Lei n.º 49/78
TEXTO :
Lei n.º 49/78
de 22 de Julho
Autorização legislativa para criação e estruturação de um centro de formação profissional de magistrados judiciais e do Ministério Público.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
O Governo fica autorizado a legislar sobre a criação, estruturação e regime de funcionamento de um centro destinado à formação profissional de magistrados judiciais e do Ministério Público.
ARTIGO 2.º
A autorização caduca se não for usada no prazo de sessenta dias, contado da entrada em vigor da presente lei.
Aprovada em 12 de Junho de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 30 de Junho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.