais estatutariamente previstas, designadamente congressos ou outras de idêntica natureza, pode ser facilitada aos polícias a sua participação, em termos a definir, caso a caso, por despacho do Ministro da Administração Interna.

Artigo 26.º

[...]

1 - É garantido o direito de exercer a atividade sindical nas instalações dos órgãos e serviços da PSP.

2 - O exercício do direito referido no número anterior não pode comprometer a realização do interesse público, nem o normal funcionamento dos órgãos e serviços, atenta a natureza destes.

Artigo 27.º

[...]

1 - Os polícias gozam do direito de reunião nas instalações dos órgãos e serviços da PSP mediante convocação pelo órgão competente da associação sindical ou pelos delegados sindicais.

2 - Os membros da direção das associações sindicais podem participar nas reuniões referidas no número anterior, sem prejuízo de lhes poder ser exigida a respetiva identificação de qualidade.

3 - A realização das reuniões nas instalações dos órgãos e serviços da PSP deve ser comunicada ao respetivo dirigente máximo do órgão ou serviço com a antecedência mínima de quatro dias úteis, incumbindo a este designar a sala, ou salas, a que o público não tenha acesso, em que a reunião tem lugar.

4 - Nessa comunicação deve ser anunciado o número de membros de direção das associações sindicais que nelas pretendem participar.

5 - Os polícias que participem nas reuniões não podem exceder uma participação superior a quinze horas anuais dentro do período das suas horas de serviço, devendo comunicar essa participação ao responsável do órgão ou serviço onde desempenham funções.

6 - As reuniões não podem prejudicar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da PSP ou a realização de missões inadiáveis.

Artigo 28.º

[...]

1 - ...

2 - Incumbe ao responsável da unidade orgânica definir, alterar e disponibilizar os locais com acesso à generalidade dos polícias para o exercício do direito referido no número anterior.

Artigo 30.º

[...]

1 - A requerimento da associação sindical interessada, e para nela prestar serviço, pode ser concedida licença sem remuneração aos polícias com mais de seis anos de serviço efetivo.

2 - O requerimento previsto no número anterior é instruído com declaração expressa do polícia manifestando o seu acordo.

3 - A licença prevista no n.º 1 é concedida pelo prazo de um ano, sucessiva e tacitamente renovável.

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