Lei n.º 49/86
TEXTO :
Lei n.º 49/86
de 31 de Dezembro
Orçamento do Estado para 1987
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 108.º, 164.º, alínea g), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte.
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação
São aprovados pela presente lei:
O Orçamento do Estado para 1987, constante dos mapas I a IV;
O orçamento da Segurança Social para o mesmo ano, constante do mapa V;
As verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais, discriminadas no mapa VI;
Os programas e projectos plurianuais constantes do mapa VII.
Artigo 2.º
Orçamentos privativos
1 - Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas sem que o Governo aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.
2 - Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças.
3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do Ministro das Finanças.
CAPÍTULO II
Empréstimos e comparticipações dos fundos autónomos
Artigo 3.º
Empréstimos internos
1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos, incluindo créditos bancários, até perfazer um acréscimo de endividamento directo interno de 422 milhões de contos para fazer face ao défice dos orçamentos do Estado, dos serviços autónomos e dos fundos autónomos.
2 - A emissão de empréstimos internos de prazo superior a um ano subordinar-se-á às seguintes condições gerais:
Empréstimos internos amortizáveis, apresentados à subscrição do público e dos investidores institucionais, até perfazerem um montante mínimo de 80 milhões de contos;
Empréstimo interno amortizável, a colocar junto das instituições financeiras ou em outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até perfazer o acréscimo do endividamento referido no n.º 1, deduzido dos montantes dos empréstimos emitidos nos termos da alínea a) deste número e dos n.os 3 e 4 deste artigo e ainda dos certificados de aforro.
3 - O Governo fica também autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a emitir empréstimos internos a prazo de um ano, nas condições correntes do mercado, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito, não podendo em qualquer momento o valor nominal dos títulos em circulação representativos daquele empréstimo exceder 60 milhões de contos.
4 - O Governo fica ainda autorizado a elevar para 700 milhões de contos o limite máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.
5 - As condições de emissão de empréstimos internos a colocar junto do público, das instituições financeiras e de outras entidades, incluindo, em última instância, o Banco de Portugal, não poderão exceder as correntes no mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo os mesmos ser objecto de ajustamentos técnicos que se revelarem aconselháveis.
6 - Atendendo à evolução da conjuntura dos mercados monetários e de capitais, e com a estrita finalidade de melhorar a gestão da dívida pública e da tesouraria do Estado, fica o Governo autorizado a proceder a substituições entre a emissão das modalidades de empréstimos internos a que se referem os números anteriores, devendo informar a Assembleia da República das alterações dos limites e dos motivos que as justifiquem.
7 - Os Governos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão, mediante autorização das respectivas Assembleias Regionais, dentro da programação global do endividamento do sector público e nos termos a fixar pelo Ministro das Finanças, contrair empréstimos internos amortizáveis, a colocar junto das instituições financeiras ou em outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até ao limite global de 15 milhões de contos no conjunto das regiões autónomas, para financiar investimentos dos respectivos planos ou amortizar empréstimos vincendos no decurso de 1987.
8 - Os fundos e serviços autónomos e a Segurança Social não poderão contrariar empréstimos que levem a exceder os limites indicados no presente artigo, com excepção de empréstimos do Tesouro a liquidar até ao fim de 1987, ou abrangidos pelo disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 4.º da presente lei.
9 - O Governo enviará à Assembleia da República, até ao fim de cada trimestre, mapas com a discriminação, em harmonia com as classificações orçamentais das despesas do Estado, dos fundos autónomos, dos serviços autónomos e da Segurança Social, liquidadas no trimestre anterior e não pagas nos dois meses seguintes à data da liquidação.
Artigo 4.º
Empréstimos externos
1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos externos, a realizar outras operações de crédito em praças financeiras internacionais, para financiar os défices do Orçamento do Estado, e a renegociar a dívida externa, dos serviços e dos fundos autónomos, equivalente a 300 milhões de dólares americanos, em termos de fluxos líquidos.
2 - A emissão dos empréstimos externos referidos no número anterior abrange os empréstimos já contratados junto do Banco Europeu de Investimento (BEI), do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), do Kreditanstalt fur Wiederaufbau (KfW) e do Fonds de Réétablissement du Conseil de l'Europe (FRCE) e, quanto ao restante, subordinar-se-á às condições gerais seguintes:
Serem aplicados no financiamento de investimento do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;
Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.
3 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a contrair junto do Banco Europeu de Investimento e do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento empréstimos, a realizar outras operações de crédito, até montantes, respectivamente, de 150 milhões de ECUs e de 150 milhões de dólares americanos em cada uma das instituições e a celebrar contratos de empréstimos com entidades que venham a ser incumbidas da execução dos projectos, em ordem a pôr à sua disposição os fundos mutuados directamente ao Estado por aquelas instituições financeiras.
4 - Os empréstimos a que se refere o número anterior destinar-se-ão ao financiamento de linhas de crédito para pequenas e médias empresas, de projectos relativos a infra-estruturas de transportes, de saneamento básico e de abastecimento de água, de projectos no sector da habitação e da educação e a outras acções visando o desenvolvimento económico e social, designadamente no âmbito do Programa de Correcção Estrutural do Défice Externo e do Desemprego.
5 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a celebrar com o Fonds de Réétablissement du Conseil de l'Europe contratos de empréstimo, denominados numa ou várias moedas estrangeiras, até ao contravalor de 100 milhões de dólares americanos, destinados à construção de habitações sociais, acções de formação, criação de postos de trabalho e financiamento de outros projectos, designadamente de apoio a pequenas e médias empresas e a acções de apoio a emigrantes que se enquadrem nos objectivos estatutários daquele organismo.
Artigo 5.º
Gestão da dívida externa
O Governo tomará medidas destinadas à melhoria da estrutura da dívida externa, tendo em vista a redução da dívida em anos futuros, ficando autorizado a proceder:
Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso tal se mostre necessário;
Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;
À renegociação das condições de empréstimos anteriores;
A reduzir o endividamento externo, por contrapartida da emissão de dívida interna, acrescendo aos limites estabelecidos no artigo 3.º
Artigo 6.º
Informação do Governo à Assembleia da República
O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos artigos anteriores do presente capítulo.
Artigo 7.º
Garantia de empréstimos
1 - Fica o Governo autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras internas e externas requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.
2 - Mantém-se o limite fixado na Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, para a concessão de avales relativos a operações financeiras internas, e o limite fixado na Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, para a concessão de avales relativos a operações financeiras externas.
3 - A concessão dos avales do Estado competirá ao Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, sendo revogado o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 159/75, de 27 de Março.
Artigo 8.º
Concessão de empréstimos e outras operações activas
1 - Fica o Governo autorizado a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas de prazo superior a um ano até ao montante de 80 milhões de contos.
2 - As condições das operações previstas no número precedente serão aprovadas pelo Ministro das Finanças.
3 - Para aplicação em operações a realizar ao abrigo do disposto neste artigo fica o Governo autorizado a contrair empréstimos internos a prazo superior a um ano até ao montante fixado no n.º 1.
4 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.
CAPÍTULO III
Execução e alterações orçamentais
Artigo 9.º
Execução orçamental
O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Artigo 10.º
Recursos humanos
1 - A política de recursos humanos a adoptar pelo Governo em 1987 visará o aumento da eficiência e da eficácia da Administração, mediante a aplicação dos instrumentos de mobilidade e a reafectação do reforço dos incentivos de colocação à periferia, de modo que não haja aumento global do número de efectivos da Administração Pública em 1987 e se obtenha uma rigorosa utilização dos recursos orçamentais.
2 - Um serviço que liberte pessoal para outros serviços poderá ser compensado com aumento de dotação para outras aplicações, podendo ao mesmo tempo ser congeladas as verbas de pessoal libertadas pelas saídas dos funcionários e agentes.
3 - Poderão aposentar-se com direito à pensão completa, independentemente de apresentação a junta médica, os funcionários e agentes que, qualquer que seja a sua idade, reúnam 36 anos de serviço.
4 - O pessoal constituído em excedente e integrado nos quadros de efectivos interdepartamentais - QEI -, enquanto na situação de disponibilidade, tem apenas direito, a partir do 30.º dia, a 90% do vencimento correspondente à respectiva letra, bem como aos demais direitos e regalias previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro.
5 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de definir o regime de aposentação antecipada e bonificada para os trabalhadores da administração central, regional e local, tomando por base o regime contido na Lei n.º 9/86, de 30 de Abril.
6 - O Governo tomará as disposições adequadas à regularização da situação do pessoal que, embora designado por tarefeiro, reúna os requisitos exigidos pela lei geral para a integração ou admissão na Administração Pública, provendo a sua integração através de recurso a concursos internos, abertos para o efeito.
7 - No ano de 1987, o Governo, para o preenchimento das vagas existentes nos quadros de pessoal da Administração Pública, promoverá a abertura de concursos de acesso, de forma a garantir aos funcionários e agentes que reúnam os requisitos previstos na lei a normal progressão na carreira.
8 - O Governo aprovará legislação tendente a não permitir a admissão e a renovação do exercício de funções remuneradas, no âmbito dos serviços da administração central e local, de pessoal aposentado, reformado ou abonado de pensão de reserva, bem como beneficiários de pensão atribuída por instituições de segurança social, exceptuando a modalidade de contrato de prestação de serviço regulado pela lei civil.
9 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime especial instituído pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 310/84, de 1 de Outubro, para os deficientes das Forças Armadas e equiparados.
Artigo 11.º
Indemnização aos cidadãos sujeitos a trabalhos forçados no campo de concentração do Tarrafal
1 - Aos cidadãos nacionais que hajam sido internados no campo de trabalho do Tarrafal é atribuída, nos termos seguintes, uma indemnização simbólica, expressão do público reconhecimento da República Portuguesa por relevantes serviços prestados à liberdade e à democracia.
2 - A indemnização prevista no número anterior traduz-se no pagamento pelo Estado de uma subvenção mensal vitalícia, cumulável, de valor idêntico ao do montante mais elevado do salário mínimo nacional, isenta de quaisquer deduções, a requerimento do próprio cidadão ou dos seus herdeiros, aplicando-se os termos e princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro.
3 - O Governo adoptará as providências regulamentares, organizativas e financeiras necessárias à aplicação do disposto no presente artigo com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987.
Artigo 12.º
Aumento das pensões e reformas mínimas
As pensões mínimas do regime geral da Segurança Social e do regime dos trabalhadores agrícolas serão aumentadas simultaneamente e em proporção idêntica à do salário mínimo nacional aplicável ao respectivo sector no ano de 1987.
Artigo 13.º
Indemnizações compensatórias a transportes colectivos municipalizados
1 - No ano de 1987 é transferida uma verba de 350000 contos, a título de indemnização compensatória, devida pelo tarifário social estabelecido na exploração de serviços de transportes colectivos urbanos de âmbito municipal pelas Câmaras Municipais de Aveiro, Barreiro, Braga, Coimbra e Portalegre.
2 - A verba referida é distribuída pela aplicação do critério passageiro/quilómetro transportado.
3 - O Governo regulamentará, por decreto-lei, o regime de atribuição aos Municípios referidos no n.º 1 de indemnizações compensatórias decorrentes do tarifário social estabelecido relativas a anos subsequentes ao presente exercício orçamental.
Artigo 14.º
Regime de dedicação exclusiva
1 - É inscrita no orçamento das despesas do Ministério das Finanças uma dotação específica de 4000 milhares de contos, destinada a assegurar a contrapartida suficiente para o novo regime legal de dedicação exclusiva dos docentes do ensino superior e do pessoal de investigação científica.
2 - A utilização no decurso do exercício de 1987 da verba referida no número anterior, no que diz respeito ao regime de diuturnidades especiais dos docentes do ensino superior e do pessoal da carreira de investigação científica, será objecto de regulamentação a aprovar pelo Governo, mediante decreto-lei, dentro do prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 15.º
Programas de reequipamento e de infra-estruturas das Forças Armadas
1 - O Governo, pelo Ministério da Defesa Nacional, continuará a dar execução aos programas de reequipamento e de infra-estruturas em conformidade com a lei de programação militar, utilizando para tanto, além das dotações inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, os meios financeiros provenientes de acordos de defesa celebrados entre Portugal e outros países.
2 - Da verba inscrita no Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, a autorização da despesa de 2,165 milhões de contos fica condicionada aos termos definidos pela lei de programação militar, a aprovar pela Assembleia da República.
3 - Os meios financeiros provenientes dos acordos de defesa celebrados entre Portugal e outras países e respeitantes a 1987, bem como as respectivas aplicações, constam do mapa anexo a este orçamento.
Artigo 16.º
Execução financeira do PIDDAC
1 - Poderá o Governo introduzir no escalonamento anual dos encargos relativos a cada um dos programas incluídos no mapa VII do Orçamento do Estado as alterações que tiver por convenientes, no respeito dos créditos globais votados nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro, bem como alterar os quantitativos dos programas relativos ao ano de 1987, desde que os advenientes acréscimos de encargos relativos a cada programa não sejam superiores a 20% do crédito orçamental atribuído, não transitem entre ministérios e não seja alterada a respectiva classificação funcional nem aumentada a despesa total anual.
2 - As alterações à programação da execução prevista no número anterior serão obrigatoriamente publicadas no Diário da República, sem prejuízo de poderem produzir efeitos independentemente da publicação.
3 - Na preparação do PIDDAC para 1988, o Governo enviará à Assembleia da República, até 15 de Outubro de 1987, uma descrição dos programas que pretende incluir, do seu enquadramento nas Grandes Opções do Plano, do grau de execução material atingido em anos anteriores, do custo global previsto para o programa, das respectivas fontes de financiamento e ainda da programação, mesmo que indicativa, da respectiva execução financeira.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.